RECURSO CÍVEL Nº 5007461-03.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão do seu benefício de pensão por morte. Em resumo, defende o recorrente que as disposições da EC nº 103/2019 acerca da nova forma de cálculo da RMI do benefício de pensão por morte são inconstitucionais, atingindo vários dispositivos e princípios constitucionais. Assim, requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confiram-se as argumentos da sentença recorrida
Pela leitura da sentença entendo que a mesma merece ser mantida. Com efeito, o INSS aplicou a norma vigente à época do falecimento com as modificações por ela trazidas e que tem aplicação imediata.
Como referido, muito embora tenha sido proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (7051) contra o art. 23 da EC nº 103/2019, não houve qualquer decisão no sentido de desmerecer a constitucionalidade da mesma, portanto, a presunção é de que a EC é constitucional.
A forma de cálculo do benefício atende ao que determinado pela novel legislação, pelo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso interposto, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida. Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002386306v2 e do código CRC 1a245e4d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:36:17