RECURSO CÍVEL Nº 5002766-97.2022.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão do seu benefício de pensão por morte. Em resumo, defende que o benefício foi concedido conforme as regras trazidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência), que estabeleceu que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária será de 60% acrescido de 2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente, multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994. Ocorre que esta forma de cálculo adotada para a concessão do benefício de pensão por morte que recebe a Autora gerou decréscimo na sua Renda Mensal Inicial (RMI), já que a pensão por morte foi calculada com base na aposentadoria por incapacidade permanente que o de cujus teria direito, caso fosse aposentado. Assim, requer seja o INSS condenado a adotar a forma de cálculo constante no art. 44 da Lei 8.213/91, utilizando o coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o de cujus e, consequentemente, a revisão do benefício de pensão por morte (NB 200.304.744-6) instituído desde 28/05/2021, nos termos do art. 23 da EC 103/2019 (50% do valor da aposentação originária, acrescida de 10% para cada dependente), pagando-se as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Sem contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confiram-se as argumentos da sentença recorrida
Pela leitura da sentença entendo que a mesma merece ser mantida. Com efeito, o INSS aplicou a norma vigente à época do falecimento com as modificações por ela trazidas e que tem aplicação imediata.
Com efeito, no dia 23/06/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),no julgamento da ADI 7051, validou a nova regra de cálculo das pensões por morte de segurados do Regimento Próprio de Previdência Social (RGPS) antes da aposentadoria. Por maioria, o colegiado declarou constitucional regra da reforma da Previdência de 2019 que fixou os novos critérios para a concessão do benefício.
A forma de cálculo do benefício de pensão por morte atende ao que determinado pela novel legislação. Quanto ao cálculo dessa pensão (com base no valor da aposentadoria caso o de cujus estivesse aposentado) também não vejo irregularidade.
Com efeito, a EC nº 103/2019 alterou significativamente a forma de cálculo da antes chamada aposentadoria por invalidez. Anteriormente, o cálculo consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994. No entanto, a partir da Reforma (EC 103/2019), além da nomenclatura, o cálculo do benefício também foi alterado. Assim, a chamada aposentadoria por incapacidade permanente é calculada da seguinte forma:
· 60% +2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente;
· Dessa forma, o coeficiente acima é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.
Não desconheço o fato de que há manifestações judiciais acerca da constitucionalidade de tal medida. A esse respeito, em 15/02/2023 a TNU afetou a matéria, a qual será julgada sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia.
Assim, o tema ganhou o número 318, e propõe solucionar a seguinte questão:
Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional. (TNU)
Contudo, ainda não há confirmação da alegada inconstitucionalidade, razão pela qual entendo por manter a sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso interposto, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida. Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002412608v3 e do código CRC 2b523c4b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:36:10