MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5023347-11.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
A parte autora impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, proferida nos autos n. 50022788220214025003, que entendeu pela redução da multa arbitrada em desfavor do INSS pelo atraso no cumprimento de decisão judicial que determinava a implantação do benefício da parte autora. Aduz que a astreinte é meio legal coercitivo de que se vale o judiciário par fazer cumprir suas decisões e que, comprovado que o INSS foi intimado várias vezes para cumprir a determinação judicial e não o fez, a multa deve incidir em sua totalidade, como determinado nas decisões de reiteração de intimação da Autarquia Previdenciária. Assim, requer a concessão da liminar para que seja revogada a decisão recorrida e homologado o valor de R$ 3.100,00 de multa pelo atraso no cumprimento da medida deferida.
VOTO
A decisão de evento 3 analisou o feito, deferindo a liminar. Confiram-se os argumentos
Não houve manifestação da parte contrária e nem parecer do MPF.
Os fundamentos necessários já estão dispostos na decisão acima referida (evento 3), sendo desnecessária a sua repetição.
Assim, voto por conceder a segurança, nos termos da decisão que deferiu a liminar. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme Lei 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002389529v2 e do código CRC d7c3caee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:36:19