Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5023347-11.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

A parte autora impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, proferida nos autos n. 50022788220214025003, que entendeu pela redução da multa arbitrada em desfavor do INSS pelo atraso no cumprimento de decisão judicial que determinava a implantação do benefício da parte autora. Aduz que a astreinte é meio legal coercitivo de que se vale o judiciário par fazer cumprir suas decisões e que, comprovado que o INSS foi intimado várias vezes para cumprir a determinação judicial e não o fez, a multa deve incidir em sua totalidade, como determinado nas decisões de reiteração de intimação da Autarquia Previdenciária. Assim, requer a concessão da liminar para que seja revogada a decisão recorrida e homologado o valor de R$ 3.100,00 de multa pelo atraso no cumprimento da medida deferida.

VOTO

A decisão de evento 3 analisou o feito, deferindo a liminar. Confiram-se os argumentos processo 5023347-11.2023.4.02.5001/ES, evento 3, DESPADEC1

 

Não houve manifestação da parte contrária e nem parecer do MPF.

 

Os fundamentos necessários já estão dispostos na decisão acima referida (evento 3), sendo desnecessária a sua repetição.

 

Assim, voto por conceder a segurança, nos termos da decisão que deferiu a liminar. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme Lei 12.016/09.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002389529v2 e do código CRC d7c3caee.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5023347-11.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos da decisão que deferiu a liminar. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme Lei 12.016/09, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002482133v2 e do código CRC 9c2e221e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2023

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5023347-11.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2023, na sequência 184, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME LEI 12.016/09.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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