RECURSO CÍVEL Nº 5000312-44.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUESTIONAMENTO DA AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA QUANTO À QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.Cuido de recurso inominado apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), doravante denominado recorrente, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Senhora E. C. e condenou a Autarquia Federal Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 13/08/2021, com data de cessação (DCB) em 12/10/2021. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
E. C. moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter benefício previdenciário por incapacidade.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Argui o INSS em preliminar que "caso verificada a ausência nos autos da comprovação do indeferimento administrativo do requerimento do benefício ou do tempestivo pedido de prorrogação, ou ao menos o protocolo administrativo do pedido, a demonstrar o excesso do prazo de 45 dias para a conclusão do requerimento, a patente falta de interesse de agir da parte autora".
Entretanto, a parte autora juntou comprovação de que requereu administrativamente o benefício por incapacidade - NB 636.118.273-1, com DER em 17/08/2021, sendo indeferido administrativamente por não preenchimento de carência.
Rejeito, pois, a preliminar e passo à análise de mérito.
DECIDO.
No leque de benefícios previdenciários previstos pela legislação pátria, existem dois específicos para amparar os segurados que, em virtude de doença ou acidente (ambos relacionados ou não com o exercício do trabalho), encontrem-se incapazes de desempenhar suas atividades habituais: o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Ambos benefícios encontram fundamento constitucional no art. 201, inc. I, da CF, porém, sua regulamentação, com todas as particularidades que os definem e os diferenciam, reside na Lei nº 8.213/91. O art. 59 e seguintes cuidam do auxílio-doença e o art. 42 e subsequentes da aposentadoria por incapacidade permanente.
Sendo prestações previdenciárias destinadas a amparar os segurados acometidos de incapacidade, seus requisitos guardam grandes semelhanças.
Via de regra, tanto a aposentadoria por incapacidade quanto o auxílio-doença demandam o cumprimento de 03 (três) requisitos:
- Qualidade de segurado (filiação);
- Carência;
- Impossibilidade de prover o próprio sustento em virtude de incapacidade, decorrente de doença ou acidente, sejam relacionados ou não com o trabalho desempenhado.
É importante mencionar que somente a presença concomitante de todos os requisitos autoriza a outorga de benefício por incapacidade, ressalvada as hipóteses legais nas quais a carência será dispensada (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91).
Os dois primeiros requisitos são absolutamente idênticos em ambos os benefícios. O fator a promover sua distinção reside na intensidade da incapacidade que acomete o segurado.
A concessão da aposentadoria somente ocorrerá quando a incapacidade detectada impedir, de forma permanente, que o segurado exerça atividade a lhe garantir o sustento, inexistindo possibilidade de reabilitação para outro trabalho.
Nota-se, portanto, que a incapacidade ensejadora da aposentadoria resulta numa inaptidão laboral total e permanente, sem haver um prognóstico para recuperação do segurado.
Na hipótese de estar-se diante de incapacidade parcial (havendo possibilidade de reabilitação para outra função) ou temporária, inviável será a concessão da aposentadoria, sendo caso de outorga do auxílio-doença.
Desta feita, fica fácil concluir que o auxílio-doença tem um caráter residual, pois, na hipótese da contingência não se amoldar com perfeição para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conceder-se-á o auxílio-doença.
Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.
DA INCAPACIDADE
No presente caso, a perícia médica judicial realizada em 28/04/2022 (evento 19) constatou que “não há incapacidade atualmente, porém existiu incapacidade total entre 13/08/21 e 12/10/21".
Devidamente intimadas as partes, não houve impugnação ao laudo.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
Considerando a DII fixada pelo perito, acredito estar demonstrada a incapacidade laboral para a fixação da DIB em 13/08/2021, eis que o requerimento administrativo foi efetuado menos de 30 (trinta) dias depois do início da incapacidade, nos termos do art. 60, § 1º da Lei 8.213/91, sendo devido apenas até 12/10/2021, conforme conclusão pericial.
Entretanto, deve ser analisada também a qualidade de segurado especial da demandante à época do início da incapacidade.
Para a obtenção do benefício previdenciário, a parte autora necessita demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18.6.2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, dentre outros, a comprovação da atividade do segurado especial realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS n. 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros:
1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).
2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo. Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade).
3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida.
4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.
Destaca-se que mesmo antes das alterações não havia na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, sendo imprescindível apenas o início de prova material.
Com efeito, apesar de haver se formado um costume jurisdicional de se promover o julgamento somente mediante a corroboração da prova material em audiência, fato é que essa nunca foi uma exigência legal.
Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Com o intuito de comprovar a qualidade de segurada especial e o período de carência, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: Ficha de atendimento médico ambulatorial e hospitalar datado em 10/04/2014, constando a profissão de lavradora, com atendimentos até o dia 24/06/2021; Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da Requerente e seu esposo Geraldo Santa Anna, datada em 10/10/2017; Nota fiscal bloco de produtor em nome do esposo da Requerente e outros, referente ao Sítio Bela Vista, Córrego Rio Bonito, Governador Lindenberg/ES datadas em 02/09/2020, 26/04/2021 e 28/07/2021; ) Certidão de casamento com o Sr. Geraldo Santanna no dia 21/05/2021 (união estável desde 2014); Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais na condição de proprietária rural em 07/06/2021;
Assim, entendo que o trabalho rural do demandante na qualidade de segurado especial restou demonstrado na data de início da incapacidade, bem como a carência de 12 meses. Apesar das questões levantadas pelo INSS, entendo que não há razões para afastar a condição de segurada especial da autora.
Isso porque os vínculos urbanos dispostos em CTPS são anteriores ao período de alegada atividade rural quase em sua totalidade, exceto apenas o período de 04/02/2021 a 01/03/2021, que se constitui em curto lapso de pouco menos de um mês, o que por si só não afasta a continuidade de labor rural.
Ademais, houve a juntada de declarações testemunhais (evento 33, anexos 2 e 3), as quais corroboraram as alegações da parte autora. Nada há que desabone tais declarações, que estão em convergência com o histórico de labor rural demonstrado pela prova documental.
Preenchidos os requisitos, o benefício de auxílio doença deve ser concedido.
DISPOSITIVO
Isto posto, em face da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA nº 636.118.273-1 a partir de 13/08/2021 com data de cessação (DCB) em 12/10/2021.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data da concessão e a data da cessação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que,
nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se o INSS/APS-DJ para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, expeça-se RPV.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega que a Senhora E. C., não faz jus ao auxílio-doença por não ter comprovado o seu período de atividade especial (rural). A recorrente encontrava-se com vínculos empregatícios, em outras áreas, não sendo reconhecido o período como tempo especial (rural). Prequestiona a matéria para fins recursais.
3. A Senhora E. C., doravante denominada recorrida, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões no pugnando pela manutenção da sentença como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
[...] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurada da Senhora E. C. na data de início de sua incapacidade.
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, cujo laudo foi anexado aos autos (), realizada em 28/04/2022, foi identificada, no momento do exame pericial, que, verbis: "A parte autora não possui incapacidade atualmente, porém existiu incapacidade total entre 13/08/21 e 12/10/21". O perito concluiu que a Senhora E. C. é portadora de, in litteris, "(...) Hiperplasia Endometrial (N85.0) até 13/08/21, quando foi tratada cirurgicamente para a mesma".
9. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica da Senhora E. C., que “Existiu incapacidade total entre 13/08/21 (data da cirurgia) e 12/10/21 (fim do período estimado para melhora) (Quesito 11, ).
10. Pois bem. Em análise aos autos, verifico que para demonstrar que atua como campesina, a recorrida apresentou: autodeclaração do Segurado Especial – RURAL (); ficha de atendimento médico ambulatorial e hospitalar datado em 10/04/2014, constando a profissão de lavradora, com atendimentos até o dia 24/06/2021 (); declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da parte autora e seu esposo Geraldo Santa Anna, datada em 10/10/2017 (); nota fiscal bloco de produtor em nome do esposo da parte autora e outros, referente ao Sítio Bela Vista, Córrego Rio Bonito, Governador Lindenberg/ES datadas em 02/09/2020, 26/04/2021 e 28/07/2021; () Certidão de casamento com o Senhor Geraldo Santanna no dia 21/05/2021 (); carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais na condição de proprietária rural em 07/06/2021 ().
11. Ademais no () consta que a Senhora E. C. no período de: 04/02/2021 a 01/03/2021 trabalhou como empregada na Nutriplus Alimentação e Tecnologia, e no período de 03/11/2021 a 17/12/2021 trabalhou na Horto Central Marataizes Ltda., períodos estes não contabilizados para o tempo de segurado especial. Portanto, fica comprovado que a Senhora E. C., no período que foi constatada, a sua incapacidade, (Quesito 11, ), se deu em "entre 13/08/21 (data da cirurgia) e 12/10/21 (fim do período estimado para melhora)" , não fazia jus ao seu tempo na qualidade de segurada especial, conforme se verifica no quadro sinóptico a seguir:
12. Destarte, entendo que a autodeclaração informando que a recorrida exerceu atividade rural em regime de economia familiar, ao meu ver, tem valor probante do artigo 408, do CPC, e não serve como prova material. Ademais, todos os documentos juntados pela autora para comprovar seu labor rural não são contemporâneos ao período que se pretende provar. As declarações de terceiros, constando que a autora desenvolve atividades rurais não servem como prova material, ante o caráter declaratório, mas pode ser equiparada à prova testemunhal. Por outro lado, a prova exclusivamente testemunhal, ainda que convincente, não é hábil a comprovar a atividade rural supostamente desempenhada pela recorrida, eis que a lei exige início da prova material contemporâneo ao período.
13. A Senhora E. C. não apresentou documentação apta a servir de início de prova da alegada condição de segurado especial, ex vi, Súmula STJ nº 149, §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, em momento anterior à DII, uma vez que a qualidade de segurado e a carência devem estar cumpridas na data em que surge a limitação para o labor.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC. Por consequência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sede de sentença, com a observância do tema STJ nº 979. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, inexistindo recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002377590v30 e do código CRC 7a271176.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/8/2023, às 19:43:36