RECURSO CÍVEL Nº 5005346-34.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DE QUE A ÚNICA FONTE DE RENDA OU A FONTE DE RENDA PREPONDERANTE DA FAMÍLIA ADVINHA DO TRABALHO RURAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA STJ Nº. 629, COM OBSERVÂNCIA DO TEMA STF Nº. 350. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 05/04/1986 A 10/1991.
1. A Senhora V. E. C., por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado (), contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido para averbar o seguinte período laborado no meio rural em regime de economia familiar: de 01/11/1976 a 04/04/1986; julgou improcedente o pedido de averbação do tempo laborado no meio rural de 05/05/1986 a 31/10/1991 e o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
2. Em suas razões recursais, a Senhora V. E. C. argumenta que: (a) depois do casamento a autora junto do marido passaram a trabalhar na propriedade do sogro, e realmente o marido da mesma teve carteira assinada em dois curtos períodos, o primeiro período do casamento até 13/03/1989 o mesmo era contratado como motorista da mercearia de seu irmão o senhor Antônio Luiz Pancieri; (b) a recorrente e o ex-cônjuge trabalhava principalmente na lavoura, sendo que nos finais de semana o marido trabalhava na mercearia do irmão entregando as compras “alimentos” no povoado local, isso depois do casamento, o que foi confirmado pelas testemunhas; (c) não há indício de que o núcleo familiar da autora tinha outras fontes de rendas variadas conforme apontado pelo magistrado, muito pelo contrário, a fonte principal de subsistência da família, era do trabalho campesino, é que o trabalho extra do marido prestando serviço de motorista de entrega aos sábados na pequena mercearia do irmão, que ficava na vila era complementar pra família, inclusive com informação do valor recebido pelo marido da autora na época de um(01) salário mínimo; (d) o cônjuge exercer atividade outra que não a exclusivamente rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial da autora; (e) a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, sendo admissível o exercício das atividades concomitantes, para fins de complementação da renda familiar, de modo que a renda obtida com a exploração agrícola seja indispensável à própria subsistência do núcleo familiar. Requer seja o presente recurso recebido e ao final julgado procedente para reformar a sentença para reconhecer o período de 05/05//1986 a 10/1991 como laborado em atividade rural, concedendo assim a recorrente o direito ao benefício por ela pleiteado a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, de 27/12/2018.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou suas contrarrazões de acordo com o , onde pugna o desprovimento do recurso inominado da parte autora.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. In casu, a controvérsia gira em torno da ausência de conjunto probatório suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar desempenhado pela Senhora V. E. C. a partir do seu casamento (de 05/05/1986 a 10/1991).
6. Nesse contexto, trago à colação, os trechos objurgados da sentença, lavrados nos seguintes termos, in litteris:
"(...)
Quanto ao período anterior ao casamento da autora, não há dúvidas quanto ao efetivo exercício da atividade rural. As testemunhas confirmaram que a autora e sua família trabalhavam na propriedade do avô, em regime de economia familiar.
Contudo, quando se casou, a autor mudou-se para as terras do sogro. Há nos autos informação de que o marido da demandante possuía vínculo empregatício desde 1981, fato confirmado pela autora e suas testemunhas.
Segundo os depoimentos prestados, o trabalho do marido ocupava-o apenas aos sábados. Ele exercia função de entregador de um mercado de sua família. Como o maior volume de compras ocorria aos sábados, durante a semana ele estaria liberado para continuar os afazeres da fazenda.
A prova testemunhal não se mostrou consistente o suficiente para demonstrar que o trabalho da autora enquadrava-se no conceito de regime de economia familiar.
De acordo com as testemunhas, a família do marido da autora possuía extensa propriedade rural e o próprio comércio, no qual ele trabalhava, era grande. Há indícios, portanto, de que existiam fontes de renda variadas e não somente a advinda do trabalho campesino.
A prova do trabalho rural, a partir do casamento, deveria demonstrar que a única fonte de renda ou a fonte de renda preponderante da família advinha do trabalho rural, o que não ocorreu.
Desta maneira, cumpre julgar procedente o pedido de averbação do tempo rural apenas até o dia anterior ao casamento da autora, quando houve prova robusta do trabalho rural em regime de economia familiar.
ANÁLISE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somando-se o tempo rural reconhecido nesta demanda (de 01/11/1976 a 04/04/1986) ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (17 anos e 26 dias), é de se concluir que, na data do requerimento administrativo (27/12/2018), a autora possuía 26 anos e 06 meses de tempo de contribuição.
Desse modo, a demandante não cumpriu o tempo mínimo exigido para aposentar-se de forma integral (30 anos), nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para AVERBAR o seguinte período laborado no meio rural em regime de economia familiar: de 01/11/1976 a 04/04/1986.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de averbação do tempo laborado no meio rural de 05/05/1986 a 31/10/1991.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, averbar o tempo rural ora reconhecido, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Por fim, arquivem-se os autos, respeitadas as cautelas legais.
P.R.I.
7. Assim, verifico que o Juiz a quo concluiu que o período rural de 05/05/1986 a 10/1991 não merece ser reconhecido, pois a Senhora V. E. C. a partir do casamento deveria demonstrar que a única fonte de renda ou a fonte de renda preponderante da família advinha do trabalho rural, o que não ocorreu nos presentes autos, além do que a prova testemunhal não se mostrou consistente o suficiente para demonstrar que o trabalho da recorrente enquadrava-se no conceito de regime de economia familiar.
8. Em relação ao trabalho rural supostamente exercido pela Senhora V. E. C. no interregno de 05/04/1986 a 10/1991, observo nos documentos colacionados pela própria recorrente no , que seu esposo exerceu atividade de natureza urbana em vários períodos após a data do casamento realizado em 04/04/1986, fato este que dá indícios de que existiam fontes de renda variadas e não somente a advinda do trabalho campesino. Observo, ainda, que a prova testemunhal não se mostrou consistente o suficiente para demonstrar que o trabalho da recorrente enquadrava-se no conceito de regime de economia familiar.
9. Contudo, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, nesse caso específico, formando a coisa julgada material em relação ao período de 05/04/1986 a 10/1991, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas - Tema 629/STJ, a critério do Juízo a quo ou do Juízo ad quem, com a observância da causa de pedir, in litteris:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
10. Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal Dr. José Antonio Savaris, verbis:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (In Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
11. Assim sendo, no caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do período de 05/04/1986 a 10/1991 como de tempo de serviço rural, pela segurada, mediante apresentação de novas provas, sob pena de ofensa à dignidade da justiça, §2º, artigo 77, do CPC, e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema nº. 350 do STF. Fica, desta forma, prejudicada a análise do mérito recursal quanto a esse interregno.
12. À luz do que foi exposto, VOTO por JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado interposto pela Senhora V. E. C. quanto ao pedido de reconhecimento do período de 05/04/1986 a 10/1991 como de tempo de serviço rural. Com base no tema STJ nº 629, atento ao tema STF nº 350, reformo ex officio a sentença para determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER DO MÉRITO, em relação ao período de 05/04/1986 a 10/1991, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento de tal período como de tempo de serviço rural, pela segurada, mediante apresentação de novas provas, sob pena de ofensa à dignidade da justiça, §2º, artigo 77, do CPC. Custas ex lege. Havendo prejudicialidade da análise do mérito, deixo de condenar a recorrente no pagamento de honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002419509v39 e do código CRC 7b3a733e.
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