RECURSO CÍVEL Nº 5001246-42.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE REALIZAVA ATIVIDADE URBANA NA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU), de acordo com o , apresentou recurso inominado, contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou procedente o pedido para condená-lo conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade - rural, com DIB em 16/07/2019, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega que não é possível reconhecer qualquer termpo de atividade rural pela autora, haja vista que seu marido é aposentado (como servidor público), com proventos de aposentadoria incompatível com o regime de economia familiar. Aduz que não há qualquer indício de separação do casal, seja pela ausência de averbação de divórcio na certidão de casamento apresentada, seja pela informação de endereço comum no banco de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Também argumenta que a própria autora afirma que pesca, até os dias atuais, em companhia de seu esposo, conforme declaração firmada em 30/07/2019.
3. A Senhora M. D. C. C., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o , nas quais pugna pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS, ao fundamento de que o recebimento de benefício previdenciário pelo cônjuge da autora não é impeditivo para a concessão da aposentadoria pleiteada. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se a Senhora M. D. C. C. é segurada especial do RGPS, considerando-a (ou não) “lavradora”, e com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, mormente considerando a alegação de exercício de atividade urbana/ recebimento de aposentadoria pelo seu cônjuge, dentro do período de carência analisado.
5. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, como é de curial sabença, deve ser observado, por força do artigo 927, do CPC (Teoria dos Precedentes Judiciais), o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp. nº 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural.
6. Por se tratar de requisito legal previsto em três normas diversas que regem a concessão da aposentadoria por idade rural (artigos 39, inciso I; 48, §2º, e 143 da Lei nº 8213/91), não se pode ignorar a exigência do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito idade pelo segurado especial.
7. O Juiz sentenciante julgou procedente o pedido por entender que restou comprovado o efetivo exercício da atividade de pesca artesanal pela parte autora, após 2006, considerando os efeitos da coisa julgada em relação à decisão proferida nos autos de nº 0000132-21.2012.4.02.5052. Nesse contexto, trago à baila, os fundamentos da sentença vergastada, in litteris,
[...]
VII - Do Caso Concreto.
No caso dos autos, a parte autora completou a idade necessária ao requerimento do benefício em 08/12/2000, de modo que são exigidos 114 meses de atividade pesqueira (09 anos e 06 meses), individualmente ou em regime de economia familiar, para a concessão da aposentadoria (Lei nº, 8213/91 - art. 142).
Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: (1) carteira de pescadora profissional da autora datada de 09/10/2015 (Evento 1, OUT2, fl. 06) e também outra carteira de pescadora profissional com data em 22/09/2006 (Evento 1, OUT2, fl. 09); (2) autodeclaração do segurado especial de pescador da autora na qual consta que no período de 14/09/1982 a 28/06/2021 exerceu atividade no rio em regime de economia familiar (Evento 13, CTEMPSERV2); (3) Declaração de Terezinha de Deus de que conhece a autora há 40 anos e de sabe que ela sempre trabalhou como pescadora junto com o marido e vende o pescado para o senhor Arerê e de porta e porta (Evento 13, CTEMPSERV2, fl. 05); (4) Declaração de Genesio Rodrigues Pires de que conhece a autora há 42 anos e sabe que ela sempre trabalhou com pesca no rio Cricaré com os peixes robalo, traíra, judeu e o pescado é vendido para o Sr. Sereia e Sr. Arerê (Evento 13, CTEMPSERV2, fl. 06); (5) Declaração de Edna Marques Santos de que conhece há autora há 42 anos e ela pesca no rio Cricaré (pesca de linha, tarrafa e rede), pesca crumatã, pião, robalo, carapeba, camarão da malásia e o pescado é vendido para peixaria do Mair e de porta em porta (Evento 13, CTEMPSERV2, fl. 07); (6) Declaração de exercício de atividade rural (Evento 13, OUT3, fl. 14) na qual a autora informa que sua profissão é de pescadora artesanal e no período de 18/01/2016 a 26/07/2019 exerceu atividade em regime de economia familiar e sua condição era de titular assinada em 30/07/2019; (7) Relatório de exercício de atividade pesqueira em regime de economia familiar (período de 2017 e 2018), Evento 14, OUT3, fl. 17; (8) Recibos de pagamento de anuidade para a Colônia de pescadores Z-13 do ano de 2018, 2017, 2016, 2015, 2014, 2013, 2012, 2011, 2010, 2009, 2008, 2007, 2006 (Evento 14, OUT3, fl. 18-39); (9) Recibos de CADI-PESCA (Cadastro Individual de Pescador) pago em 19/09/2011 e em 14/03/2011 (Evento 14, OUT3, fl. 40); (10) Guias da Previdência Social referente as competências de outubro de 2017 (Evento 14, OUT7, fl. 08), setembro de 2016, outubro de 2015, outubro de 2014, dezembro de 2013, novembro de 2012, novembro de 2009, janeiro de 2009 (Evento 14, OUT3, fl. 44, 46, 48, 50, 54, 57, 59) bem como GPS paga de outubro de 2020 (Evento 14, OUT5, fl. 23), outubro de 2018 (Evento 14, OUT6, fl. 9) e comprovante de recebimento de seguro defeso em 2019 (Evento 14, OUT6,fl. 26); (11) Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana para a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores com vencimento em 28/02/2015, 28/02/2014, 28/02/2012 (Evento 14, OUT3, fl. 61-64).
Deve-se registrar que a autora ajuizou demanda anteriormente (Processo n.° 0000132-21.2012.4.02.5052), na qual houve a apreciação do mérito e foi julgado improcedente o pedido da autora de implementar a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo que foi realizado em 19/12/2006 (Evento 1, OUT2, fl. 04 do processo mencionado). Nesse rumo, em observância à coisa julgada, passa-se a analisar se a autora completou a carência após o período que já submeteu à análise, isto é, período posterior a 19/12/2006.
Feitas assim as considerações necessárias acerca da atividade probante e da carência que regula a demanda, verifico que a parte autora pleiteou administrativamente o benefício em 16/07/2019 (Evento 1, OUT2) e, nos autos da presente ação, apresentou início de prova material, conforme itens 1, 8, 9, 10 e 11, cujo teor foi corroborado por declarações prestadas por terceiros, consoante documentos dos itens 3, 4 e 5, estando assim fundada a formação de convicção no sentido de que desenvolveu a atividade pesqueira no período de 2007 a 2020, cumprindo, dessa forma, a carência necessária à obtenção do benefício pleiteado na inicial, com registro de que foram desprezados os documentos anteriores a 2007, porquanto já foram objeto de apreciação nos autos do processo tombado sob o n.° 0000132-21.2012.4.02.5052,sobre o qual já recaiu o manto da coisa julgada.
Por fim, importante registrar que o INSS não exerceu o direito à produção de contraprova que lhe foi facultado.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade por atividade pesqueira à parte autora, com DIB em 16/07/2019, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de agosto de 2022, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Caso seja dado provimento a eventual recurso interposto, com reforma da presente sentença de procedência, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa. E havendo eventual obrigação de fazer a ser cumprida (averbação), intime-se para as providências cabíveis em 30 (trinta) dias, dê-se ciência à parte autora após o cumprimento e, em seguida, dê-se baixa.
Não havendo interposição recursal, ou negado provimento a eventual recurso interposto, intime-se o devedor para comprovar nos autos cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais (art. 22, §4º do Estatuto da OAB), fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo 18 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Cumprida a determinação pelo devedor, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região, com intimação das partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa.
Intimem-se.
8. Em análise dos autos, verifico que os mesmos fundamentos para o julgamento de improcedência proferido nos autos de n°0000132-21.2012.4.02.5052 deve ser utilizado para a reforma da sentença. Infere-se que a situação fática da autora não foi modificada com o passar dos anos, haja vista que, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda de atividade urbana/ aposentadoria, esse dado deve ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família, com a finalidade de definir se aqueles familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais.
9. Na autodeclaração de atividade rural (, fl.14), a autora afirma que, no período de 18/01/2006 a 26/07/2019, exerceu atividade rural em regime de economia familiar e as declarações de algumas testemunhas também confirmam que ela pescava junto com seu esposo. Entretanto, o cônjuge da autora, aposentado desde 1997, tem como renda mensal um valor superior a dois salários mínimos. Não restou comprovado nos autos a indispensabilidade do labor rural para o sustento da autora ou de sua família.
10. Nesse sentido, segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Pet: 9863 SC 2013/0078270-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/03/2022, in litteris,
Ementa. Decisão. PETIÇÃO Nº 9863 - SC (2013/0078270-1) DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, apresentado por PEDRO DELLA JUSTINA, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2014, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL. ATIVIDADE RURAL EM TERRENO NO QUAL HABITA A FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL INDIVIDUAL. 1. A legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar. Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes. O conceito principal e originário é o de segurado especial em regime de economia familiar, previsto em sede constitucional, sendo que o regime individual deve manter sua característica de complementaridade, já que fixado pela legislação infraconstitucional regulamentadora. 2. O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família. Isso porque a legislação não poderia prejudicar ou punir, de forma desarrazoada, aquele que não pertence a grupo familiar algum, excluindo-o da possibilidade de ser abrigado pelo Regime Geral de Previdência na qualidade de segurado especial. Também se caracteriza como segurado especial que individualmente exerce as suas atividades o trabalhador avulso, conhecido como 'boia-fria' ou 'volante', que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência. 3. O produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo. Entendimento consagrado na Súmula nº 41 da TNU. Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado deve ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de regime individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. 4. Incidente improvido" (fls. 284/285e). Inconformada, alega a parte requerente, in verbis: "Conforme já referido acima, a maioria dos juízes federais da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais proferiu decisão entendendo que o simples fato de existir um membro da família que exercia atividade urbana, é suficiente para a descaracterização do regime de economia familiar, visto que a atividade agrícola não se mostraria como atividade indispensável ao sustento do grupo familiar. Tal decisão está em total desacordo com o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto pelas Quinta e Sexta Turmas como pela Primeira Seção, que possuem competência para julgar os Recursos Especiais em matérias previdenciárias. Enquanto a decisão recorrida entendeu que 'o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar', o STJ tem entendimento firmado que o fato de uma outra pessoa da família ter recebido proventos de origem urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial do agricultor que exerceu sua atividade individualmente. Somente aquele que exerce a atividade urbana perde a qualidade de segurado especial. Os demais integrantes da família não. Vejamos as ementas de alguns julgados, que se prestam para servir de paradigmas. Ressalta-se ainda que as decisões paradigmas forma retiradas do sítio do STJ, com a devida certificação digital, servindo então como repositório oficial de jurisprudência. Primeiramente relembra que restou noticiado no Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0507 (período de 18 a 31 de outubro de 2012) a seguinte decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). O fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes. A legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência (arts. 11, VII, § 9º, da Lei n. 8.213/1991 e 9º, § 8º, do Dec. n. 3.048/1999). Assim, a lei descaracteriza como segurado especial apenas o integrante da família que se desvinculou do meio rural, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a situação de segurados especiais dos demais integrantes, devendo ser averiguado pelas instâncias ordinárias se o trabalho rural é dispensável para a subsistência do grupo familiar. Dessa forma, a extensão de prova material em nome de um cônjuge ao outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho urbano, devendo a prova material ser apresentada em nome próprio. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.21 8.286-PR, DJe 28/2/2011; 1.29.70-PDJe 17/2/2012; AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 11.224.486-PR, DJe 26/9/2011; AgRg no REsp 1.296.889-MG, DJe 21/3/2012; AgRg no REsp 1.237.972-PR, DJe 5/3/2012; AgRg no Ag 1.29.70-PDJe 17/2/2012; AgRg no REsp 1.103.205-SP, DJe 10/7/2011, e AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011. REsp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012. Ressalta ainda que a decisão foi prolatada sob o regime da sistemática dos recursos repetitivos (ART. 543-O DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Esclarece, todavia, que até a presente data acórdão de tal decisão não foi disponibilizado no sítio deste Tribunal. Outros recursos especiais podem ser citados. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 149/STJ. APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS. EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM OUTRA CATEGORIA. DECRETO 3.048/99. AGRAVO DESPROVIDO. I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. II - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. III - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material apta a comprovar a atividade rural, pois a autora apresentou documentos em nome próprio e do cônjuge. IV - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. V - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. VI - O art. 9º, § 8º, I do Decreto 3.048/99 exclui da condição de segurado especial somente o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria. VII - Agravo interno desprovido. ( AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA DO MARIDO DA AUTORA NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. NATUREZA JURÍDICA INSTRUMENTAL MATERIAL. EFEITOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada exercer atividade urbana. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/8/2001, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual não incide nos processos em andamento. 4. A regra inserta na Lei n.º 11.960/2009, modificadora do aludido preceito normativo, possui a mesma natureza jurídica, dessa forma, somente tem incidência nos feitos iniciados posteriormente à sua vigência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1221591/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/03/2011) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE AGRÍCOLA. EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LEI COMPLEMENTAR N. 11/1971. EXCLUSÃO DO MEMBRO QUE POSSUI RENDIMENTO DIVERSO. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. INEXISTE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA RENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. VALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher. Precedentes. 2. A partir da Lei Complementar n. 11/1971, o legislador não mais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar. 3. O Decreto n. 3.048/1999, no artigo 9º, § 8º, I, com as ressalvas nele contidas, exclui da condição de segurado especial somente 'o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento'. 4. O acórdão recorrido entendeu restar descaracterizado o regime de economia familiar sem haver, contudo, elementos comprobatórios de que a atividade urbana desenvolvida pelo marido era suficiente para a manutenção da entidade familiar. 5. Dessa forma, apenas se procedeu à valoração das provas carreadas no processo, situação que é admitida nesta Corte Superior. Não há falar em reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 885.695/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008 RIOBTP vol. 236, p. 146) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA EXERCIDA INDIVIDUALMENTE. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 07 DO STJ. 1. Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91 'São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar [...].' 2.Tendo a Autora, ora Recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência , o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual. 3.Ademais, se o Tribunal de origem, ao analisar os documentos constantes dos autos, concluiu que o exercício do labor rural não foi exercido em regime de economia familiar mas, sim, individualmente, a inversão do referido julgado, necessariamente, reexame de provas, o que esbarra no comando da Súmula n.º 7 desta Corte. 4.Recurso especial não conhecido. ( REsp 675.892/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 338) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTENSÍVEL À ESPOSA. ATIVIDADE AGRÍCOLA. EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA RENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. SEGURADO ESPECIAL. EXCLUSÃO SOMENTE DO MEMBRO QUE POSSUI RENDIMENTO DIVERSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A par da dificuldade para a comprovação documental pelos demais membros do grupo familiar, a autora apresentou a certidão de casamento em que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador, tida pela jurisprudência desta Casa como início de prova material extensível à esposa. 2. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher. Precedentes. 3. A partir da Lei Complementar nº 11/1971, o legislador não mais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar. 4. (...) 5. O Decreto nº 3.048/1999, no artigo 9º, § 8º, I, com as ressalvas nele contidas, exclui da condição de segurado especial somente"o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento". 6. Agravo regimental improvido. ( AgRg no Ag 1030323/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO SOMENTE PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS ETÁRIO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO IMPLEMENTO DA IDADE. 1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2. A Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trabalho urbano exercido pelo cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, desde que não seja suficiente para a manutenção do núcleo familiar. 4. Além disso, restando comprovado o trabalho da autora na agricultura pelo período de carência, não perde o direito à aposentadoria se quando do implemento da idade já havia perdido a condição de segurada. 5. Recurso Especial conhecido somente pela alínea a do art. 105, III da CF e, nessa extensão, provido. ( REsp 969.473/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. - Em que pese o cônjuge da autora perceber aposentadoria urbana como motorista desde 1979, daí em diante, ele passou a exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar, a teor do disposto nos documentos referentes ao INCRA, ITR e notas fiscais de venda de mercadoria agrícola, tudo adicionado ao fato de que, em todos estes documentos, restou consignada a sua profissão como sendo de lavrador. Dessa forma, não há falar em descaracterização da qualidade de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar. - Somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. - Recurso do INSS improvido. ( AgRg no REsp 691.391/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 371) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Sendo o labor rural indispensável à própria subsistência da Autora, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, o fato do seu marido ser empregado urbano não lhe retira a condição de segurada especial. 2. Recurso especial desprovido. ( REsp 587.296/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 413) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada receber aposentadoria urbana. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 3. Recurso especial conhecido pela divergência jurisprudencial e, nesta parte, provido. ( REsp 381.100/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2004, DJ 26/09/2005, p. 471) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido. ( REsp 289.949/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 473) Inúmeros outros precedentes poderiam ser transcritos. Não o fazemos para evitar tautologia. Portanto, resta evidente a contrariedade da decisão atacada em relação à jurisprudência maciça e dominante do STJ, motivo pelo qual o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve ser recebido e provido. (...) Além da jurisprudência desta Corte, já firmada, remeto à leitura do voto vencido do Juiz Federal José Antonio Savaris, que muito bem tratou a matéria. Por conta disto, utilizo-me como razões de fundamentar do presente pedido. Diante de todo o exposto, resta claro que a decisão atacada contraria a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, motivo pelo qual o presente incidente deve ser recebido e provido, a fim de que seja restabelecido o entendimento deste respeitável Tribunal e, por consequência, seja deferido o benefício previdenciário pleiteado pela parte autora e sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados pela parte autora na peça inicial" (fls. 295/300e). Por fim, "diante de todos os fatos e pedidos formulados na presente peça, bem como em todo o tramite processual (as quais ficam ratificadas), deve o presente INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ser recebido e provido, reconhecendo-se a divergência entre a decisão atacada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, para que, consequentemente, a decisão atacada seja reformada, por este Egrégia Superior Tribunal de Justiça, a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados pela parte autora na peça inicial" (fl. 300e). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 314/318e). O presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido. A Lei 10.259/2001, ao tratar do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei federal dirigido ao STJ, em seu art. 14, caput e § 4º, assim dispõe: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (...) § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência". Nesse contexto, o Incidente de Uniformização dirigido a esta Corte Superior é cabível contra decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis, por analogia, que assim dispõem, in verbis: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados"."Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo- se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, verifica-se que a parte recorrente não indicou o repositório oficial em que foram publicados os acórdãos apontados como paradigmas oriundo desta Corte, sequer trazendo aos autos a cópia do inteiro teor dos referidos julgados, bem como omitiu-se de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se a transcrever a ementa dos julgados apontados como paradigmas, conforme se observa da fls. 292/300e, furtando-se, assim, de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que impede o conhecimento do presente incidente, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido destaco, por ilustrativos, os seguinte julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 14, § 4º, da 10.259/2001, o cabimento do incidente perante o STJ se dará nas hipóteses de decisão colegiada que examina questão de direito material, a qual esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 2. Na espécie, a requerente não procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Também não fez prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, requisitos indispensáveis para o processamento e conhecimento do referido incidente de uniformização. 3. Agravo interno não pr ovido" (STJ, AgInt no PUIL 760/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2020). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS REGIMENTAIS E LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Foi interposto Incidente de Uniformização de Jurisprudência no STJ, com fundamento no art. 34, caput, do RITNU, inadmitido pela Turma Nacional de Uniformização. Houve novo Agravo contra a decisão que negou seguimento ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo sido recebido e remetido ao STJ, com base no art. 34, § 3º, do RITNU. 2. Verifica-se nos presentes autos que o requerente não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente. O requerente limita-se a transcrever ementas dos julgados, o que não é suficiente para se constatar similitude fática entre os acórdãos-paradigmas e o recorrido. Não demonstrada a divergência geradora do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o relator não deve instaurá-lo. No mesmo sentido: AgInt no PUIL 1.074/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/9/2019; AgInt no PUIL 106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 31/5/2019. (...) 4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido"(STJ, PUIL 1.395/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/02/2020)."PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, 'exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia' (PUIL 838/RJ, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 10/09/2018). 2. Hipótese em que não foram atendidos os requisitos indispensáveis para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. 3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no PUIL 885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2019). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - O incidente de uniformização dirigido a esta Corte Superior é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ, aplicável, por analogia. Precedentes. III - No caso, a Agravante se limitou a transcrever ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados em confronto, o que inviabiliza o conhecimento do pedido. (...) VI - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt na Pet 11.305/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2018). "AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA). DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. No caso, deixando o agravante de demonstrar, mediante a adequada realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o que impede o conhecimento do incidente de uniformização interposto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento"(STJ, AgRg na Pet 10.207/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2017)."PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de lei federal contra acórdão de TNU que não conheceu do incidente, porquanto demandaria o reexame do contexto fático-probatório. 2. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, 'caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei'. (...) 4. Inviável o conhecimento de incidente de uniformização 'quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia' ( AgRg na Pet 7.681/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 5.4.2010). Incidente de uniformização não conhecido" (STJ, Pet 9.554/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/03/2013). Inadmissível, assim, o presente Incidente, por estarem ausentes os requisitos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Como não bastasse, o voto condutor do acórdão recorrido assim delimitou a controvérsia: "Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. Pleiteia-se o reconhecimento da qualidade de segurada especial do autor. Pretende o autor o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial, em regime individual, independentemente de ter convivido durante quase todo o período postulado com sua esposa, professora, de quem percebe aposentadoria urbana (rectius: pensão por morte) que, em 2009, superava R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Consta na sentença confirmada que a esposa começou na atividade de professora dois anos depois do casamento e que na época de seu falecimento já era aposentada. O magistrado sentenciante não julgou improcedente o pedido unicamente pelo fato de o autor receber pensão por morte urbana. O fez por considerar que o valor recebido em vida pela esposa do autor, e após a sua morte em forma de pensão urbana, não pode ser considerado uma mera complementação de renda. O acórdão que a confirma, encampando seus fundamentos e acrescentando outros, também conclui que a atividade agrícola não se mostrou indispensável ao sustento do grupo familiar. Estes os fatos considerados. Considero que o acórdão recorrido merece prestígio. A tese veiculada no recurso ora examinado apenas possibilitará, de forma absurda, que todos aqueles que não consigam demonstrar o labor rural em regime de economia familiar simplesmente aleguem que o fazem de forma individual, impedindo maiores considerações sobre o rendimento do grupo. Segurado especial que exerce suas atividades individualmente é aquele que reside sozinho no terreno em que trabalha, obtendo produção que lhe garanta a subsistência. É também o parceiro, meeiro ou arrendatário que, trabalha em terras alheias e obtém, nelas, a produção que lhe garante a subsistência. E, por último, o trabalhador avulso, conhecido como 'bóia-fria' ou 'volante', que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência. Não se pode admitir que, descaracterizado o regime de economia familiar, postule-se o reconhecimento de regime individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família" (fls. 271/272e). Assim, a conclusão da TNU foi de que, no caso concreto, pelo arcabouço fático-probatório, restou descaracterizada a alegada atividade rural individual. Os arestos apresentados como divergentes, contudo, não confrontam as fundamentações específicas do acórdão recorrido, o que impede a configuração do dissídio. Vale destacar, ainda, que, como bem fundamentou o Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, "o julgado proferido no REsp n. 1.304.479/SP, relator Herman Benjamin, invocado como representativo de controvérsia, bem como todos os outros transcritos, todos anteriores e que lhe serviram de fundamentação jurídica, por sua vez, sustentam a tese de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Verifica-se, portanto, que, nos paradigmas não houve nenhuma menção à renda auferida pela família, situação fática que, no presente caso, foi analisada pela e instância ordinária e foi ponto fundamental para afastar a relevância do trabalho na lavoura como importante no orçamento familiar, não sendo considerada uma mera complementação de renda. A relevância da renda urbana no orçamento familiar é o ponto fático fundamental do julgado atacado que o difere dos paradigmas" (fls. 321/321e). Ora, tendo a TNU fundamentado sua conclusão no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna também o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial exigiria reexame dos aspectos concretos de cada julgamento, providência obstada nesta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. I. Brasília, 10 de março de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
11. Dessa forma, acolho as argumentações do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devendo a sentença ser reformada para que o pedido contido na inicial seja julgado improcedente, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC.
12. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC. Por consequência, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sentença. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, ante o provimento do recurso inominado do INSS. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002408598v25 e do código CRC bf755ab3.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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