RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5012579-26.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL interposto pelo FNDE contra a decisão monocrática de evento 3, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão de evento 3 da ação 5008583-20.2023.4.02.5001, que concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, ora recorrida.
Em suas razões alega, em síntese, que o benefício requerido pela parte agravada é regulamentado pela Portaria Normativa 07/2013, que, em síntese, permite o desconto de 1% para cada mês trabalhado dentro dos critérios para concessão sobre o saldo devedor do FIES, e, no caso dos médicos do SUS que trabalharam na linha de frente da COVID, a contagem é dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/2020.
Contrarrazões de evento 24.
VOTO
O agravo regimental está previsto na Resolução nº 347/2015, do CJF, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º:
§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).
§ 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.
No caso, a decisão agravada indeferiu o pedido formulado pelo FNDE no sentido de atribuir efeito suspensivo à decisão de evento 3 (autos n. 5008583-20.2023.4.02.5001), que concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, ora recorrida, sob os seguintes fundamentos:
"Não há dúvidas a respeito da possibilidade de o juiz conceder tutelas provisórias de urgências no microssistema dos juizados especiais federais. A questão foi definitivamente consolidada com o advento da Lei n. 10.259/2001, que permitiu, em seu art. 4º, ao juiz conceder “medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. A Lei n. 12.153/2009, por sua vez, em seu art. 3º, além da cautelar, estabelece a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença de mérito: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
Como tais decisões provocam lesões materiais e processuais às partes, muitas vezes graves, o sistema expressamente possibilitou recurso no art. 5º da Lei 10.259/2001 e no art. 4º da Lei 12.153/2009. Ressalta-se que esta Turma Recursal denominou esse meio de impugnação de decisão judicial de “Recurso de Urgência” ou "Medida de Urgência".
No caso, o autor ajuizou a ação n. 5008583-20.2023.4.02.5001, em 24/3/2023, em face da CEF e do FNDE objetivando que se reconheça o direito ao abatimento do FIES (1% ao mês por cada mês trabalhado sobre o saldo devedor), nos termos do disposto no art. 6º-B, inciso II da Lei nº 10.260/2001 c/c art. 2º, inciso II, “a”, da Portaria nº 07/2013 do Ministério da Educação c/c art. 2º, §2º, II, da Portaria nº 3/2013 SGTES, pelo período trabalhado como médico da Equipe de Saúde da Família, conforme Declarações de Trabalho assinadas pelos Gestores Municipais de Saúde dos Municípios de Viana e Cariacica.
Em sede liminar, requereu "o imediato abatimento de 1% ao mês por cada mês trabalhado sobre o saldo devedor do Autor, a ser operacionalizado pelos Réus, por todo o período trabalhado, nos termos das Declarações de Trabalho assinadas pelos Gestores Municipais de Saúde de Viana e Cariacica (logo, 100%)".
Com a inicial, ele apresentou: (i) diploma universitário expedido em 20/7/2013 comprovando ter cursado Medicina na UVV/ES; (ii) contrato de abertura de crédito para o FIES, subscrito em 12/11/2007, estipulando o limite de crédito global para financiamento de parcela do curso de Medicina durante 12 semestres; (iii) declaração expedida pelo município de Cariacica em 10/2/2023 afirmando que ele atua na unidade de saúde pelo Programa Mais Médicos, com carga horária de 40 h, através do SUS (em unidade de saúde localizada em setor em que estão concentrados os mais pobres do município); (iv) declaração expedida pelo município de Viana em 13/3/2023 afirmando que ele atuou na Equipe de Estratégia da Família, com carga horária de 40 h, através do SUS, nos períodos de 10/2013 a 10/2019 (em unidades de saúde localizadas em setor em que estão concentrados os mais pobres do município).
A decisão de evento 3, ora recorrida, deferiu o pedido liminar requerido na inicial "para determinar aos demandados a suspensão da cobrança das parcelas do FIES, e que se abstenham de incluir o nome da autora e de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito até o julgamento de mérito da demanda".
Afasta-se, de início, a tese do FNDE, de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o art. 6º-B, § 4º, da Lei nº 10.260//2001 expressamente dispõe que o benefício será operacionalizado pelo agente operador do financiamento estudantil - FIES.
Ainda que o pedido deva ser realizado através do FIESMED, sistema operacionalizado pelo Ministério da Saúde, no caso concreto, verifica-se que o trâmite regular não pôde ser seguido pelo autor, ora recorrido, haja vista que ele não conseguiu prosseguir com a solicitação por problemas no referido sistema (evento1/COMP11, dos autos principais), e essa circunstância - de inviabilidade de utilização do sistema FIESMED - afasta a tese de falta de interesse de agir.
A respeito do mérito, nota-se que a decisão recorrida concedeu a medida liminar requerida na ação n. 5008583-20.2023.4.02.5001 sob os seguintes fundamentos:
"Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifico a ocorrência da probabilidade do direito. Vejamos:
A Lei 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, prevê em seu artigo 6º-B o seguinte benefício:
"Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
(...)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;"
Tal dispositivo está regulamentado por meio da Portaria Normativa nº 7/2013, a qual dispõe:
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o , independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:
a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011;
Art. 3º. § 3o Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Também é de ser salientado que o direito ao abatimento pretendido para as Equipes de Saúde de Família (ESF) está explicado na Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013, da seguinte forma:
Art. 2º. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
Conforme a declaração expedida pelo Secretário Municipal de Saúde de Cariacica (doc. 7, Evento 1), vê-se que o autor é participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871 de 22 de outubro de 2013 e regulamentado pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, no perfil de CRM Brasil e desempenhou suas atividades em EBS no município de Cariacica/ES desde 29/04/2020 até os dias atuais.
Da mesma forma, a declaração atesta que o autor trabalha em regime de 40 horas/semana, desde abril de 2020, em unidades básicas de saúde que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, conforme previsto na Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013, estando também preenchido o requisito de prazo de um ano ininterrupto de trabalho em unidade básica de saúde.
Quanto ao risco ao resultado útil do processo, também está presente tal requisito, pois as parcelas da amortização deveriam ser suspensas com a concessão do abatimento pretendido.
Dessa forma, em caráter provisório, entendo que neste momento, a autora faz jus ao abatimento pretendido e a suspensão da cobrança das parcelas do FIES.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar aos demandados a suspensão da cobrança das parcelas do FIES, e que se abstenham de incluir o nome da autora e de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito até o julgamento de mérito da demanda."
Com efeito, a Lei nº 10.620/2001, em seu art. 6ª-B, inciso II e § 2º (introduzidos pela Lei nº 12.202/2010), estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, de médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atenção nas áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 1.377/2011, que regulamentou a norma legal em questão, dispôs que o vínculo do profissional Médico na Estratégia Saúde da Família (ESF), deve ser, no mínimo, de 1 ano ininterrupto. A Portaria Conjunta do Ministério da Saúde nº 3/2013, por sua vez, estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de Médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada.
No caso em exame, consta que o recorrido cumpre os requisitos do inciso II do art. 6-B da Lei nº 10.260/2001 ("médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional"), para abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado, bem como o abatimento das parcelas de amortização do FIES.
Assim, comprovado que a parte recorrida trabalha por pelo menos 1 ano ininterrupto como médico de saúde da família em regiões com carência e dificuldade de retenção de profissional de saúde, faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado.
A verossimilhança das alegações do autor parece demonstrada em cognição sumária, pois ele comprova que atuou como médico da família em regiões com carência e dificuldade de retenção do profissional, atendendo, assim, aos requisitos do art. 6°-B da Lei 10.260/2001 (que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior), para fins de abatimento mensal do saldo devedor consolidado do FIES.
Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não se fazem necessários muitos esforços argumentativos, isso porque, sopesando-se os prejuízos da CEF/FNDE e da parte autora, não resta dúvida que manter o autor alijado do abatimento requerido acarreta prejuízo muito mais significativo."
Como se observa, a decisão foi bem clara no sentido de que o autor faz jus ao benefício pleiteado (batimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES), pois comprovou que trabalhou por pelo menos 1 ano ininterrupto como médico de saúde da família em regiões com carência e dificuldade de retenção de profissional de saúde. A decisão também bem analisou os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, chegando à conclusão de que estes estão presentes no caso em exame.
Desnecessário reiterar todos os fundamentos da decisão agravada, os quais serão tomados como razões de decidir para julgar improcedente o presente agravo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002405968v6 e do código CRC c95e7249.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:38:29