RECURSO CÍVEL Nº 5026466-14.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, "para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por invalidez com base na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103 e a pagar as diferenças retroativas à data do início do benefício".
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a constitucionalidade da regra do art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019.
Contrarrazões de evento 20.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a TNU afetou a matéria, em 15/2/2023, sem que houvesse determinação de suspensão de todos os processos em curso no País, a qual será julgada sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (TEMA 318):
"Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional. "
A Emenda Constitucional n. 103/2019 (13/11/2019) alterou significativamente a forma de cálculo da antes chamada aposentadoria por invalidez, que consistia em 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde 07/1994.
A partir da vigência da referida EC, o valor da "aposentadoria por invalidez", que foi sucedida pela "aposentadoria por incapacidade permanente" (EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020), corresponde a 60% do salário-de-benefício – calculado por meio da média simples dos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência Social –, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 e 20 anos de contribuição para mulher e homem, respectivamente. Somente no caso de o benefício ser acidentário, o coeficiente fica em 100%.
A respeito do "auxílio-doença", agora denominado de "auxílio por incapacidade temporária" (CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020), o valor será calculado no mesmo percentual de 91%, mas tendo por referência a média/salário-de-benefício de que trata o caput do art. 26 da EC nº 103/2019 e o art. 32 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Registre-se que esses benefícios, por outro lado, nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988.
Não resta dúvida de que, para a modalidade não acidentária, o cálculo ficou extremamente desvantajoso, especialmente se comparado com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que não teve mudanças no seu coeficiente inicial de 91%. Nesse critério, o segurado que vinha recebendo auxílio por incapacidade temporária com valor calculado em 91% de sua média contributiva, se sobrevier a incapacidade permanente, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente passa a ser de 60% de sua média contributiva, com a redução de mais de 30% no valor desse benefício.
Contudo e em que pese meu entendimento pessoal em sentido diverso, esta 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por ocasião do julgamento do recurso cível 5012414-13.2022.4.02.5001, em sessão de 25/4/2023, deliberou, por maioria, pela inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, reafirmando seu entendimento por verificar ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, todos subsumidos ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana.
Assim, à vista do entendimento firmado por esta 1ª Turma Recursal, deve ser aplicada a regra então vigente para cálculo das aposentadorias por invalidez antes da alteração trazida pela referida EC n. 103/2019, qual seja, a do art. 29, §5º da Lei 8.213/1991.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, com a declaração incidental da inconstitucionalidade art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002407253v4 e do código CRC 9ef622b1.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:38:32