RECURSO CÍVEL Nº 5003246-55.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra a sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da demanda quanto aos réus AB CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e PRETTI ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. e julgou improcedente a pretensão inicial com relação à CEF.
Em suas razões recursais, alegam fazer jus ao recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$4.265,67, referente à taxa de evolução de obra após o atraso na conclusão da obra, como também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Afirmam que, ao assinarem o contrato preliminar com a construtora, não foi consignado prazo para entrega do bem, porém o corretor disse que seria entregue em 24 meses, destacando que foram convocados pela CEF somente em 12/2017 para assinarem o contrato de financiamento, momento em que foi estabelecido o prazo de 32 meses para a entrega do bem (após a assinatura do contrato), conforme cláusula B.7.1. Asseveram que houve cobrança indevida de taxa de evolução da obra no período posterior à data de entrega do imóvel.
Contrarrazões da empresa PRETTI ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. de evento 84.
Contrarrazões da CEF de evento 85.
VOTO
Os autores ajuizaram esta ação em 10/2/2020 em face de AB CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, PRETTI ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. e CEF objetivando a declaração da ilegalidade da cobrança de taxa de evolução de obra e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais de R$4.265,67 (restituição dos valores cobrados a título de taxa de evolução de obra) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A sentença declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da demanda quanto aos réus AB CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e PRETTI ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. e julgou improcedente a pretensão inicial com relação à CEF, sob os seguintes fundamentos:
"A decisão saneadora do Evento 54 rejeitou a tese de prescrição e reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA para responder pelos pedidos alusivos ao atraso na entrega da obra do imóvel objeto do presente feito.
Dessa forma, delimitou objetivamente a lide para excluir os pleitos de multa contratual e danos morais decorrentes do atraso na entrega do bem, e, em relação a eles, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo neste feito apenas os pedidos referentes à ilegalidade e à devolução dos valores despendidos com juros de obra após o atraso da obra (itens "d" e "e" dos pedidos da inicial).
As partes foram devidamente intimadas.
ILEGITIMIDADE DAS CONSTRUTORAS RÉS
Conforme destacado no Evento 54, a CEF não possui qualquer responsabilidade sobre as supostas ilegalidades derivadas da relação jurídica oriunda do compromisso de compra e venda firmado exclusivamente entre a parte autora e as construtoras ou pela ineficiência da construtora em finalizar o empreendimento no prazo estipulado, restando clara a atuação da CEF como mero agente financeiro. Neste contexto, não há que se falar em solidariedade entre a Caixa Econômica Federal e as construtoras do imóvel adquirido pela parte autora.
Com efeito, este juízo é incompetente para julgar o feito em relação às rés A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e PRETTI ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. Isso porque, nas hipóteses exaustivamente narradas no artigo 109 da CF/1988, não há qualquer permissão para julgamento na Justiça Federal de entidades que, ou pela matéria ou pela pessoa, não foram indicadas expressamente pelo constituinte.
Registre-se que remanesce a competência quanto à apreciação do mérito do pedido relacionado à declaração de ilegalidade e devolução de valores cobrados a título de juros de obra pela CEF após o atraso na entrega do imóvel.
Não havendo mais questões processuais ou procedimentais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica discutida nos presentes autos decorre de 03 (três) contratos: o contrato de promessa de compra e venda firmado com a PRETTI ARQUITETURA E ENEGENHARIA LTDA (doc. 3, Evento 1), o contrato de promessa de compra e venda firmado com a A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (doc. 4, Evento 1) e o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos do FGTS firmado com a CEF (doc. 5, Evento 1).
Conforme já ressaltado na decisão do Evento 54, a CEF não possui qualquer responsabilidade sobre as supostas ilegalidades derivadas da relação jurídica oriunda dos compromissos de compra e venda firmados exclusivamente entre a parte autora e as rés PRETTI ARQUITETURA E ENEGENHARIA LTDA e A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, ou pela ineficiência das construtoras em finalizar o empreendimento no prazo estipulado.
Dessa forma, cabe analisar os pedidos referentes à ilegalidade e cobrança dos juros de obra após o atraso na obra especificamente em relação ao contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a CEF.
Pois bem. No que tange à cobrança de taxa de evolução de obra, ela tem previsão no contrato assinado pelos autores com a CEF. Está estabelecida na cláusula quinta e é devida pelo mutuário desde a fase de construção até sua conclusão, sendo indevida a sua cobrança em momento posterior.
Nesse tipo de contrato existem duas fases distintas: a fase de construção onde a movimentação dos créditos das parcelas e o pagamento das taxas, encargos, juros e atualização monetária é movimentada por conta aberta exclusivamente para esse fim e, a fase de amortização, iniciada com o término do cronograma de obras, passando a ser devido o pagamento de prestação mensal, com amortização do saldo devedor.
Com efeito, parece que a parte autora confunde o contrato de mútuo celebrado com a instituição financeira com o contrato de compra e venda pactuado com a construtora, cujas partes e obrigações são distintas. Nesta esteira, como os juros questionados são originários de um mútuo por meio do qual se liberou valores necessários à construção de imóvel, inexiste ilegalidade na remuneração constante do capital emprestado, e, portanto, não há que se falar em nulidade da cláusula que prevê a cobrança da referida taxa.
Releva anotar que, enquanto durar a obra, o comprador é responsável pelo pagamento da "taxa de evolução da obra", consoante previsão da cláusula quinta já citada. Assim, nos termos do contrato celebrado com a CEF, um novo prazo é estipulado para entrega do imóvel, denominado "prazo para construção" (Letra B, 7.1 e Cláusula Quinta). Tal prazo tem como marco a data da assinatura e, terminado o prazo contratualmente estabelecido para conclusão das obras de construção da unidade habitacional, não são mais devidos os encargos contratuais relativos ao período de construção da unidade habitacional.
No caso concreto, a parte autora celebrou "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - PMCMV. Nota-se que o contrato firmado pelo autor com a ré em 05/12/2017 fixou prazo certo para a conclusão da construção (32 meses, item B.7.1, doc. 5, Evento 1, fls. 03).
Na hipótese vertente, o prazo de construção avençado, 32 meses, mais os seis meses de tolerância, deveriam findar em fevereiro de 2021, quando o autor ficaria finalmente exonerado dos encargos, até que a construção fosse completamente finalizada e entregue.
O autor, todavia, ajuizou a ação quase um ano antes. Também não consta nos autos a cobrança de juros de obra pela CEF após fevereiro de 2021.
Por tudo quanto foi exposto, não responde a Caixa pelo atraso na obra, e, por conseguinte, não se justifica a declaração de nulidade da cláusula que prevê os juros de "obra" incidentes sobre o capital que ela, efetivamente, colocou à disposição do empreendimento, nem a devolução de qualquer valor cobrado pela CAIXA a título de juros de obra no período entre a assinatura do contrato (05/12/2017) até fevereiro de 2021, nos termos da fundamentação supra. Se não houve ato ilícito praticado pela CEF, não há que responsabilizá-la por supostos danos materiais sofridos.
Por fim, mostra-se oportuno destacar que as conclusões firmadas por este Juízo dizem respeito, unicamente, à Caixa Econômica Federal e não à relação jurídica existente entre a parte autora e as construtoras. Logo, nada impede que o mutuário pleiteie, mediante ação própria, o ressarcimento de valores junto à construtora, caso entenda que esta última foi a responsável pela incidência de encargos por período superior ao inicialmente programado."
Como se observa, a sentença extinguiu esta ação com relação às empresas AB CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e PRETTI ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA., por considerar esta Justiça Federal incompetente para julgar a pretensão inicial com relação a essas pessoas jurídicas. Os autores, em suas razões recursais, não impugnaram especificamente essa parte da sentença, limitando-se a reafirmar o direito à compensação pelos alegados danos materiais e morais em razão de cobrança indevida de taxa de evolução de obra incidente após o prazo de entrega do imóvel.
Registre-se que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se discute a cobrança dos juros de construção, tendo em vista que é dela a responsabilidade por sua cobrança e a incumbência de iniciar a amortização da dívida após o término da fase de construção (TRF da 1ª Região: AC 003446828.2014.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 12/05/2017).
Com efeito, sabe-se que os juros de obra representam uma parcela paga pelo mutuário diretamente ao agente financeiro que representa os juros e correção monetária incidentes sobre a quantia liberada pelo agente financeiro para o construtor. Assim, à medida que a obra evolui, mais dinheiro é liberado pelo agente financeiro, motivo pelo qual a parcela de juros de obra paga pelo mutuário tende sempre a aumentar.
No caso, conforme bem destacou a sentença, a parte autora celebrou "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - PMCMV" em 05/12/2017, momento em que foi fixado o prazo para a conclusão da construção (32 meses, item B.7.1 - evento 1/DOC5, fl. 3). Assim, o prazo de construção avençado (de 32 meses) e os 6 meses de tolerância, a obra deveria ser concluída em 2/2021, quando o autor ficaria finalmente exonerado dos encargos relativos à construção do imóvel.
Os autores, porém, ajuizaram esta ação em 10/2/2020, antes mesmo do prazo estipulado para a conclusão da obra, ou seja, nessa data não possuíam interesse de agir.
Assim, tendo em vista que não restou comprovado que a CEF cobrou ilegalmente os juros de obra, mostra-se descabida a pretensão autoral no sentido de condenar a empresa pública à devolução dos valores respectivos.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002419812v11 e do código CRC 4f98e00a.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:38:32