RECURSO CÍVEL Nº 5000504-86.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem a resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 19), alega, em síntese, que:
(i) não há necessidade de litisconsórcio passivo ante o ato ilícito do INSS; (ii) a causa de pedir se refere à indevida autorização pela requerida, por meio do DATAPREV, de descontos nos proventos que se encontravam bloqueados para empréstimos;
(iii) os descontos indevidos realizados pelas instituições financeiras estão sendo discutidos em juízo estadual, estando sendo devidamente confirmada a ocorrência de fraudes com a utilização indevida dos seus documentos, bem como a falsificação de sua assinatura;
(iv) no caso em tela a culpabilidade do INSS se apresenta ante a liberação dos descontos mesmo com o bloqueio de empréstimos ativos (e não da formalização dos contratos);
(v) a presente ação em momento algum discute os contratos de empréstimos em face da requerida, somente sua falha ao autorizar os descontos em folha com o bloqueio ativo devidamente demonstrado na inicial; e
(vi) os empréstimos consignados foram concedidos por instituições financeiras distintas a da responsável pelo pagamento do benefício, dessa forma, é plenamente possível a análise da responsabilidade civil da recorrida.
Contrarrazões de evento 22.
VOTO
No caso, a parte autora ajuizou esta ação pugnando pela condenação do INSS nos seguintes termos:
"c) Em caráter liminar pela tutela provisória de evidência, determinar que o réu faça o bloqueio do benefício para empréstimos consignados, de forma definitiva; d)Ainda, que seja a REQUERIDA condenada a indenizar os DANOS à Requerente, EM RAZÃO DA PERDA DO TEMPO ÚTIL, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi no PROCON, na JUSTIÇA COMUM, ligou várias vezes para 135, foi aos bancos onde aconteceu os empréstimos, conforme relatado acima, por ser de Direito e mais lídima Justiça. e) A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que seja o réu seja condenado ao pagamento a título de reparação de danos morais da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido".
Eis os fatos narrados na inicial:
"A Requerente, pessoa idosa de pouca instrução é beneficiária do INSS de pensão por morte, no montante de um salário mínimo com número de beneficio 175.795.871-9, conforme carta de concessão em anexo.
Inicialmente, cumpre destacar que no ano de 2021, a autora teve diversos empréstimos consignados em seu benefício na qual DESCONHECIA, razão pela qual fez a devolução dos valores aos bancos, bem moveu diversas ações judiciais para ressarcimento de valores descontados.
Todos os empréstimos realizados no ano de 2021 foram realizados sem anuência da Requerente, tendo em vista que seu beneficio estava bloqueado para empréstimo, conforme destaque:
A Requerente, acreditando que encontrava-se protegida pelo bloqueio para empréstimos da Requerida, teve sua renda prejudicada por ações de empresas intermediárias denominadas correspondente bancárias que recebem comissão por cada contrato firmado, e que possuem acesso aos dados e documentos de aposentados e pensionistas digitalizados sob sua guarda.
Por culpa da Requerida, a autora se viu prejudicada pelas ações de bancos em busca do lucro desenfreado, passando por cima da legislação em vigor e comprometendo a renda da Requerente, que já é pequena, devendo, por esta razão, ser-lhe imputada RESPONSABILIDADE OBJETIVA sobre o ocorrido.
Com relação aos empréstimos e DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS, a requerente precisou ingressar com diversas ações, no âmbito da Justiça Estadual, afim de que sejam declarados a inexistência dos débitos e o bloqueio dos descontos.
[...]
COMO A REQUERENTE DESCONHECE OS EMPRÉSTIMOS E A AUSÊNCIA DE BLOQUEIO EM SEU BENEFÍCIO, ESTEVE NA DELEGACIA, ONDE REGISTROU O BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM ANEXO.
DESSA FORMA, NÃO RESTA ALTERNATIVA, SENÃO SOCORRER-SE DA VIA JUDICIAL, AFIM DE QUE SEJA O RÉU COMPELIDO A BLOQUEAR E MANTER BLOQUEADO A POSSIBILIDADE DE HAVER EMPRÉSTIMOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, BEM COMO SEJA OBRIGADO A REPARAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS."
A sentença julgou extinguiu o feito sem a resolução de mérito sob os seguintes fundamentos:
"As preliminares arguidas pelo INSS se confundem com a questão de mérito, razão pela qual serão oportunamente analisadas.
Inicialmente, importante esclarecer que a TNU fixou os parâmetros da responsabilidade civil do INSS relativamente aos empréstimos consignados, no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, transitado em julgado em 24/09/2019, no Tema 183, firmando a seguinte tese:
“I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.”
Logo, as instituições financeiras tem responsabilidade civil objetiva, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos da prestação do serviço de empréstimo consignado (art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90), a qual é suscetível de exclusão se demonstrada a inexistência do defeito ou comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3º, da Lei n. 8.078/90). O INSS, por seu turno, tem responsabilidade civil subjetiva e subsidiária às instituições financeiras credoras que não são responsáveis pelo pagamento do benefício previdenciário do respectivo segurado, decorrente de sua omissão culposa na fiscalização da veracidade das informações transmitidas referentes ao contrato de mútuo, nos termos do art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora possui diversos contratos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário vinculados a diferentes instituições financeiras (Extrato de Empréstimos Consignados no Ev. 1, Out. 7). Assim sendo, há necessidade das instituições financeiras figurarem no polo passivo da presente demanda, a fim de que, participando da relação processual, possam apresentar defesa, bem como eventuais fatos modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como a regularidade na contratação dos descontos ocorridos, o que por certo poderá gerar efeitos jurídicos também para o INSS.
A parte autora, em réplica à contestação (Ev. 12), manifestou interesse em deixar apenas o INSS no polo passivo da presente demanda.
Assim, não havendo composição legal do polo passivo, não há como prosperar o processamento e o julgamento da presente demanda em relação ao descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora provenientes das referidas instituições financeiras.
Por fim, em relação ao bloqueio do benefício para empréstimo consignado, a Instrução Normativa nº 28/2008, dispõe, in verbis:
"Art. 43. O beneficiário ou representante legal, conforme inciso IV do art. 3º, poderá, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, efetuar bloqueio ou desbloqueio do benefício para averbações de empréstimos ou cartão de crédito, a qualquer tempo, por meio de serviço eletrônico, mediante acesso autenticado, a ser disponibilizado pelas instituições financeiras e sociedades de arredamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS.
[...]
§ 3º O bloqueio do benefício para averbação de empréstimo e cartão de crédito não interromperá consignações/retenções ativas solicitadas antes do requerimento do bloqueio."
A parte autora possui empréstimos consignados desde o ano de 2017, encontrando-se seu benefício previdenciário bloqueado para empréstimos, conforme demonstra o Extrato de Empréstimos Consignados emitido em 01/2022 (Ev. 1, Out. 7 e Ev. 8, Out. 3). Assim, não ficou comprovado nos autos que houve o desbloqueio indevido do seu benefício previdenciário, tampouco qualquer tentativa de consignação não autorizada. Seja como for, não foi narrado nenhum fato que representasse ofensa aos direitos da personalidade, motivo pelo qual não identifico a ocorrência de dano.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em relação aos empréstimos consignados. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação aos demais pedidos. Sem custas nem honorários. Assistência Judiciária Gratuita deferida no Ev. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I."
Com efeito, a TNU fixou a seguinte tese, ao julgar, ao julgar o Tema Representativo da Controvérsia nº 183:
"O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira."
No caso, a parte autora afirma que em seu nome foram formalizados empréstimos fraudulentos envolvendo as instituições financeiras "Bradesco Promotora", "Barinsul", "Santander Banespa", "Banco Cetelem" e "BMG" (evento 1/OUT7). Nota-se, porém, que a autora recebe seus proventos pelo Banestes S/A (evento 1/OUT7), então, a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à responsabilidade civil das instituições financeiras em questão, nos termos do entendimento da TNU (Tema 183).
Ocorre que a parte autora ajuizou esta ação somente contra o INSS porque que teria ajuizado, na Justiça Estadual, ações cíveis em face das instituições financeiras nas quais foi vítima de empréstimos fraudulentos.
A sentença entendeu que a ação deveria ser extinta, sem a resolução de mérito, em razão de ausência de composição legal do polo passivo.
Segundo o art. 114 do Código de Processo Civil, "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”
A jurisprudência do TRF da 4ª Região entende que, não obstante em se tratar a situação dos autos de responsabilidade subsidiária, há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, pois a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles:
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 183 DA TNU. 1. Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2. Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 ( Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE , Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg. em 12/09/2018). 3. No caso, restou comprovado nos autos que a contratação do empréstimo, oferecida pela instituição bancária, deu-se mediante indução do autor em erro, pois lhe foi informado que o crédito não lhe traria nenhum ônus, e que as taxas de juros estariam embutidas no valor pago mensalmente pelo correntista. Violação ao princípio da boa-fé, insculpido no art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. 4. Direito ao à devolução em dobro dos encargos incidentes sobre o valor mutuado, bem como à indenização por danos morais, eis que o dissabor deriva do próprio fato ofensivo, sendo, portanto, presumido. 5. Recurso do INSS parcialmente provido, tão somente para reconhecer a responsabilidade subsidiária da autarquia. (TRF, 4ª REGIÃO, Processo n. 5015503-46.2018.4.04.7000, DJ 7/11/2019)
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TRF da 3ª Região:
DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento no valor de R$200,00 a título de danos morais. 2. Legitimidade passiva do INSS quanto ao dano material e moral, porque a autarquia não comprovou a autorização para o desconto no benefício previdenciário do autor. 3. Apesar do Tema 183 da TNU tratar de hipótese de empréstimo consignado, a questão discutida nos autos (contribuição à ABAMSP) permite a adoção do mesmo raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido por ela e não pelo INSS e o procedimento de desconto dos valores é semelhante. 4. Tratando-se de responsabilidade subsidiária, é necessária a citação do litisconsorte necessário, a teor dos artigos 114 e 115 do CPC . 5. Recurso da parte ré que se dá provimento para anular o feito e determinar a citação do litisconsorte necessário. (TRF, 3ª REGIÃO, RecInoCiv 0000610-75.2021.4.03.6316, DJ 14/10/2021)
Ou seja, nos termos da tese fixada pela TNU (Tema 183), o INSS responde pelos danos decorrentes de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta se demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização , sendo que, nessa hipótese, a responsabilidade do INSS é subsidiária, havendo, conforme a jurisprudência anotada, litisconsórcio passivo necessário.
Nesses termos, verifica-se a necessidade de decisão uniforme com relação às instituições financeiras e ao INSS e, como a parte autora ajuizou a presente ação somente em desfavor da autarquia previdenciária, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem a resolução de mérito.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001876332v52 e do código CRC 7d871c6e.
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Data e Hora: 22/8/2023, às 17:38:21