Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001209-75.2022.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 

Em suas razões recursais (evento 52), alega que a CEF deixou de apresentar contestação e, por isso, é revel, devendo, portanto, suportar as indenizações pleiteadas. Afirma que é detentor do empréstimo nº 20030726685, firmado com a empresa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pagando mensalmente a contraprestação de R$596,15. Afirma que passou por dificuldades financeiras e buscou na internet telefones da empresa para negociar a dívida e, em contato com o número encontrado, foi induzido a pagar a quantia de R$8.324,51 através de boleto em 4/1/2021, pagando o documento na CEF. Argumenta que a CEF, mesmo com a posse do boleto com informações totalmente desconexas, efetuou o pagamento, sem observar critérios mínimos de segurança do serviço bancário. 

Contrarrazões da empresa PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A de evento 60.

Contrarrazões da empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A de evento 61.

Contrarrazões da CEF de evento 63.

VOTO

O autor ajuizou esta ação em face da CEF e das empresas PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Alega, em síntese, que, em contato com suposto telefone da empresa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, foi induzido a pagar boleto fraudulento de R$8.324,51, para quitar a sua dívida (empréstimo), cujo pagamento ocorreu na agência da CEF, que, segundo o autor, não tomou medidas de segurança para evitar a quitação de documento manifestamente falso.

Com feito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O autor comprova que recebeu um boleto falso e efetuou o pagamento, acreditando estar quitando a dívida com a empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Nota-se que o cenário criado pelo terceiro fraudador levou o autor a acreditar que realmente estava tratando com um representante da empresa com a qual mantém relação contratual (empréstimo) e, por isso, pediu o envio do boleto.

Não há dúvida, portanto, de que o pagamento em questão foi realizado de boa-fé pelo autor.

Observa-se que o boleto foi emitido pelo  BANCO SANTANDER S/A, que permitiu que um terceiro, por via de abertura de conta corrente e convênio de emissão de boletos (só assim o correntista consegue fazê-lo), operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro para crédito em sua conta corrente naquele banco. 

A CEF  não pode ser responsabilizada por boletos falsos pagos em suas agências, pois não participou em nenhum momento da emissão do boleto, do seu envio para o autor, apenas efetuou o processamento para pagamento deste.

Na verdade, a CEF não participou da tratativa que deu início ao golpe, nem dos demais atos que resultaram na emissão do boleto.

Ora, não se pode atribuir à CEF a responsabilidade pela análise da autenticidade do boleto, pois as informações de que dispunha eram restritas às constantes no próprio título, sendo que o  próprio autor entregou o boleto para a CEF para pagamento dos valores descritos no documento.

A ação deveria ter sido ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A e não em face da CEF, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, eis que a emissão de boleto bancário falso, mas com aparência de legitimidade apta a induzir o consumidor a erro, reclama a responsabilização da instituição financeira em nome da qual foi emitido o título.

Comprovada nos autos a ilegitimidade passiva da CEF, impõe-se a extinção do processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC, pois esta Justiça Federal é incompetente para apreciar a pretensão inicial com relação às demais rés.

Da parte dispositiva

VOTO POR EXTINGUIR O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo (art. 485 , VI , do CPC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002418412v15 e do código CRC 115ea0c7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:38:33

 


 



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Documento:500002476860
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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001209-75.2022.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo (art. 485 , VI , do CPC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002476860v2 e do código CRC 625832a2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001209-75.2022.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO (ART. 485 , VI , DO CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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