RECURSO CÍVEL Nº 5011524-08.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou o processo extinto, sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
Em suas razões recursais (evento 29), alega, em síntese, que:
(i) o Recorrente ingressou com a presente demanda postulando a concessão do benefício assistencial ao idoso – BPC-LOAS e alega que não requereu o benefício administrativamente porque um órgão do estado do Espírito Santo - se negou a fazer uma certidão para comprovar a situação trabalhista da Sra Aurea Lucia Altoe de Pra (cônjuge) junto ao órgão;
(ii) o vínculo da sua cônjuge foi firmado há mais de 50 anos e durou poucos anos, e por tal motivo, o estado informou que não possui em seu banco de dados as informações referentes a essa época e vínculo em específico;
(iii) caso houvesse vínculo ativo, certamente o Estado do Espírito Santo estaria recolhendo contribuições previdenciárias e, atualmente, a sua esposa recebe LOAS, o que é incompatível com eventual vínculo do Estado.
(iv) não deve configurar falta de interesse de agir, até mesmo, porque o autor cumpriu a exigência, explicando que foi impossível conseguir a declaração nos moldes solicitados;
Requer o provimento do recurso inominado, para que seja ANULADA a sentença a quo, reconhecendo a existência do interesse de agir, bem como julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.
Contrarrazões de evento 33.
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A parte autora ajuizou esta ação em 28/12/2021 objetivando a concessão de BPC desde a DER (26/5/2020), ela está inscrita no CadÚnico, cuja última atualização ocorreu em 27/4/2020 (evento 1, PROCADM6).
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob os seguintes fundamentos:
(...)
O requerimento administrativo indeferido é pressuposto para o ajuizamento de ação previdenciária; porém, a confecção de documentos essenciais em momento posterior ao indeferimento não permite o ajuizamento de ação.
Com efeito, a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade – e isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, não abandona o requerimento administrativo, apresenta todos os documentos e indica pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.
No caso dos autos, a autora foi instada a trazer aos autos declaração a respeito do seu vínculo com o Estado do Espirito Santo, Evento 1, PROCADM8, fl. 38, mas quedou-se inerte.
Destaco que a mera alegação de que o Estado se nega a fornecer a declaração não é suficiente para se desincumbir do ônus de instruir o PA, uma vez que o Estado disponibiliza diversos canais de atendimento on-line, sendo certo que sequer um requerimento administrativo de certidão foi apresentado.
A diligência solicitada pelo INSS é necessária e não foi cumprida.
Sendo assim, deve a autor apresentar todos os documentos, inclusive aquele solicitado pelo INSS e só se houver indeferimento deve ajuizar nova ação.
POSTO ISSO, extingo o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual de agir.
(...)
O processo administrativo 6 juntado ao evento 1 é o do autor e nele foram feitas exigências quanto a empresas e também a apresentação de CTPS e contrato de trabalho ou declaração do Estado do ES para esclarecer a data fim do vínculo empregatício do membro do grupo familiar AUREA LUCIA ALTOE DE PRA que constam em aberto no CNIS (fl. 14). Por não ter sido cumprida essa última exigência, o benefício foi indeferido (fl. 42/45).
Esclareça-se que o processo administrativo 8, juntado ao evento 1 e mencionado na sentença, tem por requerente a esposa do autor e nele igual exigência fora-lhe feita pelo INSS (fl. 13-14; 39-40 e 47-48) e cujo descumprimento também ensejou o indeferimento do pedido sob NB 708521902-6 (fl. 50).
Em seu recurso, o autor comprova que, pouco após proferida a sentença (19/1/2023), a sua esposa teve o benefício de prestação continuada deferido em 31/1/2023, agora sob número NB 208106052-8, alegando, com isso e apoiado no fato de que o vínculo foi há mais de 50 anos, que a exigência do INSS não tem fundamento algum.
Em que pese o argumento do autor, não há esclarecimentos, tampouco comprovação, de que o benefício foi deferido a sua esposa em razão do cumprimento da exigência ou da dispensa da exigência pelo INSS. Ademais, trata-se de fato novo ocorrido após a prolação da sentença e que não tem o condão de afastar os fundamentos jurídicos e a conclusão do magistrado sentenciante, diante da inércia do autor em comprovar que formulou o requerimento administrativo perante o Estado do Espírito Santo na intenção de suprir a exigência administrativa.
Com efeito, a sentença bem analisou as alegações das partes e os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Poderá o autor formular outro requerimento administrativo, devidamente instruído e somente se houver indeferimento, ajuizar nova ação.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. Sem condenação em custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002347882v17 e do código CRC e7ef8ba2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:38:23