RECURSO CÍVEL Nº 5001317-13.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que deve ser reformada a sentença para procedente. Afirma que a análise do juízo quo é desarrazoada da realidade, tendo em vista que não possui meios de prover com seu sustento, além disso, é portadora de deficiência, sendo inviável a habilitação ou a inserção no mercado de trabalho.
Ao final, sustentou o seguinte fundamento:
''Postula pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta Colenda Turma Recursal o direito da Recorrente, sendo concedido o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada em seu favor, desde a data da cessação indevida.''
Contrarrazões de evento 30.
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual se passa apenas à análise desse requisito.
O conceito de família, para fins de obtenção do BPC, está previsto no art. 20, § 1º da LOAS c/c art. 16 da Lei n. 8.213/1991 mediante interpretação restrita, conforme decido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). Eis o teor dos dispositivos legais:
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 16 (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Portanto, se a situação não se amolda ao previsto nos dispositivos legais, o membro não pode ser considerado como integrante do grupo familiar. Por exemplo, o filho, a partir do momento em que perde a condição de solteiro a que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 se refere, deixa de integrar o grupo familiar dos pais.
Acerca da composição da renda familiar, a Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2, de 19 de setembro de 2014, estabelece que a renda familiar corresponde à "soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, prólabore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada".
Contudo, devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade, com aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que teve sua inconstitucionalidade parcial por omissão declarada pelo STF (RE 567.985-MT e RE 580.963-PR). No mesmo sentido, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, do INSS.
Registre-se, ainda, que os valores recebidos pela família da parte autora, a título de ajuda governamental, não devem ser levados em consideração para efeito de cálculo da renda per capita, consoante o que dispõe o art. 4º, VI, §2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/2007.
Quanto à definição da renda mensal per capita, para fins de miserabilidade, a saber, se inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 12.435/2011) ou se inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 13.981/2020), em que pesem as alterações legislativas por que passou o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, a atual redação dada pela Lei 14.176/2021 assim dispõe:
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O STF, desde a primeira redação desse dispositivo, já havia declarado a sua inconstitucionalidade em 2013, no julgamento do RE 567.985, que resultou na definição do TEMA 27 (trânsito em julgado em 11/6/2022), com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.”
Na mesma linha, a TNU já havia sumulado o entendimento de que a renda mensal per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da parte requerente (Súmula 11/TNU, DJ 5/4/2004).
No mais, destaca-se a tese fixada pela TNU quando do julgamento do PEDILEF n. 05016369620204058105, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)
DO CASO CONCRETO
A parte autora ajuizou esta ação em 17/2/2022 objetivando a concessão de BPC desde a DER (01/11/2021). Está inscrita no CadÚnico, cuja última atualização ocorreu em 26/10/2020 (evento 1, CNIS10). A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada situação de miserabilidade.
A sentença, quanto à miserabilidade, assim foi fundamentada:
(...)
A parte autora é deficiente, não havendo controvérsia a este respeito.
Entretanto, o requisito social não foi preenchido.
Com efeito, a renda do grupo familiar é auferida é de pouco menos de 1 salário mínimo para 2 integrantes.
A certidão do Evento 13 é suficiente para o reconhecimento da não miserabilidade, em especial pelas fotos juntadas que denotam a não compatibilidade com o estado de miserabilidade do grupo familiar.
Com efeito, o relatório social indica que a parte autora possui utensílios domésticos adequados, como 1 fogão, 1 geladeira, 1 freezer, 1 televisão, tudo em ótimo estado, não evidenciando, assim, uma situação de desamparo social e material apta a caracterizar o estado de miserabilidade, de modo a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Diante das circunstâncias narradas no relatório social, bem como as fotos anexas a ele, entendo que restou demonstrado que a família da requerente, mesmo com as despesas e dificuldades alegadas, não se encontra em situação de miséria capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o sustento do autor.
Ou seja, restou claramente comprovado que, além da renda per capita mensal ser superior ao limite legal, não foi demonstrada a situação de miséria em que vive a autora e sua família.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
(...)
Na investigação social (evento 13) realizada por oficial de justiça, ficou consignado que:
(i) a requerente mora com sua mãe, Apolônia Maria Puton Pontini, 65 anos, que recebe pensão por morte do marido no valor de 1 salário mínimo, sendo esta a única renda familiar;
(ii) a residência é de propriedade do pai da requerente, pois não foi regularizada a documentação após o falecimento deste;
(iii) o imóvel em que reside está situado em zona rural; é composta a residência por 2 quartos, 1 sala, 1 copa, 1 cozinha e 1 banheiro;
(iv) os móveis são simples e antigos, sendo os eletrodomésticos existentes os seguintes: 1 fogão, 1 geladeira, 1 freezer, 1 televisão, a TV do quarto não funciona;
(v) a residência é de alvenaria e está em bom estado de conservação;
(vi) as despesas são mensais, são elas: luz: R$ 125,00, água: R$ 120,00, alimentação: R$ 800,00, gás: R$ 115,00, farmácia: R$ 250,00, internet: R$ 85,00, celular: R$ 60,00;
(vii) a mãe da requerente informou que a autora necessita de cuidados e supervisão em tempo integral, razão pela qual não tem condições de trabalhar.
Ao verificar os autos, verifica-se que a família possui 2 integrantes e renda total de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) referente a pensão por morte recebida por sua genitora, sendo assim, faz com que a renda per capita familiar seja superior a um quarto do salário mínimo.
Não obstante, observa-se que as condições da autora não são aptas a ampliar o critério de ¼ do salário mínimo à luz dos parâmetros previstos no art. 20-B da Lei 8.742/1993.
Isso porque, pela análise do laudo social, pode-se perceber a condição de vida humilde da família da parte autora, porém, em que pese a simplicidade, verifica-se existir condições para uma vida digna, visto que as despesas básicas comprovadas não superam a renda familiar.
Assim, como não houve comprovação de estado de vulnerabilidade social, deve ser mantida a sentença, registrando-se que, havendo alteração da situação econômica ora constatada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício, não havendo que se falar em coisa julgada.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002388925v11 e do código CRC 2ccadba7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:38:26