Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032174-45.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria  por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais,  alega, em síntese, que deve ser reformada a sentença para conceder o benefício por incapacidade temporária desde a sua cessação. Afirma que é portador de hipertensão, cardiomiopatia, diabetes mellitus não-insulino-dependente, doença aterosclerótica do coração e infarto agudo do miocárdio. Sustenta também que realizou cirurgia de emergência em que foi submetido ao cateterismo cardíaco e evidenciada ateromatose coronariana, destacando que, após essa cirurgia, não consegue se locomover sozinho, muito menos trabalhar, pois apresenta quadros de tonteira aos pequenos esforços do dia a dia, necessitando de acompanhamento médico-ambulatorial.

Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DCB (4/1/2022).

Sem contrarrazões.

 IDADE71 anos.
PROFISSÃOLavrador (autodeclaração na inicial)/ Marceneiro autônomo (autodeclaração no laudo pericial).
ESCOLARIDADEEnsino fundamental incompleto.
DOENÇA(S)Doença arterial coronariana com infarto prévio e revascularização do miocárdio completa em 08/09/2021 e diabetes mellitus (conforme a conclusão da perícia judicial).

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (DER em 09/03/2022) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta que recebeu o benefício por incapacidade de 30/11/2021 a 04/01/2022 (evento 7/OUT2).

Consta, no dossiê de evento 8, que o autor participa do RGPS desde 1988 como contribuinte individual.

Com a inicial, a parte autora apresentou dois laudos médicos contemporâneos ao período em que recebeu o benefício por incapacidade e um laudo sem data.

A perícia judicial (evento 18), elaborada em 14/03/2023, por médico especialista em cardiologia, concluiu que o autor, embora fosse portador de DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA COM INFARTO PRÉVIO E REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO COMPLETA EM 08/09/2021 E DIABETES MELLITUS, não estava incapacitado para o trabalho habitual como marceneiro autônomo. Entretanto, afirma que houve incapacidade no período de recuperação cirúrgica de 28/08/2021 a 04/01/2022.

Destacou o perito que:

(i) ao exame físico, apresentou-se em bom estado geral, corado e hidratado, acianótico, lúcido e orientado em tempo e espaço, murmúrio vesicular presente e simétrico e ambos hemitóraces, sem ruídos adventícios, cicatriz operatória em bom aspecto, ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros, boa perfusão capilar periférica, sem sinais clínicos de congestão, extremidades quentes e bem perfundidas, pulsos amplos e simétricos, sem edema periférico, pressão arterial 112/80 mmhg e frequência cardíaca de 60 batimentos por minuto, com amputação dedo indicador direito;

(ii) a pessoa examinada não se encontra incapacitada física ou mentalmente de exercer sua atividade habitual, pois, embora seja portadora de doença arterial coronariana, submetido à  revascularização do miocárdio completa em 09/2021, houve  boa evolução, estando compensado, sem evidência de isquemia miocárdica residual, sem internações ou agravamentos recentes, apresentando, portanto, capacidade física para o exercício da atividade habitual;

(iii) o autor não apresenta cardiopatia que limite o exercício da atividade habitual;

(iv) a pessoa examinada não corre risco de agravamento do quadro clínico se continuar exercendo a atividade habitual, pois está compensado e em tratamento regular, sem risco de agravamento do quadro no exercício da atividade habitual;

(v) não há critérios diagnósticos para cardiopatia grave.

Pela leitura do parecer do perito, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial, no entanto houve incapacidade no período de recuperação cirúrgica (28/08/2021 a 04/01/2022).

Os documentos médicos apresentados, na inicial, por sua vez, não são suficientes para sinalizar o alegado estado incapacitante na DER. 

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Não obstante,  os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).

De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002416391v17 e do código CRC bfe2a39a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:36:18

 


 



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Documento:500002476705
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032174-45.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002476705v2 e do código CRC 7d126a25.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5032174-45.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 915, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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