Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002775-59.2022.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria  por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais (evento 43), alega, em síntese, que:

(i) os médicos assistentes, das mais variadas especialidades, foram uníssonos em apontar, não só a incapacidade para o trabalho, mas também a necessidade de intervenções cirúrgicas;

(ii) revela-se temerária a decisão, visto que há indicação de cirurgia, e o perito afirmar que as doenças estão controladas.

Ao final, formulou o seguinte requerimento:

"Requer a reforma da sentença para conceder o benefício de incapacidade temporária''

Sem contrarrazões.

IDADE53 ANOS.
PROFISSÃOAUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ESCOLARIDADEENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO.
DOENÇA(S)POLIFARMÁCIA, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DISLIPIDEMIA, ARRITIMA CARDÍACA, TRANSTORNO DEPRESSIVO E ANSIOSO, ARTROSE DE COLUNA LOMBAR E OMBRO ESQUERDO, PROTATITE LEVE (conforme a conclusão da perícia judicial)

 

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (cessado em 14/2/2022) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta que recebeu o benefício por incapacidade de 11/9/2007 a 30/11/2007, 07/10/2015 a 04/7/2016, 23/5/2018 a 06/10/2018, 24/7/2020 a 09/11/2020 e 09/10/2019 a 14/4/2022 (evento 17, OUT2).

Com a inicial, a parte autora apresentou os seguintes laudos médicos contemporâneos à DER/cessação do benefício:

(i) paciente supracitado apresenta quadro crônico de tendinopatia do ombro esquerdo, feito ressonância magnética em 15/6/2022, feito tratamento conservador com punção subacromial guiada por ultrassonografia no passado devido calcificação tendínea, refere persistência da dor e persiste com limitação funcional, indico tratamento conservador com terapia por ondas de choque + punção subacromial guada por ultrassom, contra-indico a realização de atividades laborativas contra-resistência (peso) com a cintura escapular e atividades repetitivas principalmente em flexão > 90º e abdução > 45º. (subscrito por ortopedista em 21/6/2022)

(ii) paciente com lobociatalgia com evolução de 10 anos, tendinite em ombro esquerdo há 2 anos, palpação e mobilização em ombro esquerdo, sem condições laborais, solicito afastamento laboral por tempo indeterminado. (partes ilegíveis em razão da caligrafia médica) (subscrito por ortopedista em 13/6/2022)

A perícia judicial (evento 23), elaborada em 16/11/2022, por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que o autor, embora fosse portador de polifarmácia, hipertensão arterial, dislipidemia, arritima cardíaca, transtorno depressivo e ansioso, artrose de coluna lombar e ombro esquerdo, protatite leve, não estava incapacitado para o trabalho habitual.

Destacou o perito que:

(i) o periciando relata dor no ombro esquerdo com início em 2020, levando a incapacidade laborativa;

(ii) faz uso de medicamentos, tais como: alprazolam, vaslip, quenzor, remerom, trazodona, duloxetina, trimuaki;

(iii) há cirurgia pregressa: hérnia escrotal (2014);

(iv) o histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta polifarmácia, hipertensão arterial, dislipidemia, arritima cardíaca, transtorno depressivo e ansioso, artrose de coluna lombar e ombro esquerdo, prostatite leve;

(v) baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje, não há incapacidade laborativa, devido ao fato de as doenças estarem controladas;

(vi) baseou-se no anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença;

(vii) o paciente está realizando tratamento e não há previsão de término.

No exame físico, destacou o perito, que:

''Periciando comparece ao exame médico pericial, com acompanhante, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço. Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade. Aparência e cuidados pessoais/higiene normais. Em bom estado geral.  Altura: 1,66 m. Peso: 75 kg. Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.  Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros. Pressão arterial: 100 x 70 mmHg. Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios. Ausência de atitude antálgica. Marcha atípica. Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos. Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica. Calosidade aumentada das mãos. Presença de cicatriz inguinal esquerda. Ausência de edema em membros e/ou articulações. Porta laudos médicos que citam hipertensão arterial, dislipidemia, arritima cardíaca, transtorno depressivo e ansioso, artrose de coluna lombar e ombro esquerdo, prostatite leve''

Pela leitura do parecer do perito, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial.

Converge também para a conclusão do perito, a avalição médica feita pelo INSS em 1/8/2022 (evento 20, laudo 1, fl. 20):

paravertebrais, sem limitações de movimentos da coluna lombar. Força grau 5 em MMII e MMSS sem hipotrofias, sem restriçao movimentos amplitude aticular, Jobe negativo Lasegue negativo. Reflexos patelares e Aquileu normais e simetricos. Consid Nao existe incapacidade laborativa comprovada considerando exame medico-pericial e elementos apresentados. 52 anos, empregado, auxiliar serviços gerais, portador de doença degenerativa da coluna incipiente, conforme descriçao de exame de imagem "ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA LEVE, NAO FORAM EVIDENCIADOS ABAULAMENTOS OU PROTUSOES DISCAIS COMPRESSIVAS" ainda tendinopatia leve ombro esquerdo conforme descrito no exame de imagem "TENDINOPATIA LEVE NO SUPRAESPINHAL E INFRAESPINHAL, sem indicaçao de cirurgias, sem sinais de agudizaçao ou compressao radicular, sem restriçoes para atividade proposta no momento pericial.

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Não obstante,  os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).

De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002369884v14 e do código CRC 9159a7fd.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
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Documento:500002476686
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002775-59.2022.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002476686v2 e do código CRC eedb2535.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002775-59.2022.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 905, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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