RECURSO CÍVEL Nº 5023469-58.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (evento 44), alega, em síntese, que:
(i) a perda da visão se deu em decorrência do agravamento da doença de diabetes, pois não conseguiu realizar o devido tratamento e, com a piora da doença (diabetes), ocasionou a perda da visão do olho esquerdo, conforme o próprio laudo pericial demonstra;
(ii) a incapacidade laborativa pela perda da visão teve início há 2 anos, ou seja, para se chegar a perder a visão devido a diabetes, não é da noite pro dia;
(iii) o laudo médico apenas avaliou o estado físico, ou seja, a perda de sua visão, mas não avaliou todo o quadro de problemas de saúde, o que levou a perda da visão e quando começou;
(vi) não há qualquer restrição à concessão do benefício aquela pessoa que ingressa ao seguro social já portadora de doença, mas que posteriormente, devido ao agravamento da patologia, torna-se incapaz para o trabalho;
(v) devido à evolução da doença e com a perda da visão do olho esquerda e já em adiantado estado da perda da visão do olho direito, tornou-se incapaz a partir daquele momento;
(vi) conta com idade avançada, dificilmente conseguirá se recolocar no mercado de trabalho para exercer uma atividade nova,
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
"Postula pelo provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a conceder o benefício de incapacidade permanente, a partir da data da entrada do requerimento (06/05/2022), subsidiariamente, requer, caso seja este o entendimento de Vossas Senhorias, a aposentadoria por incapacidade permanente, visto a total impossibilidade de cura.''.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 53 ANOS. |
| PROFISSÃO | INSTRUTOR DE AUTO ESCOLA |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. |
| DOENÇA(S) | ACUIDADE VISUAL 20-40 EM OLHO DIREITO E ANOFTALMIA EM OLHO ESQUERDO. (conforme a conclusão da perícia judicial) |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária desde 06/5/2022 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta que não recebeu o benefício por incapacidade (evento 9).
A perícia judicial (evento 30), elaborada em 08/11/2022, por médico especialista em oftalmologia, concluiu que, por ser o autor portador de acuidade visual 20-40 em olho direito e anoftalmia em olho esquerdo, estava incapacitado para o trabalho habitual.
Destacou o perito que:
(i) o autor relata que há cerca de 2 anos, ocorreu a perda visual súbita do olho esquerdo por retinopatia diabética;
(ii) o autor é portador de acuidade visual 20-40 em olho direito, sem percepção luminosa em olho esquerdo (anoftalmia);
(iii) baseou-se nos laudos médicos anexado aos autos;
(iv) o autor labora como instrutor de auto escola, e não há aptidão física e mental para exercer essa atividade, tendo em vista a visão monocular com perda de noção de profundidade e perda de campo visual;
(v) estima-se que a data de início da incapacidade seria em 06/1/2020, tendo em vista o laudo da mesma data;
(vi) a incapacidade é de natureza definitiva;
(vii) não existe tratamento;
(viii) poderia ser reabilitado para auxiliar de serviços gerais que permita ser realizado com visão monocular.
Pela leitura do parecer do perito, nota-se que há incapacidade definitiva desde 06/01/2020. Assim, quanto à alegação de que a incapacidade teria advindo do agravamento da sua patologia, o perito foi muito claro ao afirmar que a data de início da incapacidade foi baseada em laudo médico elaborado em 06/01/2020.
No mais, o conjunto probatório, não demonstra que a incapacidade da parte autora decorre do agravamento da sua lesão ou patologia.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A autora, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002309574v6 e do código CRC e7589f74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:36:15