RECURSO CÍVEL Nº 5024871-48.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (evento 69), alega, em síntese, que:
(i) é portadora de K50 Doença de Crohn (enterite regional) e, em virtude da enfermidade, apresenta diarreia contínua, cólica abdominal, frequentemente febre e, às vezes, sangramento retal, além de perda de apetite e perda de peso subsequente, dores articulares e lesões na pele, sintomas que limitam completamente sua capacidade laboral;
(ii) a autora vem realizando acompanhamento médico, mas não houve uma melhora significativa em seu quadro clínico;
(iii) os sintomas permaneceram mesmo após a cessação de seu benefício, eis que o benefício findou em 01/05/2020, e no dia 05/10/2021, precisou ser submetida a uma fistulotomia;
(iv) o perito afirmou de forma categórica que após o referido procedimento cirúrgico, houve incapacidade laboral por 30 dias;
(vi) não apresenta condições para exercer sua atividade laboral sem que agrave ainda mais seu quadro de saúde, necessitando, pois, da proteção previdenciária;
(vii) ainda que o laudo pericial tenha concluído pela atual aptidão laboral, evidenciou sua inaptidão no ano de 2021;
(viii) o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção nas demais provas constantes nos autos.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
"Requer seja o presente recurso conhecido e dando-lhe integral provimento para que seja reformada a decisão a quo, restabelecendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB em 01/05/2020, ante a comprovação da incapacidade laborativa.''
Sem contrarrazões.
| IDADE | 42 ANOS. |
| PROFISSÃO | ESTETICISTA. |
| ESCOLARIDADE | ENSINO SUPERIOR INCOMPLETO. |
| DOENÇA(S) | DOENÇA DE CROHN. (conforme a conclusão da perícia judicial) |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (cessado em 01/5/2020) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta que recebeu o benefício por incapacidade de 02/4/2020 a 01/5/2020 (evento 17) e que houve pedido de prorrogação do benefício (evento 17).
Com a inicial, a parte autora apresentou os seguintes laudos médicos contemporâneos à DER/cessação do benefício:
(i) paciente atendida neste serviço no dia 01/4/2020 com doença de crohn, apresentou quadro grave de doença tardia fistulizante, com ruptura do apêndice e formação de abscesso intra-abdominal, além de extenso comprometimento do cólon, ileo terminal e distal, além de doença perianal fistulizante, paciente ficou internada para tratamento do abscesso intra abdominal com antibioticoterapia e corticosteróides por um período de 10 dias e reinternada para procedimento cirúrgico, paciente com doença grave necessita de afastamento por período de 60 dias a partir desta data.'' (subscrito em 01/4/2020 por cirurgião geral)
A perícia judicial (evento 52), elaborada em 06/10/2022, por médico especialista em clínico geral, concluiu que a autora, embora fosse portadora de doença de crohn, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Destacou o perito que:
(i) a pericianda afirma que trabalhava como esteticista, alega estar trabalhando, mas não recebeu benefício por período anterior, em que precisou fazer cirurgia;
(ii) conforme análise dos documentos apresentados possui diagnóstico de doença de Crohn, tendo passado por fistulotomia em 05/10/2021 e necessitou de 30 dias de recuperação do quadro;
(iii) no momento, deambula sem dificuldade, sobe e desce da maca sozinha sem dificuldade, apresenta força e amplitude de movimento preservada globalmente;
(iv) ocorreu a incapacidade total e temporariamente por 30 dias a partir de 05/10/2021 para recuperação do quadro cirúrgico;
(v) no momento, não há incapacidade;
(vi) baseou-se no exame médico pericial e análise de laudos e exames trazidos pelo autor.
(vii) a autora foi incapaz total e temporariamente por 30 dias a partir de 05/10/2021 devido procedimento cirúrgico (fistulotomia).
Pela leitura do parecer do perito, nota-se que houve incapacidade laboral em período pretérito, após a cessação do benefício.
Em que pese o laudo judicial comprovar incapacidade pretérita (total e temporária) de 30 dias após a cirurgia realizada em 1/5/2021, a autora não demonstrou ter formulado o correspondente requerimento administrativo e sua negativa, haja vista que a cirurgia foi posterior à propositura dessa ação.
O laudo médico elaborado no dia 01/4/2020 além de referir-se apenas à incapacidade temporária por 60 dias, é antecedente à concessão do benefício (evento 1, laudo 11, fl. 2), pelo que não respalda o período subsequente a sua cessação.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002335466v12 e do código CRC d1120f5f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:36:9