RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004279-12.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. M. D. M. interpõe recurso inominado (evento51) contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 1º Juizado Especial de Vitória que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-acidente após a cessação do seu auxílio-doença, em 28/02/2019 (NB 623.965.441-1). Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que apresenta sequelas/limitações decorrentes do acidente e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Assevera que após acidente de trânsito no dia 01/07/2018 permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral em virtude das sequelas causadas. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio doença, conforme requerimento administrativo formulado.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento52).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. Sabe-se que o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
6. Em suma, temos como requisitos para a concessão do benefício auxílio-acidente: 1) a qualidade de segurado; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e, por fim, 4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
7. Importante observar que o §2º do já referido art. 86 prevê que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
8. No caso concreto, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o Rx do ombro (13/11/2021) Laudo médico (13/07/2018) Exame físico (evento34, quesito 11). O perito afirma que o autor (39 anos, Aux. de RH. Hoje atua como vigilante.) é portador de redução da mobilidade do ombro direito (evento34, quesito 3). Afirma que houve somente redução da mobilidade e redução leve da força. Sem perda anatômica (quesito4). Concluiu que não há evidências que impeçam ou limitem o trabalho de auxiliar de RH (quesito7). Afirmou que não há impedimento para realizar atividades que não exijam sobrecarga local, como a atividade exercida na época (quesito 8).
9. Diante de tais considerações, não restou comprovada qualquer sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia a época do acidente (auxiliar de RH). Assim, não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
10. As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, sendo assim, reputo não haver motivos para que se deixe de aplicar suas conclusões e considerá-las suficientes para o esclarecimento da condição física do periciado.
11. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002127065v8 e do código CRC cc80e46d.
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Data e Hora: 9/8/2023, às 22:20:19