RECURSO CÍVEL Nº 5015113-74.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ANTES DA EC Nº 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora I. N. T., por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado (), contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal Drª. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA (), que julgou IMPROCEDENTE o seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. Em suas razões recursais, alega que: a) permanece a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, sem nenhum outro requisito; b) preencheu o requisito etário da tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 em 2002 e, em 2021, as 126 contribuições, de acordo com os dados que constam no CNIS; c) a alteração legistlativa não poderia prejudicar um direito já consolidado, considerando o preenchimento do requisito etário em 2002; d) até 08/03/2021, o INSS havia reconhecido 124 meses, faltando duas contribuições para a concessão do benefício - como continuou vertendo contribuições ao RGPS, pugna ainda pela reafirmação da DER. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na inicial.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou suas contrarrazões no pugnando pelo não provimento do recurso inominado da parte autora, como consectário lógico da manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se a Senhora I. N. T. possui ou não direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao fundamento da existência de direito adquirido em 2002, quando implementou o requisito etário.
5. De início, observo que houve equívoco na interpretação dos fundamentos da sentença, bem como dos requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado ante a sucessão de leis no tempo. Restou decidido que, conforme a alteração promovida pela Emenda Constitucional n° 103/2019, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade não basta o preenchimento da idade mínima e da carência, sendo acrescido o requisito do tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos. Concluiu a Juíza sentenciante que, ainda que fosse reconhecida a carência mínima de 126 contribuições mensais, a autora continuaria necessitando comprovar 15 anos de tempo de contribuição. Esse somatório de tempo de contribuição certamente não foi alcançado ainda que seja computado tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo mediante reafirmação da DER.
6. Com efeito, não se discute a aplicabilidade do marco temporal da apuração da carência nos moldes do art. 142 da Lei 8.213/91, haja vista que foi recepcionado pela EC 103 /2019, sendo possível o cômputo, nos termos do primeiro dispositivo, de períodos de labor exercidos pelo segurado após a vigência desse último diploma, conjugando-se ambas as normas, pois, além de ter inexistido revogação expressa da norma anterior, a mencionada emenda constitucional não regulamentou de forma diversa o mesmo tema, porquanto o dispositivo supra citado da Lei de Benefícios dispõe sobre tabela progressiva de carência, enquanto a referida emenda constitucional trata apenas de tempo de contribuição.
7. Ou seja, não há como confundir a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, nos termos da norma de transição consubstanciada no art. 142 da Lei de Benefícios, com os 15 (quinze) anos de tempo de contribuição estabelecido pela EC 103 /2019, pois a carência é contada de forma contínua e medida pelo número de contribuições mensais, de forma que cada recolhimento de contribuição, mesmo que por um dia, equivale a 01 (um) mês de carência, enquanto o tempo de contribuição exige a efetiva soma de dias, meses e anos de suporte contributivo do segurado. Tem-se, portanto, a hipótese em que a carência (não o "tempo de contribuição") deve observar tabela que reproduz a disciplina do art. 142 desse diploma.
8. Nesses termos, a mesma Emenda Constitucional, em seu artigo 3º, resguardou o direito adquirido à aposentadoria por idade pelas regras vigentes até a data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (13.11.2019). Como os períodos de contribuição no presente caso não são anteriores à Emenda Constitucional 103 /2019, aplicam-se as regras vigentes na referida Emenda.
9. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
10. Por tudo o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Senhora I. N. T.. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida na sentença, ora mantida, ex vi, §3º, artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002312763v34 e do código CRC fc61d964.
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Data e Hora: 31/7/2023, às 17:15:26