RECURSO CÍVEL Nº 5004489-94.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO SOB OU EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE LUSTRADOR. NÃO É PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À QUALQUER AGENTE NOCIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA N° 629 DO STJ, POIS SÓ É APLICÁVEL AO TEMPO RURAL, CONFORME ACÓRDÃO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor J. R. P. (), por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado contra a sentença (), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou improcedente o pedido autoral quanto ao pretenso reconhecimento do labor especial, na forma do artigo 487, I, do CPC, bem como homologou a desistência quanto ao período rural e extingou o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Pleito de reconhecimento de períodos especiais
Em relação ao reconhecimento de especialidade dos períodos de trabalho, é sabido que, em consonância com o princípio lex tempus regit actum, o deslinde da questão deve levar em conta a lei que vigia à época dos fatos. Em resumo, tem-se como tempo de serviço especial:
– Até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032): pela simples comprovação do enquadramento profissional, haja vista que a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 admitia a presunção de submissão a agentes nocivos para algumas categorias ou profissões arroladas nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (ex.: médico, engenheiro, forneiro, etc). Para os demais trabalhadores, a efetiva submissão a agentes nocivos deveria ser demonstrada por meio do formulário SB-40 ou DSS-8030. Salvante o caso de agressão por ruído, a comprovação por laudo técnico era desnecessária.
– Entre 29/4/1995 e 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto 2.172): A Lei 9.032, de 28/4/1995, em vigor a partir de 29/4/1995, alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, afastando o enquadramento da atividade como especial pelo simples exercício de determinada profissão. A possibilidade de enquadramento, a partir de então, só se dava diante da efetiva submissão do trabalhador a agentes nocivos, cuja comprovação continuava sendo feita pelos formulários SB-40 e DSS-8.030. Salvante o caso de agressão por ruído, a comprovação por laudo técnico continuava desnecessária.
– A partir de 06/03/1997: A Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, alterou o art. 58 da Lei 8.213/91 e passou a exigir que os formulários fossem elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. O documento é referido pelo INSS pelas iniciais LTCAT. Em vista da nova exigência, criou-se o formulário DSS-8030, que foi substituído, em 03/05/2001, pelo DIRBEN 8030, pela IN 49/2001. Embora o LTCAT tenha sido instituído pela MP 1.523/96, a modificação na Lei 8.213/91 só foi regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho é apenas a partir de 06/03/1997. A propósito, vale conferir o AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425.
– A partir de 01/01/2004: Dessa data em diante, por força da Instrução Normativa INSS/DC 95/03, o documento hábil à comprovação passou a ser o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (§ 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97), continuando a valerem os antigos formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) como prova do trabalho prestado até 31/12/2003 (cf. art. 162 da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007). Ressalte-se que o PPP também se mostra apto e suficiente para comprovação de períodos especiais anteriores a 01/01/2004, nos termos do artigo 258 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77, de 21.01.2015.
Colocadas tais premissas, passo à análise da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Pretende o autor o reconhecimento do labor especial no período de 02/08/1984 a 08/10/1991.
Para tanto, narra que exerceu a função de lustrador no período em questão, a qual defende que deve ser considerada presumidamente especial, mediante enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.5.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Pois bem, sem razão o autor.
E digo isso porque que a função de lustrador não se encontra prevista no item invocado, que trata da atividade profissional do pintor que se utiliza de pistola para o exercício de suas tarefas. Assim, o reconhecimento da especialidade pleiteada depende da demonstração da efetiva exposição do autor a algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos anexos dos Decretos 53.531/64 e Decreto nº 83.080/79, o que, contudo, não ocorreu na presente hipótese.
Assim, e considerando que o autor defende a suficiência das anotações de sua CTPS para o acolhimento de seu pleito, não há como reconhecer a especialidade pleiteada.
No mais, relativamente ao período rural, considerando o que dispõe o enunciado nº 90 do FONAJE (a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento), a homologação da desistência manifestada no evento 20 é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, quanto ao pretenso reconhecimento do labor especial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Já quanto ao período rural, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
2. Em suas razões recursais, o Senhor J. R. P. alega que: (a) no período de 02/08/1984 a 08/10/1991 laborou em empresas do ramo de marcenaria e carpintaria, no cargo de lustrador; (b) pela análise da descrição contida no Código Brasileiro de Operações, para a atividade de lustrador de móveis, infere-se que durante toda jornada de trabalho estava exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos prejudiciais a sua saúde e integridade física; (c) os documentos através da descrição da profissão, demonstram a exposição a agentes nocivos, de modo que a atividade especial deve ser enquadrada no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, bem como código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; (d) na lista de agentes cancerígenos recentemente editada pelo Ministériodo Trabalho (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014- DOU08/10/2014) consta que os hidrocarbonetos presentes em tintas e solventes, utilizados na lustração da madeira são reconhecidamente cancerígenos; (e) no caso de exposição a agentes químicos, descabe a análise da utilização de equipamentos de proteção individual e o critério utilizado para caracterização da exposição habitual e permanente ao agente nocivo cancerígeno merece considerável temperamento; (f) nos termos do Resp 1352721/SP, a ausência de prova no âmbito do processo previdenciário enseja a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito; (g) compete ao INSS a obrigação de fiscalizar e cobrar das empresas a prestação de informações corretas e o devido recolhimento das contribuições. Nesse sentido, requer a reforma da sentença, para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 02/08/1984 a 08/10/1991, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER e, subsidiariamente, caso necessário ao implemento dos requisitos para a concessão da benesse, requer o cômputo dos períodos posteriores a DER.
3. Contrarrazões apresentadas pelo INSS no , onde requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A comprovação do exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum), e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1.988. Segundo a Jurisprudência pátria, no direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais, há um direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio do sujeito à medida que a prestação de serviço é efetivada, não podendo ser atacado por norma superveniente que torne mais difícil a sua prova.
6. Até 28.04.95, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, a caracterização das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física dava-se de duas formas: pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; ou pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidos decretos, mediante informações prestadas pelas sociedades empresárias empregadoras nas quais o autor estivesse trabalhando no período questionado (formulários SB-40 e DSS-8030), à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre exigiu mediação técnica através de laudo pericial.
7. Todavia, com a publicação da Lei nº 9.032/95 em 29.04.95, e a nova redação do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a prova da presença do agente físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho (formulários SB-40 e DSS-8030), além da prova de que o contato com os agentes nocivos não se dava de forma ocasional ou intermitente, para que ficassem caracterizadas as condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física. Nesse contexto, revogou-se segunda parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e o Anexo II do Decreto 83.080/1979 – que tratavam do enquadramento por categoria profissional –, haja vista a exigência da comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo, tornando-se impossível reconhecer condição especial de trabalho por presunção.
8. As listas de condições especiais dos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 vigoraram somente até 05.03.97, quando da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523 (publicada no DOU de 14.10.96), convertida depois na Lei nº 9.528/97. O referido Decreto estabeleceu, em seu Anexo IV, nova relação dos agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.
9. Dessa forma, durante o período de 29.04.95 a 05.03.1997 o segurado pode comprovar exposição à agente nocivo por qualquer meio de prova documental (informações do empresário coletivo empregador), conquanto vigente a Lei 9.032/1995. Já a partir de 06.03.1997 (data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997), tornou-se obrigatória a apresentação de prova pericial da insalubridade pelo rol legal, ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de penosidade ou periculosidade. Feitas essas considerações, passo a análise dos méritos.
10. No caso concreto, o Senhor J. R. P. se insurge contra a sentença por não ter reconhecido o período de 02/08/1984 a 08/10/1991 (lustrador), como exercido sob condições especiais.
11. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
12. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba. Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
13. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
14. Destaque-se que, ainda no âmbito da Teoria das Provas, esta Turma Recursal tem entendimento no sentido de que a mera percepção do adicional de insalubridade ou a mera apresentação da Carteira de Trabalho e da Previdência Social – CTPS (), com a observância do tema STF nº 350, em regra, não autoriza o reconhecimento do exercício de trabalho em condições especiais, para fins de conversão e averbação, haja vista que os critérios utilizados pela legislação trabalhista para fins de concessão de adicionais são diferentes dos critérios da legislação previdenciária para reconhecimento de períodos de labor como especiais, para fins de aposentadoria, razão pela qual o pagamento dos adicionais, ou qualquer informação lançada pelo (ex-)empregador na CTPS, não importa no reconhecimento de labor em condições especiais com agentes nocivos.
15. É sempre importante ressaltar que, a obtenção de qualquer documento de natureza trabalhista/previdenciária, apto a servir de prova no âmbito da Justiça Federal para fins previdenciários, ex vi, inciso I, artigo 373, do CPC, deve ser providenciado pela parte autora, junto ao empregador ou caso não haja possibilidade de obtenção de forma amigável, pela Justiça Laboral, a quem cabe, pelo artigo 114, da Lei Fundamental de 1.988, intimar/citar, em ação própria do empregado, o (ex-)empregador ou, em caso de falência ou de recuperação judicial do empresário (ex-)empregador, requerer ao Administrador Judicial, conforme a alínea "b", inciso I, do artigo 22, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (Estatuto Falimentar brasileiro). Nesse passo, é importante salientar a existência do Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, verbis,
Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.
16. Compulsando os autos, verifico que no período de 02/08/1984 a 08/10/1991 o Senhor J. R. P. exerceu a função de lustrador, a qual, por si só, não está prevista nos Decretos de nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como não houve a devida comprovação de exposição à qualquer agente nocivo. Constato, ainda, que o Juiz sentenciante não reconheceu tal período sob a seguinte fundamentação: "(...) Para tanto, narra que exerceu a função de lustrador no período em questão, a qual defende que deve ser considerada presumidamente especial, mediante enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.5.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Pois bem, sem razão o autor. E digo isso porque que a função de lustrador não se encontra prevista no item invocado, que trata da atividade profissional do pintor que se utiliza de pistola para o exercício de suas tarefas. Assim, o reconhecimento da especialidade pleiteada depende da demonstração da efetiva exposição do autor a algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos anexos dos Decretos 53.531/64 e Decreto nº 83.080/79, o que, contudo, não ocorreu na presente hipótese. Assim, e considerando que o autor defende a suficiência das anotações de sua CTPS para o acolhimento de seu pleito, não há como reconhecer a especialidade pleiteada.", entendimento com o qual coaduno, tendo em vista que o único documento apresentado pelo recorrente foi a Carteira de Trabalho e da Previdência Social - CTPS (), a qual não descreve as atividades desempenhadas no exercício de referida função.
17. Logo, não há como reconhecer a especialidade do período de 02/08/1984 a 08/10/1991, seja por falta de especificação quanto ao tipo de função exercida, não permitindo o enquadramento por categoria profissional, seja pela ausência de comprovação de exposição à qualquer agente nocivo, seja físico, químico, biológico, ionização radiante, etc.
18. Ademais, não havendo o reconhecimento do período de 02/08/1984 a 08/10/1991, não há o que se falar acerca de aplicação de reafirmação da DER.
19. Quanto ao pedido de extinção do feito sem resolução do feito ante a ausência de prova da especialidade formulado pelo Senhor J. R. P., esclareço que não há possibilidade de aplicação, de forma indireta, do tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1352721 / SP) à matéria tratada nos autos, haja vista que o precedente obrigatório se refere exclusivamente ao reconhecimento do tempo de atividade rural, conforme ementa abaixo transcrita, in litteris,
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
20. Cumpre registrar que, no tocante à prova do labor rural, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.
21. Portanto, em respeito ao disposto nos incisos III e V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, todos os argumentos do Senhor J. R. P., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
22. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto Senhor J. R. P., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002270995v20 e do código CRC b2f54d23.
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