RECURSO CÍVEL Nº 5001033-36.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CÔMPUTO DE TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor Z. A. (), por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs recurso inominado contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse passo, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
1 - Dispensado o RELATÓRIO, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Z. A. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 02/04/2019, com o recebimento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas, bem como requer indenização por danos morais.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, da CR/88, com redação fornecida pela Emenda Constitucional nº 20/98. É garantida ao segurado que, cumprida a carência, tiver completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino.
Para aqueles segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, existe uma regra de transição estatuída no art. 9º da referida Emenda, assegurando o benefício de:
a) aposentadoria por tempo de contribuição integral àqueles que satisfaçam os requisitos idade mínima (53 anos, para homens e 48 anos, para as mulheres), tempo de contribuição (35 anos, para homens e 30 anos, para as mulheres) e pedágio (20% do tempo de contribuição que faltaria para atingir os 35 ou 30 anos – dependendo do sexo do segurado – no dia 16/12/1998);
b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional àqueles que satisfaçam os requisitos idade mínima (53 anos, para homens e 48 anos, para as mulheres), tempo de contribuição (30 anos, para homens e 25 anos, para as mulheres) e pedágio (40% do tempo de contribuição que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos – dependendo do sexo do segurado – no dia 16/12/1998);
Fixadas estas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
2.1 – DO CASO CONCRETO
Não há necessidade de audiência de instrução, tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
No presente caso, a parte autora sustenta que possui tempo de contribuição suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o INSS deixou de computar o período fevereiro de 1990 a novembro de 2018 em que foi sócio das empresas Maqtel Máquinas e Equipamentos Ltda e Julimaq Máquinas e Equipamentos LTDA ME.
Aduz, ainda, que os contratos sociais da empresa demonstram o efetivo tempo de trabalho do segurado, sendo descabia a “Nota de Exigência” do INSS para o pagamento das guias de recolhimento relativas aos períodos de 03/1998 a 11/1999, 01/2015 a 06/2015 e 11/1997 a 02/1998.
Pois bem.
Aqui, cumpre registrar a “Nota de Exigência” do INSS constante do Processo Administrativo (Evento 11, PROCADM3):
Pontuo que a parte autora não juntou, na via administrativa, o comprovante de recolhimento das contribuições referentes às competências de 01 a 06/2015, de 03/1998 a 11/1999 e de 11/1997 a 02/1998. Apresentou, entretanto, as Declarações de IRPF dos anos-calendários 2011, 2012, 2013 e 2015, deixando de juntar dos anos de 2014 e 2016.
Deste modo, o INSS indeferiu o requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os seguintes apontamentos:
Destaco que os contratos sociais, diferentemente do alegado pela parte requerente, não comprovam sua participação como sócio durante todo o período de 02/1990 a 11/2018. Na alteração contratual da empresa Maqtel Máquinas e Equipamentos Ltda, de 02/02/1990 (Evento 11, PROCADM3, Pág. 37, 39/40), consta a parte autora como sócio, porém, em 15/02/2007, a terceira alteração contratual registra sua saída da sociedade (Evento 11, PROCADM3, Pág. 42/46).
Observo, ainda, a existência de contratos sociais não apresentados na esfera administrativa. A alteração contratual da empresa Julimaq Máquinas e Equipamentos LTDA ME, de 11/09/2012 (Evento 1, CONTRSOCIAL7), inclui o requerente como sócio, já na alteração contratual de 01/02/2017 (Evento 1, CONTRSOCIAL9) consta sua exclusão da sociedade.
Assim, nos períodos em que figurou como sócio das empresas, a parte autora qualifica-se como segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual, consoante o artigo 11, V, da Lei n.º 8.213/1991.
O segurado contribuinte individual pode regularizar as contribuições em atraso mediante retroação da data do início das contribuições, direito previsto no artigo 124 do Decreto n.º 3.048/1999. Quando o contribuinte individual recolhe as contribuições atrasadas, acrescidas de juros e multa, o INSS deve averbar o tempo de contribuição. As contribuições recolhidas com atraso só não podem ser contadas para fins de carência, conforme artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/1991.
Saliento que a participação como sócio de empresa não exime o requerente de recolher as contribuições atrasadas para fins de averbação do tempo de contribuição. A falta de recolhimento é um óbice para que o INSS possa averbar o período.
Destaco que as GFIPS também não dispensam o recolhimento das contribuições previdenciárias, visto que servem apenas para informar à Previdência Social acerca dos fatos geradores destas contribuições.
No presente caso, não há comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, ainda que em atraso. Inclusive, a parte autora informa que não efetuou o pagamento das guias de recolhimento. E, inexistindo o recolhimento necessário, na qualidade de contribuinte individual, não pode ser averbado o período pretendido.
Portanto, considerando o tempo já computado pelo INSS, a parte autora não possui tempo comum suficiente (35 anos de contribuição) para fins de concessão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nem demonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que a tivesse exposto a situação vexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso, necessariamente por intermédio de advogado.
Havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Caso seja negado provimento a eventual recurso interposto, com manutenção da presente sentença de improcedência, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa.
Por outro lado, em hipótese de provimento de eventual recurso inominado, com acolhimento do pedido da parte autora, intime-se o devedor para comprovar nos autos o cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais (art. 22, §4º do Estatuto da OAB), fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo 18 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Cumprida a determinação pelo devedor, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001, inclusive quanto a eventuais honorários periciais a serem ressarcidos, e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região, com intimação das partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa.
Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor Z. A., argumenta, em síntese, que: (a) a respeitável sentença não merece prosperar, pois quando o Recorrente fez o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição contava com 33 anos e 3 meses de contribuição registrados no sistema do INSS e ainda apresentou documentação que comprova mais de 35 anos de serviço; (b) embora tenham faltado algumas contribuições, o Recorrente já enquadra na regra de transição de aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%, conforme segue abaixo, em que são necessários 180 meses de carência, 33 anos e 1 dia de contribuição até a EC nº 103. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda para conceder imediatamente o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% e o pagamento retroativo desde a data que preencheu os critérios legais de recebimento de tal benefício.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o , onde pugna o desprovimento do recurso inominado da parte autora.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
5. In casu, a controvérsia, em sede recursal, gira em torno da (im)possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao Senhor Z. A., ante a aplicação da regra de transição constante do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
6. No presente caso, verifico que, conforme documento anexado ao o INSS já reconheceu 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até 01/04/2019 (DER), cujo vínculo se encerrou em 14/09/2019, e, de acordo com os dados que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, houve o recolhimento de contribuições ao RGPS até 09/2021. Considerando os efeitos da Emenda Constitucional nº 103 e que, até 13/11/2019, o Senhor Z. A. não preenchera os requisitos para a aposentação, tendo em vista que computava 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição, seria o caso de aplicação da regra de transição constante do artigo 17 da referida Emenda.
7. Nesses termos, deveria o Senhor Z. A. computar 01 (um) ano, 08 (meses) e 03 (três) dias de tempo de contribuição (até o mínimo de 35 anos), acrescido de 50% desse total, equivalente a 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias.
8. Acontece porém, que após o cômputo do período posterior a 13/11/2019, qual seja, de 14/11/2019 a 14/09/2021 (data referente à última remuneração), apura-se 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias, tempo insuficiente para a aposentação.
9. Desta feita, não merece prosperar a alegação do Senhor Z. A. no tocante à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não computou o tempo suficiente para a aposentação acrescido do pedágio de 50%.
10. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor Z. A., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002325866v17 e do código CRC f84b50c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/7/2023, às 17:15:21