RECURSO CÍVEL Nº 5003420-21.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA À LUZ DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Cuido de recurso inominado () interposto pelo Senhor L. L. C., 34 (trinta e quatro) anos, absolutamente incapaz, representado por sua curadora L. M. C., por intermédio de sua ilustre advogada, contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, que julgou improcedentes os seus pedidos de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, regido pela Lei nº 8.742, de 07.12.1993, sob o fundamento de que não ficou comprovado o requisito de miserabilidade. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trato de ação ajuizada por L. L. C. e L. M. C., com o objetivo de implantar o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC AO DEFICIENTE, com recebimento das parcelas (inclusive as atrasadas) desde a data do requerimento administrativo (DER). O benefício assistencial foi requerido na via administrativa em 18/08/20, sob o NB 707.314.102-7 [Evento (11), out7, fl. 51], mas foi indeferido pela autarquia ré, sob os fundamentos de “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
A parte autora pediu, ainda, o benefício da Gratuidade de Justiça, já concedido [Evento (3)]. Postulou, também, a antecipação dos efeitos da tutela, não concedida no limiar do processo.
Para afirmar o seu direito ao benefício assistencial o demandante aduziu apresentar problemas de natureza psiquiátrica.
Feita essa breve síntese, deixo de relatar outros pormenores, como autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Como esta ação versa sobre verba de caráter alimentar a que faz jus, segundo alega, pessoa em situação de miserabilidade e portadora de deficiência que a impede de trabalhar e, assim, de sustentar-se, ou de prover o sustento da família, passo a julgar o feito com prioridade em relação aos que tratam de matéria distinta, como autoriza o art. 12, IX, do CPC/2015.
A matriz constitucional do benefício assistencial aqui pleiteado encontra assento, em traços gerais, no artigo 6º, no inciso V do artigo 203 e no artigo 204 da Constituição da República -CR, assim redigidos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2015)
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: [omissis]
[os destaques foram acrescentados]
A organização da assistencial social, portanto, independe de filiação e do recolhimento de contribuições previdenciárias, inserindo-se em um contexto de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades básicas dos cidadãos e de proteção social, em observância aos princípios da seletividade e distributividade [CR, art. 194, parágrafo único, III]. De par com esses princípios, são veios iluminadores à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional no que interessa, dentre outros, o princípio da subsidiariedade, mediante o qual a Seguridade Social deve ativar a sua atuação somente se o indivíduo não tiver meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, o princípio-fundamento da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho [CR, incisos III e IV do art. 1º].
Nessa linha, o art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social) preceitua, a par de outras disposições:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
[...]
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Portanto, são requisitos para o gozo do benefício: a) sessenta e cinco anos de idade (critério etário), nos casos de BPC ao idoso, ou caracterização da deficiência (critério clínico), em se tratando de BPC ao deficiente; e b) demonstração da miserabilidade (critério socioeconômico), quadro fático-jurídico que se situa abaixo da linha da pobreza.
Convém registrar, no que tangencia o critério socioeconômico e na esteira da nova hermenêutica, que o citado §3º do artigo 20 nunca teve em mira vedar a análise casuística a respeito da miserabilidade, - sobre o quê, atualmente, não há espaço para dúvidas, máxime após o novel §11-, mas encarecer que o critério delimitativo de ¼ do salário mínimo seria um standard relativamente seguro de aferição.
De fato, há muito o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal - STF, que originalmente entendia pela constitucionalidade de tal preceptivo, sem qualquer flexibilização (vide ADI n. 1.232-1/DF), no julgamento do RE n. 567.985, alterando o que entendera, em razão das mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas nos últimos anos, declarou sua inconstitucionalidade superveniente, sem, contudo, pronunciar a sua nulidade.
Sob esse novo paradigma, o limite previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 passa a constituir parâmetro para aferição de uma presunção absoluta de miserabilidade, sem prejuízo de que, no caso concreto, se a renda per capita for superior à proporção indicada pela norma, a situação de vulnerabilidade seja verificada a partir de outros critérios.
Não se pode perder de vista, porém, que o reverso é também verdadeiro, isto é, vislumbra-se a possibilidade de a renda per capita ser inferior à proporção indicada pela norma, mas os elementos probatórios evidenciarem a ausência de miserabilidade no caso concreto. Nessa hipótese, respeitosamente, o direito ao benefício assistencial de prestação continuada não há de ser reconhecido, apesar de o parâmetro do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ter recibo tratamento de “presunção absoluta” pelo STF.
Isso precisamente porque a fruição da prestação em comento independe de contribuição ao sistema da seguridade social (CRFB/88, art. 203, caput), devendo ser paga pelo Estado apenas na circunstância de a pessoa encontrar-se efetivamente impossibilitada de prover – ou de ter provido pelos seus – o mínimo de suas necessidades, em razão da idade ou de outras limitações pessoais.
Com efeito, o dever do Estado de conceder o benefício de prestação continuada previsto na LOAS reveste-se de dupla subsidiariedade.
A uma, porque o Estado só deve pagar o benefício àquele que, por razões diversas, deixou de contribuir para o sistema previdenciário e, por isso, sem cobertura das contingências concernentes à idade ou à deficiência, tornou-se socialmente desamparado.
A outra, porque a assistência social insere-se no sistema da seguridade social, regido, dentre outros, pelo princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
Deve-se, então, buscar, em interpretação sistemática das normas do ordenamento jurídico brasileiro, as situações em que o Estado, a par da escassez de recursos públicos e da reserva do que lhe é possível fazer, deve substituir-se à família no sustento de determinada pessoa.
Assim é que, na perspectiva de uma interpretação sistêmica, pode-se concluir que o dever de prestar alimentos é, em primeiro lugar, dos parentes, cônjuges ou companheiros (Constituição, arts. 227 e 230; Código Civil, arts. 1.694/1.710), transferindo-se ao Estado, no que respeita à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, apenas excepcionalmente (Constituição, art. 203, V; LOAS, art. 20)[1].
Acolho, por isso, no ponto, o entendimento constante do Enunciado n. 46 do FOREJEF da 2ª Região, segundo o qual “na hipótese excepcional em que o requerente de benefício assistencial tiver parentes – mesmo casados e/ou residentes em outro imóvel – cujo grupo familiar tenha renda elevada, com base nos arts. 226 a 230 da CRFB/1988, a regra do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 cederá espaço à aplicação dos arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil.[2]”
Traçados os contornos básicos do benefício, passo à verificação do cumprimento de seus requisitos pela parte autora.
2.1 Do requisito clínico
A condição clínica da parte autora foi objeto de análise pelo perito designado por este Juízo, responsável por trazer o conhecimento técnico necessário para subsidiar a decisão judicial mediante a apresentação do laudo no evento 86, do qual se extraem estes informes:
A autora é portadora de retardo mental (CID F72.1)) (quesitos n.01 e 02 do Juízo);
A autora pode ser caracterizada como “pessoa com deficiência” e “impedimentos a longo prazo”, à luz do disposto nos parágrafos 2º e 10, art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (com a redação dada pela Lei n. 12.470 de 2011) (quesito n.10 do INSS).
Foram constatados sinais e sintomas da doença desde os primeiros anos da infância, evoluindo com piora progressiva (quesitos n.13 e 15 do INSS);
O quadro induz em incapacidade total e definitiva omniprofissional, ainda, provavelmente a autora encontrava-se incapaz desde a propositura da ação (quesitos n.07 e 09 da parte autora).
Colocado isso, apreciando o conjunto da prova constante dos autos (CPC, arts. 371 e 479), acolho as conclusões da perícia médico-judicial, que trouxeram respostas seguras e coerentes sobre as questões relevantes para o julgamento da controvérsia.
Dessa arte, à vista das limitações descritas pelo perito, de longa data, é de rigor o reconhecimento de que a parte autora possui impedimentos de longo prazo de ordem cognitiva que, combinados com outras diversas barreiras a impossibilitam de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não há que se negar, assim, o enquadramento nas disposições do art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/1993.
2.2 Do requisito socioeconômico
Depreende-se do Mandado de Verificação Social juntado no evento 61 que a parte autora, que conta com 33 anos de idade, reside com sua irmã gêmea Lívia, no andar superior. Na parte inferior da casa, reside a mãe adotiva do autor, Cléia, de 65 anos.
O autor e sua irmã não possuem renda, pois trabalham, sendo as despesas custeadas pela mãe adotiva Cleia, que recebe benefício de aposentadoria.
O CNIS juntado no evento 72, out2, revela que o benefício de Cleia é um pouco superior ao salário mínimo, sendo atualmente no valor de R$ 1.308,01.
Diante disso, renda familiar per capita correspondia, ao tempo do requerimento (08/2020), a R$ 375,33 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta e tres centavos), bem como, ao tempo da verificação social, correspondia a R$ 436 (quatrocentos e trinta e seis reais), valore obtidos pela divisão da renda familiar por três, o que ultrapassa o limite de ¼ do salário mínimo.
Não se pode ignorar que o registro fotográfico não evidencia quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial pleiteado, porquanto se trata de imóvel próprio, em que pese simples, em condições de moradia adequadas, bem guarnecido de móveis e eletrodomésticos.
É digno de registro, ainda, que não se afigura lícito deduzir da base de cálculo da renda familiar per capita as despesas básicas mensais (água, luz, alimentação comum, aluguel, etc.) e o gasto com medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
À luz dos elementos acima, concluo não ter ficado comprovado, seja à data do requerimento administrativo, seja à data da perícia social, quadro de miserabilidade, um dos pressupostos múltiplos e concorrentes para obtenção do benefício pretendido, haja vista que o autor pode ser mantido por sua família (mãe adotiva).
Tudo isso devidamente considerado, é de rigor a rejeição do pleito autoral.
3. DISPOSITIVO
Do exposto, REJEITO O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 - Lei n.13.105/2015).
Sob os mesmos fundamentos que levaram à rejeição do pleito, deixo de antecipar a tutela, ante a ausência do pressuposto relativo à verossimilhança das alegações, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015).
Se houver recurso, a Secretaria deverá: i) intimar a parte recorrida para que, desejando fazê-lo, ofereça as contrarrazões; ii) oportunamente, remeter os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, alega o recorrente, em síntese, que se resta preenchido o requisito da miserabilidade, a contrario sensu do que foi concluído pelo laudo de verificação social judicial. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões () pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do Senhor L. L. C..
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor L. L. C.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Previsto no artigo 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
6. Para aferir tal a condição de miserabilidade, a Lei nº 8.742/93 estipula, no § 3º de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).
7. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).
8. No Relatório Social () foi informado ao Senhor Oficial de Justiça, que o Senhor L. L. C. reside com sua irmã, Senhora L. M. C.. Quanto à renda do núcleo, é proveniente do salário de aposentadoria de sua mãe no valor R$ 1.308,00, ultrapassando o limite estabelecido pela lei, foi informado também que a irmã do autor trabalha informalmente como ajudante de pintura e como diarista. Consequentemente, o INSS fica dispensado de honrar o dever subsidiário de conceder benefício de prestação continuada para sustentar a autora.
9. Assim, verifico que o Senhor L. L. C. e sua família possui vida humilde e com certa dificuldade, contudo, as circunstâncias fáticas do presente caso não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada.
10. É preciso ficar claro para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar, se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda, no seio da grande família (ascendentes e descendentes) a qual pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Esse dispositivo legal é corolário do artigo 229 da Lei Fundamental da República de 1.988.
11. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) para pessoas com deficiência ou ao idoso, é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido o idoso ou o deficiente. Não é o caso dos autos. Veja, nessa linha de ideias, mutantis mutandis, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris,
Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019.
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
12. Nessa senda, informo que o Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Rejeito, portanto, todos os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, como dito alhures.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor L. L. C., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002341571v4 e do código CRC b9507984.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/7/2023, às 17:16:59