RECURSO CÍVEL Nº 5009103-11.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A autora interpôs recurso contra sentença (Evento 19) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade (urbana). Alega, em síntese, haver recolhido contribuições desde 01/05/1997 como autônoma, empregada doméstica e contribuinte individual, totalizando mais de 16 anos de contribuições e que já conta com idade superior à 60 (sessenta) anos, preenchendo, portanto, todos os requisitos para o benefício pleiteado. Sem contrarrazões.
VOTO
2. A sentença julgou improcedente o pedido da autora, sob os seguintes fundamentos, verbis:
(...)
A parte autora solicitou a concessão da aposentadoria por idade urbana em 16/04/2021, sendo indeferida por falta de carência, conforme o comunicado de decisão colacionado abaixo (fl. 17 do evento 14 - PROCADM2):
201.462.613-2 B. A. D. S. Ass.: Indeferimento do Benefício 1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferida por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019 (Idade : 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de contribuição 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), carência 180 contribuições); Não se enquadrar na regra de transição no Art.18 da mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao beneficio na sua regra anterior, descrita no Art. 51 do decreto nº 3048/99. 2. Todas as contribuições contemporâneas do CNIS foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2° inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015. 3. Sem mais diligências. Arquive-se.
A autarquia previdenciária computou apenas 121 (cento e vinte e um) períodos contributivos para efeito de carência, sendo desconsiderados os períodos listados a seguir (fl. 55 do evento 14 - PROCADM2):
Contribuicoes nao consideradas para efeito de carencia: 05/1997 pago em 09/07/1997 - PER. CONTR. CNIS 1 - DOC.PER:01*01 01/2015 pago em 29/07/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 02/2015 pago em 29/07/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 03/2015 pago em 29/07/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 04/2015 pago em 29/07/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 05/2015 pago em 29/07/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 06/2015 pago em 29/07/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 07/2015 pago em 29/07/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 08/2015 pago em 29/07/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 09/2015 pago em 29/07/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 10/2015 pago em 29/07/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 11/2015 pago em 29/07/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 12/2015 pago em 29/07/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 01/2016 pago em 27/08/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 02/2016 pago em 27/08/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 03/2016 pago em 27/08/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 04/2016 pago em 27/08/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 05/2016 pago em 27/08/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 06/2016 pago em 27/08/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 07/2016 pago em 27/08/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 08/2016 pago em 27/08/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 09/2016 pago em 27/08/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 10/2016 pago em 27/08/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 11/2016 pago em 27/08/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 12/2016 pago em 27/08/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 01/2017 pago em 30/10/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 02/2017 pago em 30/10/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 03/2017 pago em 30/10/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 04/2017 pago em 30/10/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 05/2017 pago em 30/10/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 06/2017 pago em 30/10/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 07/2017 pago em 30/10/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 08/2017 pago em 30/10/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 09/2017 pago em 30/10/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 10/2017 pago em 30/10/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 11/2017 pago em 30/10/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 12/2017 pago em 30/10/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 01/2018 pago em 30/12/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 02/2018 pago em 30/12/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 03/2018 pago em 30/12/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 04/2018 pago em 30/12/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 05/2018 pago em 30/12/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 06/2018 pago em 30/12/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 07/2018 pago em 30/12/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 08/2018 pago em 30/12/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 09/2018 pago em 30/12/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 10/2018 pago em 30/12/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 11/2018 pago em 30/12/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 12/2018 pago em 30/12/2020 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 01/2019 pago em 26/02/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 02/2019 pago em 26/02/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 03/2019 pago em 26/02/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 04/2019 pago em 26/02/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 05/2019 pago em 26/02/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 06/2019 pago em 26/02/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 07/2019 pago em 26/02/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 08/2019 pago em 26/02/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 09/2019 pago em 26/02/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 10/2019 pago em 26/02/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 11/2019 pago em 26/02/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 12/2019 pago em 26/02/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 01/2020 pago em 30/03/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 02/2020 pago em 30/03/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 03/2020 pago em 30/03/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 04/2020 pago em 30/03/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36 05/2020 pago em 30/03/2021 - PER. CONTR. CNIS 36 - DOC.PER:01*36
Ao ajuizar a presente ação, a parte autora sustentou ampla e genericamente o preenchimento dos requisitos necessários à percepção do benefício, o que, no entanto, não encontra fundamento fático e jurídico.
Digo isso porque, tratando-se de contribuinte individual, é de responsabilidade do próprio segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disciplina o art. 30, inciso II, da Lei nº. 8.212/91, sendo certo que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, caput e inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a tese no sentido da impossibilidade do cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência (tema 192).
Analisando detidamente os documentos que acompanham a exordial, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 27 a 29 do evento 14 - PROCADM2), observa-se que as contribuições destacadas acima foram recolhidas após a perda da qualidade de segurado da parte autora, não merecendo, portanto, o cômputo para o fim pretendido nestes autos.
Assim, e considerando que não se vislumbra qualquer ilegalidade, o pedido autoral merece a improcedência, devendo o ato indeferitório ser mantido conforme seus próprios fundamentos.
3. Pois bem. Da leitura do recurso inominado, noto que a autora não impugna o principal fundamento da sentença para julgar improcedente o seu pedido que, no caso, se baseia na constatação de que em vários períodos nos quais recolheu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, estas se deram fora do prazo legal, não podendo ser computadas para efeito de carência do benefício, somente devendo ser computadas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, caput e inciso II, da Lei nº. 8.213/91). No mesmo sentido, citou o Tema 192 da TNU.
4. A partir da leitura do recurso inominado, observa-se que a autora se limitou a fazer alegações genéricas acerca do recolhimento das contribuições desde 01/05/1997 como autônoma, empregada doméstica e contribuinte individual, totalizando mais de 16 anos de contribuições e que já conta com idade superior à 60 (sessenta) anos, preenchendo, portanto, todos os requisitos para o benefício pleiteado, sem tecer qualquer consideração específica acerca das provas anexadas com o fim de demonstrar que realmente houvesse efetuado 180 meses de contribuições dentro do prazo legal ou que, após os recolhimentos feitos a destempo, a partir do primeiro recolhimento sem atraso a soma das contribuições fosse suficiente para obter o benefício.
5. Deste modo, resta evidente que não se insurgiu contra os fundamentos da sentença que, por si só, são suficientes para mantê-la. O inciso III, do aritgo 932, do CPC/2015 autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e é aplicável ao caso. Também esta Turma Recursal, neste mesmo sentido, aprovou o Enunciado 64 o qual estabelece que “Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida”.
6. Assim sendo, falta um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da regularidade formal. Os recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível que o recorrente indique especificamente os fundamentos da decisão recorrida que a tornam suscetível de reparos, o que não foi feito no presente caso. Neste sentido, elucidativa doutrina de Flávio Cheim Jorge, verbis:
Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio.
7. Voto por não conhecer o recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002333579v4 e do código CRC 4d2e7cc3.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/7/2023, às 15:5:47