RECURSO CÍVEL Nº 5032616-11.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
UNIÃO interpõe recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre o abono pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) da Petrobras, bem como a restituição dos valores descontados a este título, o qual deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC. Em suas razões alega, em síntese, que o Abono em questão representa acréscimo patrimonial de natureza remuneratória, por conseguinte, deve se enquadrar entre as hipóteses de incidência do IRPF, pugnando pelo desprovimento da demanda inicial.
Contrarrazões no evento 29.
É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
A sentença julgou o pedido procedente
Veja que, no que tange às isenções do imposto de renda, o art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e o art. 14 da Lei nº 9.468/1997 especificam as hipóteses de verbas indenizatórias sobre as quais ele não incide, incluindo, entre elas, por exemplo, a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, ajuda de custo, pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário e outros. Interpretando os dispositivos legais acima citados, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA x NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas: a) 'indenização especial' ou 'gratificação' recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional noturno; f) complementação temporária de proventos; g) décimo-terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical. 3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e) abono pecuniário de férias; f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas pelo empregador em decorrência da renúncia do período de estabilidade provisória levada a termo pelo empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho. 5.Embargos de divergência não providos. (Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 13.10.08).
Em uma interpretação reversa, a impossibilidade de o IR incidir sobre indenizações é um entendimento também consolidado na jurisprudência do STJ, a exemplo das Súmulas 125, 136 e 215. Desse modo somente à partir da conclusão da natureza da verba discutida é possível afirmar ser devida ou não a incidência do tributo.
Na hipótese ora tratada, é preciso destacar que, em Sessão do dia 22.08.2022, a Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, decidiu, no Pedido Regional de Uniformização - PRU processo nº 5001172-37.2021.4.02.5116, que a natureza jurídica do Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS é remuneratória, de modo que as Turmas Recursais e os Juizados Especiais (Adjuntos ou Plenos) da Justiça Federal da 2ª Região devem, se curvar ao entendimento majoritário do Colegiado Regional, ante o disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC.
Portanto, estando a sentença em dissonância com o entendimento do órgão uniformizador e do próprio STJ, impõe-se o acolhimento, in totum, de todos os argumentos da UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais, e como consectário lógico, a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002339249v2 e do código CRC fd2b8dd8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/7/2023, às 15:5:56