RECURSO CÍVEL Nº 5030426-46.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito por não comparecimento da parte na audiência de instrução e julgamento.
Alega o recorrente, em síntese, que a autora do feito faleceu no curso do processo e que seus herdeiros habilitados, que são 7, deveriam ter sido intimados pessoalmente da audiência. Afirmam que a prolação da sentença sem intimações pessoais configura cerceamento de defesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que os autores, ora recorrentes, insurgiram-se em face da sentença extintiva.
Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.
Pois bem.
Observa-se nos autos que houve regular habilitação dos sucessores com constituição de advogados – eventos 31 e 44.
Observo ainda que o despacho do evento 135, que designou a audiência de instrução e julgamento, determinou a intimação eletrônica de todos os sucessores, que foi realizada com sucesso conforme consta nos EVENTOS 136 a 150.
Pois bem, estando os sucessores regularmente assistido por advogados nos autos, entendo que não há justa causa para a determinação da intimação pessoal, convindo mencionar que o andamento do Sistema Eproc informa a confirmação da intimação nos EVENTOS 144 A 150.
Ademais, o recurso inominado não apresentou nenhuma justificativa plausível para o não comparecimento na audiência de instrução e, considerando que a presença na instrução designada era ato de responsabilidade exclusiva da parte autora, não resta outra alternativa senão manter a extinção do feito sem a resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinta ação, sem resolução do mérito, com a qual se objetivou a concessão de pensão por morte. 2. Busca a postulante, na condição de dependente, a concessão do benefício de pensão por morte, tendo o magistrado singular extinguido o feito sem resolução do mérito, ante a desídia da autora, com ausências injustificadas às audiências de instrução, e omissão quanto ao cumprimento de diligência indispensável ao prosseguimento válido e regular da controvérsia. 3. Fora determinada designação de audiência em nova data (15/05/2017), restando mais uma vez prejudicada a sua realização em razão de nova ausência da promovente, informando seu advogado, na ocasião, que a mesma teve o benefício deferido na esfera administrativa, solicitando prazo para juntada de documento comprobatório de sua alegação. Ato contínuo, restou deferido o prazo de 30 (trinta) dias para o fim requerido em audiência. 4. No caso, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora acerca do interesse no regular prosseguimento do feito, bem como justificando a sua reiterada ausência à audiência designada. 5. O não comparecimento a um ato judicial necessita, pois, de motivos inequívocos que justifiquem a designação de uma nova data para a realização da audiência, o que inexistiu nos presentes autos. 6. Assim, não houve o cumprimento de diligência indispensável ao prosseguimento válido e regular da demanda, dando causa à extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a desídia da autora. 6. É de ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício. 7. Apelação improvida. (TRF-5 - Apelação Civel -: 00018445220184059999, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 25/04/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::08/05/2019 - Página::35)
Desta feita, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002313445v2 e do código CRC af2dd3ec.
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Data e Hora: 5/7/2023, às 17:26:24