RECURSO CÍVEL Nº 5000942-06.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Dados da parte autora.
Data de nascimento | 15/12/65 |
Trabalho/Atividade habitual | Balconista |
Escolaridade | Ensino fundamental incompleto |
Doença e/ou lesão | Síndrome do Manguito Rotador, CID M75.1. |
3. O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
4. Quanto ao que mais há no recurso, a irresignação recursal tem caráter genérico. Não se apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.
Uma vez que o laudo pericial apresentou de forma adequada e suficiente a descrição do exame físico que deu lastro à sua conclusão, ele é materialmente válido; e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
5. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Em caso de concessão de gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002364412v2 e do código CRC 331677a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 5/7/2023, às 16:39:23