Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005461-33.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

No que tange à incapacidade laboral do Autor, verifica – se que o laudo pericial em que o Magistrado se baseou para sua decisão não levou em consideração todo o contexto que assola a parte Autora e todo o seu histórico da enfermidade, vez que é acometido por traumatismo não especificado do abdome, do dorso e da pelve. Sendo inadmissível, que o quadro, não gere ao Autor sequer uma redução de sua capacidade laborativa, como entendido pelo expert judicial. Ademais, é notório também a desconsideração de todo o contexto em que a Autora está inserida, vez que trata-se de pessoa que NUNCA DESENVOLVEU ATIVIDADE DIVERSA DA BRAÇAL, sempre foi trabalhador rural, não possui qualquer curso profissionalizante ou experiência que a habilite ao desempenho de atividade de cunho intelectual que não lhe exija o emprego de esforço físico. ISTO POSTO, Excelências, requer a reforma total da sentença de primeiro grau, para conceder o benefício que o Autor faz jus. Há de se frisar e apelar, portanto, que o poder Judiciário continue cumprindo seu papel de proporcionar o bem social e, além do todo exarado, que a Nobre Turma utilize o bom senso e a razoabilidade. FACE AO EXPOSTO, requer o acolhimento do Recurso Inominado, reformando totalmente a sentença a quo, concedendo o benefício de auxílio doença.

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... No caso em tela, realizada perícia com médico do trabalho (Evento 20, LAUDO1), ficou constatado que o autor apresenta hérnia abdominal, que, no entanto, não o incapacita de exercer suas atividades laborativas de lavrador.

Nesse sentido, destaco aqui o Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo, que assim dispõe: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)”.

Sendo assim, concluindo o perito judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual do autor e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado...."

É o relatório.

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento22/11/92
Trabalho/Atividade habituallavrador
EscolaridadeEnsino médio completo
Doença e/ou lesãohérnia abdominal

2.    A irresignação recursal tem caráter genérico. Não se apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.

Uma vez que o laudo pericial apresentou de forma adequada e suficiente a descrição do exame físico que deu lastro à sua conclusão, ele é materialmente válido; e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).

3.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005461-33.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005461-33.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 93, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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