RECURSO CÍVEL Nº 5005461-33.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
No que tange à incapacidade laboral do Autor, verifica – se que o laudo pericial em que o Magistrado se baseou para sua decisão não levou em consideração todo o contexto que assola a parte Autora e todo o seu histórico da enfermidade, vez que é acometido por traumatismo não especificado do abdome, do dorso e da pelve. Sendo inadmissível, que o quadro, não gere ao Autor sequer uma redução de sua capacidade laborativa, como entendido pelo expert judicial. Ademais, é notório também a desconsideração de todo o contexto em que a Autora está inserida, vez que trata-se de pessoa que NUNCA DESENVOLVEU ATIVIDADE DIVERSA DA BRAÇAL, sempre foi trabalhador rural, não possui qualquer curso profissionalizante ou experiência que a habilite ao desempenho de atividade de cunho intelectual que não lhe exija o emprego de esforço físico. ISTO POSTO, Excelências, requer a reforma total da sentença de primeiro grau, para conceder o benefício que o Autor faz jus. Há de se frisar e apelar, portanto, que o poder Judiciário continue cumprindo seu papel de proporcionar o bem social e, além do todo exarado, que a Nobre Turma utilize o bom senso e a razoabilidade. FACE AO EXPOSTO, requer o acolhimento do Recurso Inominado, reformando totalmente a sentença a quo, concedendo o benefício de auxílio doença.
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... No caso em tela, realizada perícia com médico do trabalho (Evento 20, LAUDO1), ficou constatado que o autor apresenta hérnia abdominal, que, no entanto, não o incapacita de exercer suas atividades laborativas de lavrador.
Nesse sentido, destaco aqui o Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo, que assim dispõe: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)”.
Sendo assim, concluindo o perito judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual do autor e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado...."
É o relatório.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 22/11/92 |
| Trabalho/Atividade habitual | lavrador |
| Escolaridade | Ensino médio completo |
| Doença e/ou lesão | hérnia abdominal |
2. A irresignação recursal tem caráter genérico. Não se apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.
Uma vez que o laudo pericial apresentou de forma adequada e suficiente a descrição do exame físico que deu lastro à sua conclusão, ele é materialmente válido; e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
3. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002346659v4 e do código CRC abb89087.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 5/7/2023, às 16:39:29