Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003010-35.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 

2.  Dados da parte autora.

Data de nascimento

3/6/55

 

Trabalho/Atividade habitual

ev. 36 - "Histórico ocupacional: Afirma que trabalhava com call center (fazia atendimento via telefone para venda de celular, internet, televisão e outros produtos), diz que trabalhou nessa ocupação por cerca de 2 anos. Diz estar sem trabalhar há 5 anos."

Escolaridade

ensino superior (Gerência Empresarial)

Doença e/ou lesão

 

3. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Sem razão o juízo a quo. Observa-se que em um dos diversos documentos médicos anexados aos autos, é possível verificar a existência de um laudo médico, também de 2020, em que atesta que a duração do tratamento é por tempo indeterminado:

(...)

Ademais, por se tratar de uma pessoa idosa, com problema no miocardio, acaba sendo um quadro ainda mais delicado de saúde, exigindo-se cautela/mudança na rotina e tratamento adequado. 

Em relação a outra alegação trazida a sentença pelo magistrado, a respeito do requisito para se ter acesso ao auxílio doença, também não assiste razão o mesmo, tendo em vista que, conforme fora exposta na inicial, a Recorrente possui problemas no joelho, inclusive caiu por diversas vezes, por não ter firmeza nas pernas, inclusive, em uma das quedas, ela estava se deslocando até o trabalho. Ora, se a Recorrente parou de laborar por ter dificuldades de manter-se de pés, possui dificuldade de locomoção, não possui firmeza nas pernas, devido às fortes dores no joelho, já configura alterações que a impedem de desempenhar suas funções com êxito. É cediço que a concessão do benefício de auxílio-doença, além de outros requisitos, a lei exige a incapacidade laborativa.

 Vale ressaltar, que não há que se discutir o preenchimento dos requisitos da carência e da manutenção da qualidade de segurado, eis que não foram apontados pela autarquia ré como justificativa para o indeferimento do benefício, nem sequer foi contestado pelo douto magistrado. 

Sendo assim, é sabido que a expressão “incapacitado para o trabalho ou para o exercício das atividades laborais habituais” traduz-se em um conceito jurídico indeterminado cuja aplicação, no caso concreto, é tarefa das mais tormentosas. Por este motivo, deve o magistrado acolmatá-la utilizando-se de uma integração interpretativa, valendo-se, para tanto, de parâmetros como a idade, o grau de instrução, a reinserção social e a dificuldade latente de inclusão no mercado de trabalho. 

Neste giro, conclui-se que a incapacidade não está adstrita à comprovação de ordem exclusivamente médica, compreendendo um juízo complexo de análise da concreta possibilidade do segurado retirar do próprio trabalho renda suficiente para manter sua própria subsistência e a de sua família. 

No caso em tela, malgrado o perito judicial assevere que as doenças que acometem a Recorrente não a incapacitam para o exercício de suas atividades profissionais habituais, não ficando comprovado que a doença tenha causado alterações que a impeçam de desempenhar suas funções, o que fora demonstrado o contrário. Inclusive, devido aos problemas de saúde que a aflingem, em 2018 foi concedido o benefício ora pleiteado, sendo prorrogado até 2019, por atestarem a incapacidade da mesma. Pautando-se na análise das circunstâncias pessoais da Recorrente, verifica-se que certamente a obtenção de trabalho encontra-se prejudicada, uma vez que ela não tem condições reais de exercer suas atividades profissionais habituais, o que a impede de dispor de meios para ter uma subsistência com o mínimo de dignidade e para custear seu tratamento médico. 

Há que se considerar ainda que a Recorrente já possui idade relativamente avançada, contando com 67 (sessenta e sete) anos. ..."

4.   O laudo apontado no recurso é, em verdade, um atestado. Atesta que a autora porta, provavelmente, miocardiopatia isquêmica; aponta a necessidade de realizar cateterismo e afirma que a duração provável do tratamento é indeterminada; é o que se vê abaixo:

Ocorre que duração de tratamento nada tem que ver com existência de incapacidade laborativa.

5.   O laudo pericial apresenta-se acurada e extensamente fundamentado. É inviável excluir sua conclusão com base no documento médico acima referido.

6.  O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade.  Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:

“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

7.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Em caso de concessão de gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500002379012
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003010-35.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003010-35.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 35, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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