Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000096-92.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 

2.  Dados da parte autora.

Data de nascimento

16/3/62

Trabalho/Atividade habitual

motorista

Escolaridade

5ª série

Doença e/ou lesão

Episódios depressivos (CID F32). Diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10).

 

3. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... O laudo médico pericial realizado pelo juízo apesar de reconhecer que a recorrente está acometida por: “(...) Episódios depressivos (CID F32). Diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10)”, não identificou a incapacidade definitiva do autor/recorrente em realizar suas atividades laborais. 

Vale ressaltar que a ÚNICA ATIVIDADE EXERCIDA pela parte recorrente não é mais possível de ser praticada, ante a sua incapacidade, além de ter feito o médico perito constar no laudo que não há probabilidade para resolução completa da doença dele. Importa salientar ainda, que outrora o recorrente já teve sua incapacidade laborativa comprovada, pela mesma patologia, tanto que recebia auxílio doença por estar acometido por está doença, sendo que a doença só se agravou, fato em que foi reconhecido pelo próprio perito ao disser: “há possibilidade de que queixa que apresenta seja por agravamento de sua patologia.”. 

A parte recorrente não possui estudo/qualificação para se realocar em outra função, não nos é crível entender que, conforme laudo apresentado pelo Sr. Perito, a parte não estaria totalmente incapacitada, pois é contrário ao conteúdo dos laudos médicos que acompanham a inicial, o que não pode ser simplesmente descaracterizado. Com isso, adveio a sentença, da qual decidiu pela improcedência do pedido, não reconhecendo incapacidade do recorrente. 

Não podemos deixar de destacar que a parte recorrente, quando conseguia trabalhar, sempre foi trabalhador braçal. Soma-se ainda o fato de não possuir estudos, inserindo aqui o conceito biopsicossocial às demandas previdenciárias, o que acabam por acarretar uma INCAPACIDADE TOTAL, veja o quanto este encontra-se marginalizado. 

Deve-se ter em mente que, ao analisar a vida que o recorrente sempre levou, associado ainda ao seu grau de instrução baixo, não se pode concluir de maneira diversa que, o autor está TOTALMENTE e PERMANENTEMENTE incapacitado. ..."

4.    O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade.  Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:  “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

5. Quanto ao que mais há, airresignação recursal tem caráter genérico. Não se apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.

Registre-se que o perito fundamentou o laudo de forma acurada, bastando o teor da resposta ao quesito n. 4 para demonstrar a inviabilidade de se acolher a alegação de incapacidade laborativa.

Uma vez que o laudo pericial apresentou de forma adequada e suficiente a descrição do exame físico que deu lastro à sua conclusão, ele é materialmente válido; e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).

6.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Em caso de concessão de gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500002379010
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000096-92.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000096-92.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 34, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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