Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010276-07.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 

2.  Dados da parte autora.

Data de nascimento

7/12/66

Trabalho/Atividade habitual

ev. 28 - caseiro

Escolaridade

ev.28 - "Afirma 4 ª serie, diz que le e escreve com dificuldade"

Doença e/ou lesão

Dor lombar baixa (CID M54.5).

 

3. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... Respeitosamente, o Recorrente impugnou expressamente o laudo ora citado (evento nº 34), tendo em vista que as patologias apresentadas retiram do Recorrente a capacidade de executar as tarefas inerentes à profissão de lavrador/trabalhador agropecuário polivalente. 

O recurso afirma que o autor seria "lavrador/trabalhador agropecuário polivalente".  Ocorre que o autor declarou ao perito que labora como caseiro. Essa foi a mesma profissão declarada na última perícia administrativa, do dia 2/8/21. 

4. . Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... O diagnóstico exarado pelo Sr. Perito é contrário ao parecer emitido pelo médico assistente, Dr. Rogério Santos Pacheco, Neurocirurgião, CRM/ES 5801, profissional que acompanha o quadro do Recorrente e, portanto, indubitavelmente gabaritado para analisar o estado de saúde do Sr. Neivan. Em seu diagnóstico emitido em 28 de julho de 2021, relata categoricamente que o Recorrente ainda apresenta dores intensas em região de coluna, além de que na região lombar a dor se intensifica, irradiando para ambos os lados, vislumbrando-se importante limitação funcional e incapacidade labora. Sendo assim, não há o que se falar em condições laborativas.   ..."

O laudo a que se refere o recurso segue abaixo:

Esse laudo evidencia situação de incapacidade laboral. Ocorre que o autor, quando de sua emissão (28/7/21), estava recebendo auxílio-doença, cuja DCB deu-se em 2/8/21, ou seja, alguns dias depois.

O exame físico indicado pelo referido médico assistente diverge do exame físico descrito pelo perito do INSS em 2/8/21 (5 dias depois), cujo teor segue abaixo:

Nota-se, a teor de tal laudo, que o ato de cessação teve motivação suficiente.

Não há divergência objetiva entre o laudo do médico assistente referido e o pericial, haja vista o tempo decorrido entre ambos (mais de um ano).

5. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Tem-se, ainda, o Laudo Fisioterapêutico de 30/07/2021, que atesta que o Autor apresenta quadro de dor crônica lombar com irradiação para os MMIIS, com sensação de dormência e fraqueza muscular, sem previsão de alta fisioterapêutica. Atesta também que o Autor está em tratamento de lombalgia crônica desde 08/06/2021 pelo método Pilates. Ou seja, de acordo com laudos complementares, o Recorrente vem sofrendo há anos em decorrência das doenças de dor lombar baixa (CID M54.5), lumbago com ciática (CID M54.4), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), instabilidades da coluna vertebral (CID M53.2), fibromialgia (CID M79.7) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51).  ..."

É inviável reconhecer incapacidade com base em laudo emitido por fisioterapeuta em caso no qual o perito do juízo - que é graduado em medicina - afirma que inexiste incapacidade habitual.

6.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Em caso de concessão de gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010276-07.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5010276-07.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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