RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005638-94.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
V. L., interpõe recurso inominado (evento35) contra sentença proferida pelo MM Juiz da 1º Juizado Especial de Vitória, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença NB 31/637.256.494-0, DER 24/11/2021 e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Alega que, trata-se de doença grave, a saber, cegueira em olho direito tendo direito à isenção de carência. Em face do exposto, postula pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para deferir o pedido exordial, sendo condenado o réu a conceder e implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora.
2. O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 36).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio-doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
6. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado pela Médica Oftalmologista, nomeada perita, devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. No que tange a conclusão do laudo pericial, a perícia reconheceu que a parte autora (38 anos, agricultora) apresenta Cegueira em olho direito (evento 18, quesito 2). Afirmou que a autora apresenta limitação de campo visual à direita, perda de visão de profundidade, não devendo trabalhar às alturas, com fogo e material perfuro cortante (quesito8). Afirmou que a periciada apresenta cegueira de causa congênita (quesito 10). Concluiu que a incapacidade é definitiva (quesito 14). Quanto a data de início da incapacidade afirmou que “Desde sempre” (quesito 11). Por fim, afirmou que a autora pode ser reabilitada para atividades que não necessitem de visão binocular como padeira, vendedora, auxiliar de serviços gerais (quesito17).
7. O juízo a quo julgou improcedente o pedido sob a seguinte fundamentação:
" In casu, em perícia realizada em 24/05/2022 (evento 18), a perita nomeada pelo Juízo, médica oftalmologista, confirmou "Cegueira em olho direito" (quesito 4).
Asseverou a expert que a autora está incapaz para o desempenho de sua atividade laborativa habitual de agricultora(quesitos 6-7).
Explicitou a especialista que a autora apresenta "cegueira em olho direito, com limitação de campo visual à direita, perda de visão de profundidade, não devendo trabalhar às alturas, com fogo e material perfuro cortante" (quesito 8).
Estimou a perita, no entanto, que a incapacidade existe "Desde sempre", pois "apresenta cegueira de causa congênita", caracterizando-a como definitiva para o labor habitual (quesitos 10, 11 e 14).
Assegurou, por outro lado, que a autora pode ser reabilitada para "Atividades que não necessitem de visão binocular como padeira, vendedora, auxiliar de serviços gerais" (quesito 17).
No evento 28 a autora manifestou concordância com a perícia judicial.
O INSS, por seu turno, alegou que "A parte autora não mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, já QUE SEMPRE ESTEVE INCAPAZ"
Em que pese o parecer da perita, entendo que as limitações funcionais descritas no laudo, "cegueira em olho direito, com limitação de campo visual à direita, perda de visão de profundidade", não impedem o exercício da função habitual de lavradeira.
No meu sentir a atividade campesina não demanda visão binocular. Desse modo, ainda que a autora suporte algum desconforto durante o labor, entendo que a limitação visual não compromete o exercício de suas atividades habituais a ponto de ensejar proteção previdenciária. Nesse mesmo sentido:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIDA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ADMITIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. 2. A prova testemunhal não constitui meio idôneo para fins de afastamento da prova técnica, conforme se infere do artigo 443, incisos I e II, do CPC/2015. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 6. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividade rural. 7. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5024053-83.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)" (grifei)
Corrobora tal entendimento o fato da perita ter indicado incapacidade laborativa "Desde sempre" e a autora não apresentar nenhum histórico de afastamento de suas atividades ao longo dos anos, notadamente considerando os períodos reconhecidos como de atividade de sugurada especial, entre 01/2006 e 04/2020 (documento 2 do evento 8).
Além disso, na perícia médica administrativa (documento 3 do evento 8) resta consignado que a "SEGURADA INFORMA PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO DEVIDO AO NÃO TRATAMENTO DO ESTRABISMO DURANTE A SUA INFÂNCIA", o que corrobora o achado da perícia judicial.
Nota-se, portanto, que a autora possui as restrições indicadas no quesito 9 desde a infância, e vem exercendo a atividade de lavradeira durante todo esse período sem maiores problemas.
Ainda que não fosse esse o entendimento, registro, por oportuno, que a autora não demonstra (ou sequer alega - art. 373, I, CPC) qualquer progressão ou agravamento de sua doença a afastar eventual aplicação do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse contexto, entendo que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não impedem o desempenho da atividade habitual da autora. Por conseguinte, reputo legítimo o indeferimento do benefício NB 31/637.256.494-0 levado a efeito pelo INSS em 13/12/2021.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil".
8. Observo que a recorrente não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença. Em que pese o perito tenha concluído pela incapacidade definitiva da autora, afirmou, expressamente, que a incapacidade é desde sempre, bem como que a autora apresenta cegueira de causa congênita (evento18, quesitos 10 e 11). Registro que na perícia administrativa realizada em 13/12/2021 segurada informa perda da visão do olho direito devido ao não tratamento do estrabismo durante a sua infância (evento8, out3).
9. Registro que não foi comprovado qualquer agravamento do quadro da autora. Assim, resta evidente que quando a autora ingressou ao RGPS (evento8, out2), já era portadora da doença e já estava incapacitada.
10. Dito isso, conforme dispõe o art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 não será devido auxílio-doença ao segurado que, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
11. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002074175v8 e do código CRC 373b6eeb.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 20/6/2023, às 18:32:7