Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003501-70.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NOVA ANÁLISE PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DO JUÍZO. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Trato de Embargos de Declaração apresentado pela Senhora S. M. (evento 52, EMBDECL1), doravante denominada embargante, por intermédio de suas ilustres advogadas, contra o Acórdão da 2ª Turma Recursal (evento 48, RELVOTO1) que negou provimento ao Recurso Inominado da Embargante. Argumenta a embargante que no acórdão objurgado há omissão uma vez que não se manifestou a respeito de alguns pontos e provas de suma importância arguidos pela Embargante e cognocíveis de ofício, os quais poderiam alterar o desfecho do presente processo. Requer sejam acolhidos os embargos a fim de sanar a omissão apontada, para que seja deferido o pedido constante na petição inicial, a fim de que se conceda à embargante o benefício pretendido e anular/reformar o Acórdão.

2. É o Breve Relatório. Verificada a tempestividade do recurso e, presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.

3. De início, destaca-se que os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

4. A Embargante alega que o Acórdão incorreu e omissão ao não analisar os documentos constantes nos autos que registram a renda proveniente do trabalho rural e a renda proveniente do labor do cônjuge da embargante, notadamente os blocos de nota de produtor rural e o CNIS do cônjuge, demonstram que na verdade a renda complementar é a do cônjuge, pois é valor menor que o aferido com a venda da produção rural. Reputo sem razão a embargante, uma vez que o acórdão embargado trouxe os pormenores do caso concreto, elucidando os motivos pelos quais se concluiu pela IMPROCEDÊNCIA do pedido, conforme se pode conferir de sua transcrição:

[...]

9. Ressalto que a anotação constante no contrato de parceria agrícola informando a existência de forma verbal desde 08/10/2015, não serve como prova material, ante o caráter declaratório, mas pode ser equiparada à prova testemunhal. Por outro lado, a prova exclusivamente testemunhal, ainda que convincente, não é hábil a comprovar a atividade rural supostamente desempenhada pela recorrente, eis que a lei exige início da prova material contemporâneo ao período, ex vi, §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/1991. Todo o início de prova material apresentado possui data fora dos períodos que a autora pretende provar como trabalhadora rural. A apresentação de autodeclaração, ao meu ver, tem valor probante do artigo 408, do CPC, e não serve como prova material.

10. Além do mais, o  CNIS do companheiro da autora, Sr. Bruno Moura Ataíde (evento 10, OUT2) evidenciou que ainda que a recorrente tivesse comprovado sua atividade como produtora rural, tal produção apresentar-se-ia como mero complemento da renda familiar, a qual, na verdade, consiste substancialmente na remuneração auferida pelo esposo da autora cujos vínculos como empregado, demonstram que o grupo familiar não retirava seu sustento da atividade eminentemente rural, sendo os últimos vínculos datados dos períodos de 11/05/2011 a 04/2020 e a partir de 21/07/2021, com remuneração sempre bem superior a um salário mínimo. 

11. Portanto, entendo que a documentação apresentada não é apta para demonstrar a atuação da recorrida em atividade rural sob regime de economia familiar para a sua subsistência e de seu cônjuge, muito menos em relação ao seu cônjuge, nos doze meses anteriores ao nascimento de suas filhas. [...]

5. Em verdade, a embargante apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.

6. Por fim ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).

7. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios do artigo 1.022, do CPC, descabendo a utilização de dito recurso. Na verdade, a embargante insurge-se contra a decisão proferida, e em face de tal inconformismo existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte.

8. Alerto que a interposição de novos embargos ou peça processual intercorrente equivalente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, todos do CPC. 

VOTO

9. Ante o que foi exposto, inexistentes os requisitos formais e materiais do artigo 1.022, do CPC, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO  aos Embargos de Declaração interpostos pela Senhora S. M. (evento 52, EMBDECL1). Alerto que a interposição de novos embargos ou peça processual intercorrente equivalente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, todos do CPC. Cumpra-se o determinado na parte dispositiva do Acórdão do evento 48, RELVOTO1. Publique-se. Intimem-se as partes.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002207263v5 e do código CRC 48665e40.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/5/2023, às 16:40:42

 


 



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RECURSO CÍVEL Nº 5003501-70.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela Senhora S. M. (evento 52, EMBDECL1). Alerto que a interposição de novos embargos ou peça processual intercorrente equivalente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, todos do CPC. Cumpra-se o determinado na parte dispositiva do Acórdão do evento 48, RELVOTO1. Publique-se. Intimem-se as partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002289622v2 e do código CRC cdbb2199.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003501-70.2021.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA SENHORA S. M. (EVENTO 52, EMBDECL1). ALERTO QUE A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, EX VI, INCISO VII, DO ARTIGO 80 COM COMBINAÇÃO DO ARTIGO 81, TODOS DO CPC. CUMPRA-SE O DETERMINADO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO DO EVENTO 48, RELVOTO1. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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