RECURSO CÍVEL Nº 5003501-70.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NOVA ANÁLISE PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DO JUÍZO. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trato de Embargos de Declaração apresentado pela Senhora S. M. (), doravante denominada embargante, por intermédio de suas ilustres advogadas, contra o Acórdão da 2ª Turma Recursal () que negou provimento ao Recurso Inominado da Embargante. Argumenta a embargante que no acórdão objurgado há omissão uma vez que não se manifestou a respeito de alguns pontos e provas de suma importância arguidos pela Embargante e cognocíveis de ofício, os quais poderiam alterar o desfecho do presente processo. Requer sejam acolhidos os embargos a fim de sanar a omissão apontada, para que seja deferido o pedido constante na petição inicial, a fim de que se conceda à embargante o benefício pretendido e anular/reformar o Acórdão.
2. É o Breve Relatório. Verificada a tempestividade do recurso e, presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
3. De início, destaca-se que os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
4. A Embargante alega que o Acórdão incorreu e omissão ao não analisar os documentos constantes nos autos que registram a renda proveniente do trabalho rural e a renda proveniente do labor do cônjuge da embargante, notadamente os blocos de nota de produtor rural e o CNIS do cônjuge, demonstram que na verdade a renda complementar é a do cônjuge, pois é valor menor que o aferido com a venda da produção rural. Reputo sem razão a embargante, uma vez que o acórdão embargado trouxe os pormenores do caso concreto, elucidando os motivos pelos quais se concluiu pela IMPROCEDÊNCIA do pedido, conforme se pode conferir de sua transcrição:
[...]
9. Ressalto que a anotação constante no contrato de parceria agrícola informando a existência de forma verbal desde 08/10/2015, não serve como prova material, ante o caráter declaratório, mas pode ser equiparada à prova testemunhal. Por outro lado, a prova exclusivamente testemunhal, ainda que convincente, não é hábil a comprovar a atividade rural supostamente desempenhada pela recorrente, eis que a lei exige início da prova material contemporâneo ao período, ex vi, §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/1991. Todo o início de prova material apresentado possui data fora dos períodos que a autora pretende provar como trabalhadora rural. A apresentação de autodeclaração, ao meu ver, tem valor probante do artigo 408, do CPC, e não serve como prova material.
10. Além do mais, o CNIS do companheiro da autora, Sr. Bruno Moura Ataíde () evidenciou que ainda que a recorrente tivesse comprovado sua atividade como produtora rural, tal produção apresentar-se-ia como mero complemento da renda familiar, a qual, na verdade, consiste substancialmente na remuneração auferida pelo esposo da autora cujos vínculos como empregado, demonstram que o grupo familiar não retirava seu sustento da atividade eminentemente rural, sendo os últimos vínculos datados dos períodos de 11/05/2011 a 04/2020 e a partir de 21/07/2021, com remuneração sempre bem superior a um salário mínimo.
11. Portanto, entendo que a documentação apresentada não é apta para demonstrar a atuação da recorrida em atividade rural sob regime de economia familiar para a sua subsistência e de seu cônjuge, muito menos em relação ao seu cônjuge, nos doze meses anteriores ao nascimento de suas filhas. [...]
5. Em verdade, a embargante apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.
6. Por fim ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
7. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios do artigo 1.022, do CPC, descabendo a utilização de dito recurso. Na verdade, a embargante insurge-se contra a decisão proferida, e em face de tal inconformismo existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte.
8. Alerto que a interposição de novos embargos ou peça processual intercorrente equivalente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, todos do CPC.
VOTO
9. Ante o que foi exposto, inexistentes os requisitos formais e materiais do artigo 1.022, do CPC, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela Senhora S. M. (). Alerto que a interposição de novos embargos ou peça processual intercorrente equivalente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, todos do CPC. Cumpra-se o determinado na parte dispositiva do Acórdão do . Publique-se. Intimem-se as partes.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002207263v5 e do código CRC 48665e40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/5/2023, às 16:40:42