RECURSO CÍVEL Nº 5015377-91.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando concessão de auxílio doença em virtude de alegada incapacidade decorrente de Cirrose hepática alcoólica, que torna impossível o exercício da atividade de eletricista bobinador.
A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado na data da comprovada incapacidade laboral, em julho de 2022.
O recorrente afirma que conforme descrito no laudo SABI, a doença teve início em 1984 e a incapacidade está presente desde o ano de 2003, data em que havia qualidade de segurado do RGPS.
VOTO
Ao início, acerca da matéria, observo que a Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2o, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio- doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso específico dos autos, observa-se no Evento 1, doc. 31 que o autor manteve contribuições regulares ao RGPS até 05/2003, desta forma, mantendo a qualidade de segurado até 16/07/2004.
A perícia médica realizada pelo INSS atestou início de incapacidade profissional em 29/06/2021, consoante exame médico apresentado pelo autor no momento da perícia, decorrente da doença de cirrose hepática.
Pois bem, compulsados os autos observo que embora o autor afirme no recurso que encontra-se incapacitado para o trabalho desde o ano de 2003, não há na inicial laudos médicos ou atestados que comprovem a alegada incapacidade para o trabalho no ano de 2003.
Ao contrário, os laudos e exames juntados na inicial possuem datas recentes, a partir de 2020, período em que o autor não possuía qualidade de seguradodo RGPS para fins de recebimento de benefício previdenciário.
Diante do exposto, mantenho a sentença prolatada.
Sem custas. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do novo CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Voto por negar provimento ao recurso nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002203645v2 e do código CRC 1dafe2d4.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/5/2023, às 12:50:34