Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000631-18.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.

Alega a recorrente, em síntese, que os laudos médicos particulares atestam a existência de incapacidade laboral em virtude de problemas cardíacos e hipertensão grave, que a impedem de realizar a atividade habitual de vendedora.  Juntou aos autos, após a sentença, laudo médico particular que atesta a existência da doença.

VOTO

Ao início, observo que a Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2o, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

Além da respectiva incapacidade, esses benefícios exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

No caso sob exame, a perícia judicial (evento 30, DOC1) realizada em 29/07/2022 atestou que a autora apresenta doença cardiológica (hipertensão, leve disfunção de contratilidade/hipocinesia), porém sem incapacidade que a impeça de exercer sua função. Afirmou, ainda, que “a parte autora apresenta as doenças, porém estas se apresentam como doenças crônicas estabilizadas, não existindo elementos que sugiram incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.”

Compulsados os autos verifica-se na inicial que a autora juntou dois laudos médicos particulares com a finalidade de comprovar a existência das doenças e do estado de incapacidade, emitidos no ano de 2019 e em março de 2021, não havendo laudos médicos contemporâneos à propositura da ação (evento 1, DOC10, evento 1, DOC11).

Na petição do Evento 17 a parte juntou novo laudo médico emitido por assistente técnico (evento 17, DOC1).

Pois bem, cotejando as provas existentes no processo, entendo que os documentos apresentados pela parte não são suficientemente hábeis para infirmar as conclusões tecidas pelo perito acerca da possibilidade de trabalho. Isso porque a perícia se monstra completa e satisfatória acerca da existência de capacidade laboral, convindo mencionar, por oportuno, que a existência da enfermidade ou realização de tratamento pelo segurado não é fato que, per si, enseja a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na Lei 8.213/91, ficando a cargo da perícia demonstrar se de fato a enfermidade induz incapacidade para o trabalho.

Neste ponto, friso que o laudo pericial se mostrou satisfatório quanto à apreciação do quadro de saúde da parte, categórico ao afastar a existência de enfermidade incapacitante através de análise do histórico de saúde e exame físico/clínico.

Destaco, por fim, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado Nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.

Diante de todo o exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do novo CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Voto por negar provimento ao recurso.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000631-18.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002287207v2 e do código CRC 882f3eff.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000631-18.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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