Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5040393-81.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1.  Trata-se de recurso inominado (ev. 60) interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e o de concessão de aposentadoria. 

2. Em suas razões, alega que trabalhou como segurada especial no intervalo de 12.01.1974 (10 anos de idade) a 06.11.1982 (data do casamento) ou de 12.01.1976 (12 anos de idade) a 06.11.1982 (data do casamento). Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

O requerimento administrativo restou indeferido por falta de comprovação de atividade rural. 

De acordo com extrato de CNIS e anotações na CTPS, a autora manteve durante os anos de 2006 até 2017 diversos vínculos de emprego urbanos, nas funções como auxiliar de escritório e técnica de enfermagem. 

Administrativamente foram computados mais de 10 (dez) anos de tempo de contribuição urbana. 

A autora comprovou nos autos ser filha de pequeno proprietário rural; Contudo, muito embora na certidão de casamento dos pais, celebrado no ano de 1947, conste a profissão do pai (Ricardo Plaster) como lavrador, há nos autos documentos mais recentes, como a certidão cartorária de inteiro teor, o qualificando como comerciante  (Evento 14, PROCADM1, fl. 119). 

A autora casou com José Leandro Eggerth em 6.11.1982. Na certidão de casamento consta a profissão do marido como 'técnico agrícola' e da autora como professora. 

Pelo extrato de CNIS juntado no Evento 45, é possível aferir que o ex-marido da autora, desde o casamento até o ano de 2016, dedicou às lides urbanas. 

As testemunhas ouvidas em sede administrativa confirmaram o trabalho rural da parte autora, mas pontuaram que por um determinado período, sem saber por quanto tempo, ela morou na cidade de Aracruz/ES, voltando a trabalhar na roça em Itaguaçu/ES (local da propriedade rural) após se separar do marido. 

As provas trazidas aos autos demonstram apenas a condição de proprietários rurais do pai e da autora. Não há provas firmes e seguras que levam a conclusão que eles, efetivamente, desempenharam atividades rurais na condição de segurados especiais. 

5. Confirmam a conclusão da sentença sobre o tipo de atividade do pai da autora - empresário/empregador -  o documento juntado no ev. 14, PROCADM1, fl. 78, onde consta o número de empregados contratados por ele, e o documento juntado no ev.71, onde consta que ele era empresário/empregador. 

6. Como a autora não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

7. Falta interesse processual à autora quanto ao pedido de indenização do tempo rural posterior a 31.10.1991, porque não houve reconhecimento de tempo rural nesta demanda nem há prova de resistência do INSS em permitir essa indenização em relação a eventual período rural reconhecido até esse marco temporal.

8. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

9. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002206840v2 e do código CRC 356ba067.

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Documento:500002286589
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5040393-81.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002286589v2 e do código CRC cac1f92a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5040393-81.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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