RECURSO CÍVEL Nº 5018619-58.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência de Imposto de Renda - Pessoa Física sobre a verba recebida a título de abono pela adesão ao novo plano de carreira (PCR), e condenar a União à repetição do indébito tributário, com atualização pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais a União (Evento 17), alega, em síntese, que (i) a incidência do imposto de renda se faz independentemente da denominação que se atribua aos rendimentos percebidos, importando, tão somente, que tais valores caracterizem acréscimo patrimonial; (ii) não há como se conceber como indenizatória uma verba cujo pagamento fica a depender, exclusivamente, de um acordo de vontades entre empregado e empregador.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Contrarrazões (Evento 19).
VOTO
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu o chamado "abono PCR" em virtude da adesão a novo plano de carreira, e, sobre ele, pretende obter a isenção do imposto de renda.
A controvérsia recursal cinge-se sobre a natureza jurídica (indenizatória ou remuneratória) do Abono PCR.
O novo Plano de Carreiras e Remuneração, instituído pela Petrobrás, foi derivado do “Plano de Negócios e Gestão 2017-2021”, e o “seu objetivo” era “modernizar esse importante instrumento de gestão de pessoas da companhia”. Ainda, o Plano de Carreiras e Remuneração foi “instrumento de organização e normatização das relações de trabalho entre a Petrobras e seus empregados” e contemplou “uma série de critérios” que permitiram “melhorar a gestão de pessoas através da valorização das competências e do desempenho, além de estimular o desenvolvimento profissional dos empregados, possibilitando alcançar níveis maiores de responsabilidade e, consequentemente, de evolução na carreira e remuneração”.
Segundo o autor, a principal alteração “prejudicial” aos empregados da Petrobrás que aderiram ao novo Plano de Carreiras e Remuneração, em substituição ao anterior Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, foi o aumento do número de meses necessários à progressão automática na carreira (de 24 para 60 meses). Todavia, tal fato, de modo algum, causou “dano” aos empregados da Petrobrás; ao contrário, a progressão na carreira, com o novo Plano de Carreiras e Remuneração, passou a valorizar a produtividade e o aperfeiçoamento dos referidos empregados, mediante o cumprimento de metas e esforço pessoal como estímulo ao desenvolvimento profissional. A progressão “automática” na carreira (a cada 24 meses, segundo o anterior Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, e a cada 60 meses, segundo o novo Plano de Carreiras e Remuneração) leva à “acomodação” dos empregados, que apenas aguardam o decurso de 24 meses ou de 60 meses para o aumento da remuneração. Ademais, não há direito à progressão na carreira em determinada forma, razão pela qual os critérios de progressão podem ser alterados pelo empregador, com efeitos para o futuro. Em outras palavras, não há direito “adquirido” a determinada forma de progressão na carreira (24 meses, segundo o anterior Plano de Classificação e Avaliação de Cargos da Petrobrás).
Ainda que se considerasse que a adesão ao novo Plano de Carreiras e Remuneração da Petrobrás tenha sido “prejudicial” aos seus empregados – o que se admite, apenas, como argumentação – tal adesão foi facultativa, de modo que não há nenhuma lógica em se reparar “dano” (“indenizar”) aceito, “voluntariamente”, pelos empregados. Em outras palavras, caso o empregado da Petrobrás considerasse, de fato, “prejudicial” a ele (em razão da supressão de direitos) o novo Plano de Carreiras e Remuneração, bastava que não o aceitasse (como lhe foi facultado); não se admite, todavia, a adesão ao referido Plano de Carreiras e Remuneração e posterior alegação de ter ocorrido “dano” a ser reparado (indenizado).
A base constitucional para a cobrança do imposto de renda está no art. 153, III, da Constituição Federal:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
(...)
Dispõe o art. 43, caput, do Código Tributário Nacional:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Verifica-se, assim, que o valor pago em dinheiro aos empregados da Petrobrás, em razão do contrato de trabalho, com o objetivo de estimular tais empregados à adesão ao novo Plano de Carreiras e Remuneração da empresa, enquadra-se, claramente, no conceito legal de “renda”, já que “disponibilidade econômica” acrescida ao patrimônio dos empregados como liberalidade do empregador. Conforme já se demonstrou, não houve nenhum “dano” aos empregados da Petrobrás que aderiram ao novo Plano de Carreiras e Remuneração para que se considerasse como de natureza “indenizatória” o valor pago como “abono” a tais empregados. Em outras palavras, o valor pago com a finalidade de estimular a adesão dos empregados a plano de carreiras não tem natureza indenizatória, pelo simples fato de que inexiste dano a ser reparado pelo empregador.
Não se pode deixar de mencionar que é irrelevante para efeito de incidência do imposto de renda “a denominação da receita ou do rendimento” (art. 43, § 1º, do Código Tributário Nacional), de modo que, embora determinada verba seja denominada como “indenizatória”, por força de contrato de trabalho ou de acordo ou convenção coletivos de trabalho, verificada a sua natureza “remuneratória”, haverá a incidência do imposto de renda.
Por fim, não há previsão legal de isenção do imposto de renda da verba denominada “Abono PCR”, paga pela Petrobrás aos seus empregados como forma de estimular a adesão deles ao novo Plano de Carreiras e Remuneração, em observância ao disposto no art. 176, caput, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a isenção “é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão”.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em caso similar ao ora examinado, assentou o entendimento de que, segundo “o art. 16 da Lei 4.506/64” “serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de “abonos”, conforme expressamente previstos no inciso I do citado artigo”, além de que “a verba paga a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao Imposto de Renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei”, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA “ABONOÚNICO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA”, PAGA POR FORÇA DE ACORDOCOLETIVO DE TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSIGNA ANATUREZA SALARIAL DO REFERIDO ABONO, EM CONFORMIDADE COM AJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. Incide Imposto de Renda sobre a verba denominada “abono único de natureza indenizatória”, paga aos associados da recorrente por força de acordo coletivo de trabalho, com natureza jurídica de salário, segundo consta do acórdão recorrido. Em conformidade com o § 1º do art. 43 do CTN, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e ainda o § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Acrescenta o art. 16 da Lei 4.506/64 que serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de “abonos”, conforme expressamente previstos no inciso I do citado artigo, cujo parágrafo único, por sua vez, prevê que serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações tributáveis.
2. A jurisprudência dominante desta Corte firmou-se no sentido de que a verba paga a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao Imposto de Renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei. Precedentes citados: AgRg no Ag 913.200/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de23.6.2009; AgRg no REsp 885.006/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 31.5.2007;AgRg no Ag 764.115/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006; AgRg no REsp766.016/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.12.2005; REsp 974.631/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 27.2.2008.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1.110.000/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, publicação em DJe de 30/6/2010.)
Nesse mesmo sentido, foi julgado, no dia 22 de agosto de 2022, o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (TRU) Nº5001172-37.2021.4.02.5116/RJ:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA SOBRE ANATUREZA DA VERBA TRABALHISTA DENOMINADA“ABONO PCR”, “ABONO” PAGO PELA PETROBRÁS A SEUS EMPREGADOS COMO ESTÍMULO À ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA EMPRESA, SE REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO IMPOSTODE RENDA. NÃO MERECE ACOLHIMENTO A ARGUMENTAÇÃO DE QUE O “ABONO PCR” TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO FATO DE TER HAVIDO “DANO” AOS EMPREGADOS EM RAZÃO DA ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA PETROBRÁS, COM SUPRESSÃO DE DIREITOS. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO A NENHUM DIREITO TRABALHISTA, ANTE A VEDAÇÃO DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. NÃO HOUVE REDUÇÃO DE SALÁRIOS. O ALEGADO AUMENTO DO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA NA CARREIRA (DE 24PARA 60 MESES), DE MODO ALGUM, CAUSOU DANOAOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS. AO CONTRÁRIO, O NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PASSOU A VALORIZAR A PRODUTIVIDADE E O APERFEIÇOAMENTO DOS REFERIDOS EMPREGADOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE METAS E ESFORÇO PESSOAL COMO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. ADEMAIS, NÃO HÁ DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA EM DETERMINADA FORMA, RAZÃO PELA QUAL OS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO PODEM SER ALTERADOS PELO EMPREGADOR, COM EFEITOS PARA O FUTURO. NÃO HÁ DIREITO “ADQUIRIDO” A DETERMINADA FORMA DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. POR OUTRO LADO, A ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO FOI FACULTATIVA, DE MODO QUE NÃO HÁ NENHUMA LÓGICA EM SE REPARAR “DANO” (“INDENIZAR”) ACEITO, “VOLUNTARIAMENTE”, PELOS EMPREGADOS. CASO O EMPREGADO DA PETROBRÁS CONSIDERASSE, DE FATO, “PREJUDICIAL” A ELE (EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE DIREITOS) O NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, BASTAVA QUE NÃO O ACEITASSE. NÃO SE ADMITE, TODAVIA, A ADESÃO AO REFERIDO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO E POSTERIOR ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “DANO” A SER REPARADO (INDENIZADO). NOS TERMOS DO ART. 153, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 43, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O VALOR PAGO EM DINHEIRO AOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS, EM RAZÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COM O OBJETIVO DE ESTIMULAR TAIS EMPREGADOS À ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA EMPRESA, ENQUADRA-SE, CLARAMENTE, NO CONCEITO LEGAL DE “RENDA”, JÁ QUE “DISPONIBILIDADE ECONÔMICA” ACRESCIDA AO PATRIMÔNIO DOS EMPREGADOS COMO LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NÃO HOUVE NENHUM “DANO” AOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS QUE ADERIRAM AO NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PARA QUE SE CONSIDERASSE COMO DE NATUREZA “INDENIZATÓRIA” O VALOR PAGO COMO “ABONO” A TAIS EMPREGADOS. POR FIM, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA VERBA DENOMINADA “ABONO PCR”. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA SE MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA LINHA DO ENTENDIMENTO DE QUE DEVE HAVER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA “ABONO PCR” PAGO PELA PETROBRÁS A SEUS EMPREGADOS COMO FORMA DE ESTÍMULO À ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA EMPRESA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Juíza Federal ADRIANAMENEZES DE REZENDE, a Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA, a Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, a Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA, a Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA e o Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE, CONHECER E NEGAR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do voto conhecer do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Deste modo, entendo que deve haver a incidência de imposto de renda sobre a verba denominada “Abono PCR”, paga pela Petrobrás a seus empregados como estímulo ao novo Plano de Carreiras e Remuneração da empresa.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e dar provimento ao recurso da União para julgar improcedente o pedido do autor. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002227330v5 e do código CRC 5e32c255.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 25/5/2023, às 11:27:58