Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001702-26.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido por benefício por incapacidade, em razão da não constatação de sua qualidade de segurado especial.

2. Em suas razões, o autor alega que apresentou início de prova material suficiente para comprovar sua qualidade como segurado especial. Dessa forma, pede a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado procedente.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2o, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

8. No caso sob exame, restou comprovada por perícia judicial a incapacidade definitiva do autor, tendo em vista que o segurado sofre de epilepsia e etilismo. Entretanto, cinge-se a controvérsia em relação à sua condição como  segurado especial. 

9. Pois bem, em razão de ser trabalhador rural, com força no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação da atividade rural deve ser feita com base em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitido apenas a prova testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

10. Nesse sentido, o Juízo a quo considerou que as provas documentais reunidas pelo autor não demonstram o efetivo exercício de trabalho rural à época do início da incapacidade, com base nos seguintes fundamentos:

“Ademais do laudo pericial, é necessária a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício, e para tanto a parte autora apresentou a seguinte comprovação do exercício de atividade rural:

- CTPS evento 1, DOC6 sem informação de qualquer período do trabalho

- certidão de nascimento própria evento 1, DOC7, indicando ter o autor nascido em zona rural, fora de hospital;

- certidão de nascimento dos filhos (evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10), um nascido em hospital (ano 2000) e dois em zona rural fora do ambiente hospitalar (ano 2002 e 2004), e onde o autor se declara lavrador;

- ficha de matrícula escolar dos filhos evento 1, DOC11 datados dos anos de 2015/2016, onde o autor se declara lavrador

- declaração evento 1, DOC12 de Luiz Carlos da Hora datada de 03/03/2020 em que afirma que o autor trabalha em sua propriedade rural em comodato agrícola verbal desde 28/10/2014, no cultivo de café e pimenta do reino entre outros, fazendo plantios, colheitas etc, sem ajuda de mão de obra terceirizada;

- CNIS evento 1, DOC13, corroborado pelos documentos do evento 10, DOC2 e evento 10, DOC3, informando os seguintes vínculos de trabalho agrícola: [...]

- declarações evento 46, DOC2 de três pessoas afirmando terem trabalhado com o autor em atividades rurículas diversas entre 08/05/1990 a 19/11/2021 (Benedito de Oliveira, Fazenda Entre Rio e outras propriedades), 10/12/1986 a 19/11/2021 (Osenyr Pinheiro de Souza, Sítio Mata Sede e propriedades vizinhas) e 15/05/1987 a 19/11/2021 (Valdevino Leite, Sitio Mata Sede)

- autodeclaração evento 46, DOC3 em que o autor informa "período de atividade rural de 20/01/1985 até hoje [19/11/2021]":

Todavia, verifica-se que as declarações prestadas nos autos (tanto a autodeclaração do autor quanto as declarações de terceiros) não foram complementadas por nenhum outro tipo de prova material contemporânea aos fatos declarados pelo autor e terceiros, tais como contratos, notas fiscais, declaração do sindicato, declaração de aptidão ao Pronaf. 

E, como já exposto acima, somente as declarações de terceiros não bastam para a comprovação do tempo de labor rural, conforme os já mencionados Enunciados nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.” (processo 5001702-26.2020.4.02.5003/ES, evento 51, SENT1)

11. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que as provas materiais apresentadas pelo autor não são contemporâneas ao início da sua incapacidade para o trabalho (janeiro de 2020, processo 5001702-26.2020.4.02.5003/ES, evento 31, LAUDO1). Nesse sentido, insta destacar que as provas documentais mais recente reunida aos autos são as fichas de matrícula escolar dos filhos do autor (processo 5001702-26.2020.4.02.5003/ES, evento 1, OUT11), datadas de 2015 e 2016, onde o autor se declara lavrador. O CNIS do autor apenas comprova curtos vínculos empregatícios como trabalhador rural em períodos dos anos de 2002, 2009 e 2011 (processo 5001702-26.2020.4.02.5003/ES, evento 10, OUT2). Por fim, ressalto que as declarações reunidas a termo possuem valor de prova testemunhal. 

12. Desse modo, compartilho do entendimento de que não foram cumpridos os requisitos legais previstos para a comprovação dos fatos narrados pelo autor referente ao exercício da atividade rural.

13. Portanto, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

14. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. 

15. Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002189756v6 e do código CRC 9cf668dd.

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Documento:500002286235
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001702-26.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002286235v2 e do código CRC 8c85d454.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001702-26.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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