RECURSO CÍVEL Nº 5042892-38.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de alegado saque indevido do saldo da conta junto à CAIXA.
Alega a parte recorrente, em síntese, que em 20/05/2021 teve o valor de R$ 39.400,00 sacado indevidamente de sua conta corrente junto à CAIXA, e que após a contestação administrativa o montante somente foi restituído em 40 dias, circunstância que lhe causou abalo e muita preocupação.
VOTO
No caso dos autos, a parte alega na inicial que:
“(...)no dia 22/05/2021 a Requerente estava consultando seu saldo através do app do Banco Requerido quando se deparou com 04 (quatro) movimentações realizadas no dia 20/05/2021 que não reconhecia.
3. Assim que a Requerente se deparou com as referidas transações esta entrou em ESTADO DE PÂNICO e CHOQUE, posto que as transações financeiras totalizaram o valor de R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais) (Doc. anexo).
4. Sendo a Requerente pessoa idosa, portadora de neoplasia maligna incurável (câncer), em acompanhamento clínico desde 2015 (Doc. anexo)., a mesma possui saúde emocional debilitada, e, ao se deparar com a perda de todas as suas economias, a Requerente precisou ser amparada por sua faxineira e seus vizinhos, posto que ficou completamente transtornada.
5. Após se acalmar e ser auxiliada por seus familiares, a Requerente se dirigiu até a Delegacia da Polícia Civil e registrou o ocorrido, conforme Boletim de Ocorrência nº 45029618 (Doc. anexo).
6. Além disso, a Requerente entrou em contato com o Banco Requerido e promoveu a contestação das referidas transferências, oportunidade na qual informaram que em até 10 dias úteis lhe dariam retorno (Doc. anexo).
7. Apesar de o Banco Requerido informar que no prazo de 10 (dez) dias úteis faria a análise da contestação referente às transações fraudulentas, a Requerente apenas obteve o estorno dos valores indevidamente retirados da sua conta após transcorridos, aproximadamente, 40 (quarenta) dias”
Em sua contestação, a CAIXA afirma que a reclamação administrativa foi realizada em 24/05/2021 e que o estorno do valor na conta corrente se deu em 25/06/2021, deste modo, não havendo que se falar em indenização por dano moral (Evento 9).
Pois bem, acerca da matéria, este juízo não desconhece as regras da responsabilidade civil a que submetem as instituições financeiras, nem a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que no caso específico verifica-se que houve diligencia eficaz do banco, que apurou o ocorrido e efetuou o estorno na conta da autora em razoável espaço de tempo.
Neste sentido, entendo plausível que o processamento da reclamação administrativa leve algum tempo para ser concluído dentro do banco, sendo que no caso específico, ao fim, houve devolução de todo o valor indevidamente sacado.
Assim, entendo que no contexto dos autos não há fundamentos para uma condenação justa da ré.
Isso porque, o fato da parte ter alegado que procurou o banco para solucionar a questão, que esperou por 40 dias (que na verdade foram 30) e que sofreu de ansiedade e preocupação sem saber o desfecho da questão, não constituem fatos que ensejem, por si só, indenização por dano moral, tratando-se, da suscetibilidade de cada um.
No mais, ratifico a sentença principalmente ao aduzir:
“A parte autora alega ter sido vítima de fraude, haja vista que não reconheceu a(s) transações eletrônica(s) realizada(s), no valor total de R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais), realizadas por terceiros.
Observo nos autos que não houve dano patrimonial a ser suportado pelo(a) autor(a), haja vista a devolução dos valores foram feitas pelo réu tão logo identificado, sem necessidade de intervenção judicial. Nota-se que a ré, no momento em que detectou a irregularidade das transferências, procedeu à sua devolução, antes mesmo da propositura da demanda, evitando assim qualquer outro prejuízo material a parte autora. Entendo que o prazo aproximado de 30 (trinta dias) para devolução como razoável.
Frisa-se ainda que tal situação por si só, a despeito de revelar aborrecimento, transtorno e desgosto, conforme mencionado pela parte autora, não se mostra suficiente a configurar ofensa a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser financeiramente compensado, sobretudo quando não se verifica, na espécie, qualquer conduta vexatório ou ofensivo à honra do requerente. Assim, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, entendo que não houve lesão aos bens que integram os direitos da personalidade, não estando configurada a existência de dano moral.”
Custas ex legis. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002107020v2 e do código CRC fb57f43f.
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Data e Hora: 24/5/2023, às 18:28:47