Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016520-18.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1.  Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da data de início do seu benefício de aposentadoria por idade urbana para que corresponda à data do primeiro requerimento administrativo.

Alega a recorrente que o d. juízo a quo entende que as contribuições recolhidas em atraso deveriam ter sido pagas antes da perda da qualidade da segurada, em 15/10/2016, para serem computadas no período de carência da aposentadoria por idade urbana, enquanto a norma prevê que a parcela a recolher em atraso deve se referir ao interregno entre a última competência feita a termo e a perda da qualidade de segurado, interpretação que se faz com base na leitura do art. 27, II da Lei 8.213/97, que autoriza o cômputo dos recolhimentos em atraso do contribuinte individual como carência. Aduz que o último recolhimento a termo foi feito na competência de agosto de 2015, de forma que os recolhimentos em atraso das competências de janeiro a junho de 2016 se encontram dentro do período de graça no qual a recorrente manteve a qualidade de segurada.

Contrarrazões no evento 16.

É o relatório.

VOTO

2.   A sentença está assim fundamentada:

"Trata-se de demanda proposta contra o INSS com o seguinte pedido: 

d) A procedência do pedido, condenando-se o réu nas custas judiciais e honorários advocatícios, com o devido reconhecimento a Autora da restituição de 6 meses de aposentadoria que lhe cabe em direito a partir da data do primeiro requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Urbana, qual seja,10/03/2021 até a data da concessão em 14/09/2021, visto que presentes todas as provas necessárias, condenando-se o réu ao pagamento com correção monetária e juros.

A autora formulou o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por idade (NB 41/200.566.725-5) em 10/3/2021.

Na vigência da Emenda Constitucional nº 103, são requisitos para concessão da aposentadoria programada (que substituiu a aposentadoria por idade):

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem;

II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e

III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.

O art. 18 da EC nº 103/2019 estabeleceu uma regra de transição para o segurado já filiado ao RGPS até a data entrada em vigor da emenda constitucional, em 13/11/2019. Para esses segurados, são requisitos para a concessão da aposentadoria programada:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos; e

III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.

O § 1º do art. 18 da EC nº 103/2019 ainda estabeleceu regra de transição especificamente em relação à idade mínima para a segurada mulher, ficando assim escalonada:

• 2020: 60 anos e 6 meses de idade

• 2021: 61 anos de idade

• 2022: 61 anos e 6 meses de idade

• 2023: 62 anos de idade

A autora, nascida em 20/3/1957, completou 62 anos de idade em 2019. Logo, já preenchia o primeiro requisito.

Quanto aos demais requisitos, o INSS contabilizou 15 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição, mas apenas 177 contribuições mensais para fins de carência (evento 1_PROCADM9, fls. 45-46).

Em 14/9/2021, a autora formulou novo requerimento administrativo de aposentadoria por idade (NB 41/185.611.183-8). Nessa oportunidade, o INSS contabilizou 180 contribuições mensais (evento 1_PROCADM8, fls. 63-65), deferindo a concessão do benefício.

A autora sustenta que já fazia jus à aposentadoria em 10/3/2021, data do primeiro requerimento administrativo. Alegou que "havia realizado contribuição em 03/02/2021 referente às competências de 02/2016 a 06/2016. Dessa forma, as contribuições vertidas em atraso podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas por contribuições pagas no prazo legal, como demonstrado pelo CNIS" (evento 1_INIC1, fl. 2).

De acordo com o CNIS, a autora havia recolhido contribuições previdenciárias para o RGOS na qualidade de contribuinte individual até a competência 08/2015 (evento 1_OUT11, fls. 5-6).

O segurado que para de contribuir para a Previdência Social mantém a qualidade de segurado até 12 meses depois da cessação das contribuições (art. 15, II, Lei nº 8.213/91). Esse período de 12 meses - que se convencionou denominar período de graça - começa a correr a partir do dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

Após o recolhimento relativo à competência 08/2015, a autora preservou a qualidade de segurada do RGPS até 15/10/2016, ante a inexistência de nova contribuição previdenciária nesse intervalo de tempo.

A autora somente recolheu nova contribuição previdenciária em 9/6/2017, relativa à competência 06/2017 (evento 1_OUT11, fl. 6). Apenas a partir desse momento restaurou-se o vínculo de filiação da autora com o RGPS, cessado desde 16/10/2016.

O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o período de carência para o contribuinte individual é computado apenas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Já as contribuições subsequentes à primeira sem atraso podem ser computadas para efeito de carência mesmo quando pagas após o vencimento, desde que o respectivo pagamento atrasado seja efetuado antes da consumação da perda da qualidade de segurado (TNU, PEDILEF 5038937-74.2012.4.04.7000, Rel. Juiz Janilson Siqueira, DJ 22/03/2013; e PEDILEF 2009.71.50.019216-5, Rel. Juiz André Monteiro, DOU 08/03/2013).

No presente caso, após a perda da qualidade de segurada em 16/10/2016, o primeiro recolhimento tempestivo somente ocorreu na competência 06/2017. Por conseguinte, os recolhimentos retroativos ao período de 01/01/2016 a 30/06/2016 - realizados de uma só vez em 03/02/2021 (evento 1_OUT11, fl. 6) -, apesar de representarem acréscimo de tempo de contribuição, não podiam mesmo ser válidos para efeito de carência. 

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

3.   O caso em julgamento retrata situação que, salvo engano, ainda não foi analisada por esta 1ª TR-ES. Vejamos.

Sucederam-se quatro períodos, nomeados de T1 a T4, nos quais ocorreram os seguintes fatos jurídicos:

  1. Durante T1, a autora, segurada contribuinte individual, recolheu normalmente;

  2. Durante T2 a autora parou de recolher e ingressou em período de graça, que transcorreu inteiramente;

  3. No início de T3 a autora perdeu a qualidade de segurado;

  4. Em T4: a autora refilia-se como autônoma, voltando a ser segurada. E, agora (em T4), recolhe, com atraso, as contribuições cujas competências estão dentro do período T2, ou seja: competências decorridas antes de perder a qualidade de segurado, quando estava em período de graça.

A pergunta:  essas contribuições pagas em atraso (pagas em T4 relativas a T2, quando estava em período de graça) podem ser computadas para efeito de CARÊNCIA de aposentadoria?

A sentença concluiu que não, por conta do art. 27, II, LBPS.

A tese recursal é a seguinte: havia contribuição paga sem atraso antes (em T1); como está pagando relativo a período de graça subsequente (T2) - ainda que pagas após a perda da qualidade de segurada (pagamento feito em T4, relativo a T2) - poderia computar como carência.

A interpretação da sentença está correta.

Reporto-me aqui às razões expedidas pelo Exmo. Sr. Juiz federal Rogerio Moreira Alves (3º JEF de Vitória-ES) quando do julgamento da ação movida pela segurada Maria das Graças Ferreira contra o INSS, em que a mesma temática ora em julgamento foi objeto da cognição da referida sentença:

“...    No caso do segurado contribuinte individual, para apuração do período de carência devem ser computadas todas as contribuições recolhidas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91).

A carência deve ser contada a partir do primeiro recolhimento sem atraso da contribuição do segurado contribuinte individual. Já as contribuições subsequentes à primeira podem ser computadas para efeito de carência mesmo quando que pagas após o vencimento, conforme argumentou a autora.

Não obstante, a autora se esqueceu de que as contribuições atrasadas só podem ser aceitas se ainda não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado. Quando se consuma a perda da qualidade de segurado, o vínculo de filiação se desfaz. E quando o segurado posteriormente retoma o recolhimento das contribuições, novo vínculo de filiação previdenciária se instaura. Quando nasce essa nova relação de filiação previdenciária, volta a incidir a restrição prevista no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido está assentada a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 2.ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. CARÊNCIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SIMILITUDE FÁTICO-URÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200772500000920, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9 fev. 2009), tem cabimento o incidente. - As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008). - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade, divergiria da jurisprudência dominante da TNU, segundo a qual é possível o recolhimento de contribuições em atraso, desde que haja a manutenção da qualidade de segurado. - A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado. No caso, o acórdão recorrido afirmou expressamente não haver mais obrigatoriedade do requisito qualidade de segurado, de forma que, pagas as contribuições, mesmo a destempo, seria possível o seu cômputo para fins de carência e, consequentemente, para obtenção da aposentadoria por idade, o que diverge da jurisprudência desta TNU. Como a recorrida não mais detinha a qualidade de segurada quando do pagamento das contribuições em atraso, referentes às competências de janeiro de 2002 até setembro de 2009, uma vez que passou mais de quatro anos sem contribuir, e tendo pago todo o período a partir do dia que completou a idade exigida para a concessão da aposentadoria por idade, tais contribuições recolhidas em atraso, após perda da qualidade de segurado, não podem ser computadas como carência, mas apenas como tempo de contribuição. - Incidente de Uniformização conhecido e provido para reformar a sentença e o acórdão impugnados, julgando improcedente o pedido da autora. A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).” (PEDILEF 5038937-74.2012.4.04.7000, Rel. Juiz Janilson Siqueira, DJ 22/03/2013)

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OSTENTE A QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. PRECEDENTE DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Sentença de improcedência do pedido, sob fundamento de que o demandante não implementou a carência necessária, vez que o período de 01/2002 a 02/2004, em que a parte autora recolheu as contribuições na condição de segurada facultativa em atraso, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Reforma parcial da sentença pela 1ª Turma Recursal do Paraná, determinando o cômputo do período acima mencionado como carência, ao argumento de que não seria razoável considerar como tal contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado, mormente nos casos em que não há má-fé do mesmo nem prejuízo à autarquia previdenciária. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente de julgado proferido por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 2007.72.50.000092-0), no qual este Colegiado se posicionou no sentido de que contribuições vertidas em atraso podem ser computadas para efeito de carência, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado quando do recolhimento extemporâneo. 6. Inadmissão do incidente pela Presidência da Turma Recursal de origem, pois inexistiria similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma evocado pelo recorrente, bem como seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato. 7. Pedido de reconsideração na forma do RITNU. 8. Acerca da matéria controversa, como bem frisou o recorrente, esta TNU já se posicionou, no seguinte sentido: “PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. 1. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso. 2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). 3. Tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, e considerando que a questão da capacidade da autora para o trabalho não foi devidamente apreciada nas instâncias anteriores, devem os autos retornar ao juízo de origem para que se proceda ao completo e devido julgamento. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença monocrática.” (PEDILEF 200772500000920, Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/02/2009). 9. Conforme se depreende, este Colegiado, para que seja possível o cômputo de contribuições recolhidas em atraso por segurados que são os próprios responsáveis por esses recolhimentos, impõe uma condição que não foi observada pela Turma Recursal de origem, qual seja, de que, quando do recolhimento a destempo, ostente ainda o interessado sua qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. 10. Reafirmação do entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, para que o segurado que seja responsável pelo recolhimento de suas contribuições ao RGPS possa ter consideradas, para efeito de carência, contribuições recolhidas em atraso, deve, necessariamente, no momento do recolhimento fora do prazo, ostentar a qualidade de segurado. 11. Determinação do retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. 12. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmente provido, nos termos acima.” (Pedido nº 2009.70.60.000915-9, Rel. Juiz Federal Adel Oliveira, DJ 21/09/2012)

“PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. ART. 27, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO RELATIVAS AO PERÍODO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A SUA REAQUISIÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Turma Nacional, na medida em que, pela leitura do próprio julgado, verifica-se que houve perda da qualidade de segurado (entre 1984 e 2009), não sendo possível o cômputo das contribuições recolhidas com atraso após a desvinculação do segurado do RGPS. Havendo perda da qualidade de segurado, somente as contribuições “realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso” (após a reaquisição da qualidade de segurado) podem ser computadas para efeito de carência, “não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91). 4. O objetivo da norma do art. 27, II da Lei nº 8.213/91 é impedir que o segurado, desvinculado do regime geral da previdência social, volte a contribuir apenas quando já enquadrado em alguma das situações que ensejam o pagamento de benefício, efetuando recolhimento retroativo de contribuições e garantindo assim o pagamento de nada mais que o número mínimo de contribuições. Trata-se de norma complementar à prevista no art. 59, parágrafo único, do mesmo diploma legislativo, relativa aos benefícios por incapacidade. 5. A previdência social é regida pelo princípio da solidariedade, devendo os segurados, para se beneficiarem de suas prestações, se manterem filiados e contribuindo para o regime, não fazendo jus aos seus benefícios aqueles que deixam de contribuir por longo período, vindo a perder a qualidade de segurado, e retornam ao regime apenas quando já enquadrados em alguma das situações que ensejam o recebimento de contraprestações, mediante o pagamento retroativo de contribuições. A exigência do requisito carência e as normas que lhes são correlatas existem para garantir a solidariedade e a sustentabilidade financeira do regime. 6.A qualidade de segurado afirmada no acórdão recorrido, adquirida pela parte em decorrência do pagamento retroativo das contribuições, não se confunde com a exigência de que a parte mantivesse a qualidade de segurado no momento em que efetuou o recolhimento das contribuições com atraso (isto é, antes de realizá-lo), preconizada pela jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização. Do contrário, seria inútil condicionar o cômputo destas contribuições à ausência de perda da qualidade de segurado, já que todo recolhimento, independente da data em que realizado, sempre provocaria a reaquisição da qualidade de segurado. Não é a esta qualidade de segurado, adquirida em virtude do recolhimento extemporâneo, que a jurisprudência da Turma Nacional se refere quando permite a contagem das contribuições recolhidas com atraso para fins de carência. 7.Incidente de uniformização conhecido e provido. 8.Este julgado está indicado como representativo de controvérsia. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em conhecer o incidente de uniformização e lhe dar provimento, nos termos do voto-ementa do relator.” (PEDILEF 2009.71.50.019216-5, Rel. Juiz André Monteiro, DOU 08/03/2013)  

(...)"

4.  Valendo-me das razões explicitadas na sentença acima transcrita, mantenho a sentença proferida nesta ação.

5.  Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002087542v7 e do código CRC e178fd0a.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016520-18.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002285445v2 e do código CRC 21240a3c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5016520-18.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 56, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5016520-18.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA REGINA COUTO ULIANA por M. D. S. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, CONDENANDO-A EM CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO-SE OBSERVAR, CONTUDO, O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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