Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025997-36.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ENTE OU ENTIDADE FEDERAL NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REMESSA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DO ES. RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO.

1. A COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 33, RecIno1, contra a sentença do evento 29, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Senhora A. M. P., no sentido de condenar a sociedade empresária ré na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, in litteris,

SENTENÇA

A parte autora busca o pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência do adiamento da realização do curso de formação no concurso público regido pelo Edital nº. 01.2015/CODESA, bem como a realização do curso de formação da guarda portuária.

Em síntese, afirma a demandante que, no ano de 2012, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou Ação Civil Pública em face da CODESA, objetivando que a Companhia se abstivesse de terceirizar serviços atinentes à competência da guarda portuária, o que deu azo à publicação do Edital de Concurso Público nº 001.2015/CODESA, de 10 de dezembro de 2015. Segue narrando que foi aprovada nas fases iniciais do concurso, estando habilitada para a etapa subsequente, qual seja, o curso de formação, porém, a Companhia postergou injustificadamente a realização da última etapa do certame. Destaca, ainda, decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória no bojo da ação que tramita sob nº 5005901-34.2019.4.02.5001. 

Liminar indeferida (evento 3).

A ré contesta (evento 13) arguindo, preliminarmente, falta de interesse superveniente em razão do cancelamento do certame em 25/09/2020. No mérito, pugna pela improcedência do pedido de danos morais.

Houve réplica (evento 19).

Instada a se manifestar acerca do seu interesse na produção de outras provas (evento 21), a demandante pugnou pelo regular prosseguimento do feito com a prolação da sentença (evento 25).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Preliminar de falta de interesse de agir superveniente.

As questões relativas às condições da ação, como o interesse de agir, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Aplica-se, por conseguinte, a teoria da asserção, conforme pontua o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção.
2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei

A partir das alegações do autor é possível verificar que a preliminar ora arguída se confunde com o próprio mérito da demanda, e com ele será analisado.

Sem mais preliminares processuais, passo a analisar o mérito.

Mérito.

Da obrigação de fazer: realização do curso de formação de guarda portuária

Em sede de contestação, foi acostado aos autos documento dando conta da revogação do Edital regulador do Concurso Público (anexo 3, evento 15), datado de 25/09/2020.

Importa reconhecer, portanto, que falece de qualquer possibilidade jurídica impor à Companhia ré a realização do curso de formação de guarda portuária, tendo em vista o cancelamento definitivo do certame no dia 25/09/2020.

A improcedência do pedido se impõe quanto ao pormenor.

Do pedido indenizatório: danos morais

Há que se verificar, no caso concreto, se os sucessivos adiamentos do curso de formação de guarda portuária e, por fim, o cancelamento definitivo do concurso público regido pelo Edital nº. 001.2015/CODESA, consistem em omissão ilícita por parte da ré. 

Para elucidação da causa, trago à colação os sucessivos fatos narrados pelas partes: 

Segundo o autor, "o ato administrativo proferido na 1871ª Reunião Extraordinária revogou o certame utilizando, em suma, argumentos de que a empresa requerida teria registrado déficit financeiro, e que o ato teria sido embasado também pelo Ministério da Economia, onde haveria supostamente uma determinação para que reduzisse sua quantidade de empregados. Antes de demonstrar detalhadamente as inverdades contidas no ato que cancelou o concurso público, é necessário compreendermos que nesse caso, em que foram expostos motivos para a revogação, o ato fica vinculado a estes, conforme preceitua a teoria dos motivos determinantes". (grifei)

Vejamos o que disse a CODESA acerca da deliberação dos adiamentos do curso de formação de guarda portuária e cancelamento do certame (evento 13, petição 1):

(...)

Neste liame, destaca-se que na 1737ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva da CODESA (doc. anexo) foi discutido acerca da contratação de empresa competente para realizar o curso de formação e foi decidido que a convocação dos candidatos para o curso de formação seria adiada pelo seguinte motivo: 

Orçamento: a prorrogação do prazo se dará para o término do Termo de Referência. Bem como, a chegada dos orçamentos solicitados. 4: análise: Tendo em vista que a comissão procurou elaborar um curso de formação mais específico às necessidades da CODESA, foi proposto pelo comitê a contratação de instituição especializada para formação dos Novos Guardas Portuários. Desta forma, houve entendimento que a contratação de tal instituição será mais vantajosa para a empresa, tendo em vista que a maior parte das instituições que realizam o treinamento para os agentes de segurança pública não atendem completamente, as necessidades da Codesa, relativas à segurança patrimonial do Porto Organizado. Considerando o exposto, será necessário a contratação de um curso modelado aos interesses da empresa. Sendo assim, haverá a necessidade de realizado [sic] de consulta junto ao mercado.

Nota-se, diante da decisão da Diretoria Executiva, que o adiamento do curso de formação não se deu por má-fé da requerida, mas pela necessidade de buscar, no mercado, empresas que atendam às necessidades da Companhia. Frise-se, conforme Nota Técnica da Coordenadoria de Recursos Humanos (doc. anexo) que o orçamento para o curso varia entre os valores de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) a 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). Ou seja, valor exorbitante para a Administração Pública utilizar sem critérios.

(...)

A Diretoria Executiva da Companhia tem adotado várias medidas para reequilibrar as condições econômico-financeiras da empresa, em virtude da expressiva queda do resultado operacional e, também, em virtude da determinação do Ministério da Economia, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST, mediante a edição da Portaria nº 13, de 7 de junho de 2019, para que a CODESA diminuísse a sua quantidade de empregados.

Uma das medidas, portanto, foi justamente a redução de seu quadro de empregados, conforme podemos extrair das Portarias nº 68/2019, 97/2019 e 35/2020 que promoveram o desligamento de aproximadamente 70 (setenta) empregados".

Pois bem. O art. 50 da Lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicaçao dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sobretudo quando, dentre outros, neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses e decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.

O STJ possui orientação no sentido de que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Pública decidir sobre a necessidade ou não de cancelamento de concurso público em andamento, mormente quando inexistentes efeitos concretos do ato de cancelamento. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE. EFEITOS CONCRETOS DO ATO.
AUSÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista" (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
2. Esta Corte possui orientação no sentido de que a decisão sobre a necessidade ou não de cancelamento de concurso publico, mormente quando inexistentes efeitos concretos do ato, como no caso dos autos, inclui-se no âmbito da discricionariedade da Administração.
3. Em não havendo utilidade prática da ação mandamental com o cancelamento do certame, exsurge certo que houve a perda superveniente do objeto do mandamus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 40.609/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 23/04/2019)

Com efeito, a diferença entre atos oriundos do poder vinculado e do poder discricionário está na possibilidade de escolha, inobstante, ambos tenham de ser fundamentados. O que é discricionário é o poder do administrador. O ato administrativo é sempre vinculado, sob pena de invalidade.

No caso concreto, a pretensão trazida neste processo tem como pressuposto e causa de pedir os sucessivos adiamentos da fase de formação de guarda portuária, além do cancelamento do certame após a fase principal (prova objetiva), fatos que afetam a credibilidade e a confiança que os candidatos e a população em geral devem ter na capacidade de organização de concursos para ingresso no serviço público pela CODESA e outros órgãos federais, deslustrando, por vias transversas, o princípio da eficiência e otimização da ação estatal (art. 37 da CF), além do princípio da proteção da confiança.

Nesse sentido:

(...)

O princípio da proteção da confiança volta sua atenção para a proteção de expectativas legítimas de um particular, mesmo que não haja desonestidade ou deslealdade por parte do Estado. A preocupação ética inerente à boa-fé objetiva não está presente, necessariamente, nas situações que merecem uma tutela com amparo no princípio da proteção da confiança. Nem sempre uma mudança de comportamento estatal ou a alteração de regras modificadoras do status jurídico de um indivíduo ocorrem por conta de uma desonestidade ou deslealdade do Estado. Ao contrário. Na maioria dos casos, isso decorre de uma necessidade justificável - e não de um ato desonesto - da sociedade. Esse raciocínio dificulta, inclusive, a aceitação da tese de que o princípio da proteção da confiança teria seu fundamento na boa-fé objetiva. A maior amplitude das hipóteses de aplicação daquele primeiro impossibilita sua derivação deste último. Uma outra diferença entre os dois institutos tem relação com a noção de que o princípio da boa-fé objetiva apenas pode ser utilizado nas situações em que há um vínculo específico entre as partes. (ARAÚJO, 2016, p. 154)

(...)

Para aplicação do princípio, portanto, é necessário um comportamento, omissão ou ato normativo estatal do qual se origina a confiança dos particulares (base da confiança), provas de que o(s) indivíduos(s) confiou(-aram) subjetivamente na permanência do comportamento estatal e de que não o desconhecia (existência subjetiva da confiança), provas de que o(s) indivíduo(s) realizou(-aram) atos concretos que confirmem sua confiança no comportamento estatal (exercício da confiança por meio de atos concretos) e a ocorrência de um comportamento estatal novo, desviante daquele primeiro no qual o cidadão depositou suas expectativas (comportamento estatal que frustre a confiança). (SOUZA, Vitor. Proteção e promoção da confiança no Direito Previdenciário: 2018. p. 146)

Não obstante no caso constem os motivos dos adiamentos do curso de formação de guarda portuária e da revogação do Edital nº. 01.2015/CODESA, causa estranheza que "(...) no decorrer da seleção e na sua última etapa, a parte requerida tenha se deparado com esse óbice econômico como se ele não pudesse ter sido verificado em momento prévio da publicação do edital. Um mínimo de planejamento que se impõe à Administração Pública indica que tal gasto deveria estar precificado em momento anterior, não podendo ser usado como motivo para suspensão atual do concurso" (Processo 5005901-34.2019.4.02.5001/ES)

Está-se diante de evidente afronta à proibição de venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva, contido no art. 422, do Código Civil (Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.).

A fim de consolidar o entendimento ora esposado, trago à colação trecho da sentença proferida nos autos do processo nº. 5005901-34.2019.4.02.5001, que adoto como razões de decidir:

(...)

No caso em comento, em setembro de 2016, os candidatos aprovados nas fases anteriores receberam a informação de que o Curso de Formação seria ministrado em 2017. Porém, 3 (três) anos se passaram sem que nenhum dos candidatos fosse chamado para a referida fase. 

É cediço que a Máquina Pública não funciona com a precisão temporal de um relógio suíço, não sendo anormal que uma seleção publica sofra atrasos por motivos diversos: judicialização das eliminações, impugnações ao edital ou até motivos de força maior. 

No entanto, o atraso de 3 (três) anos fere o princípio da razoabilidade, trazendo prejuízos a todos candidatos que estão a espera de saber o resultado final de sua participação no aludido certame. 

Para tanto, a Empresa Pública ré afirma que a demora em comento se deve ao fato de que está realizando pesquisas de mercado com as empresas que atendem à demanda da CODESA para realizar a última fase do concurso. 

A requerida afirmou que o custo do curso de formação varia entre R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) a R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), de modo que a CODESA " [...] responderá pelo prejuízo exorbitante se licitar e contratar empresa cujos recursos não atendam aos critérios exigidos. Ora, diante do cenário financeiro apresentado, no qual os custos são muito maiores do que a receita líquida, com muito mais razão é preciso avaliar com cuidado e projetar a forma como serão gastos os recursos financeiros da empresa [...] (Evento 14, Contestação 24). 

No entanto, causa surpresa o fato de que a parte ré, ao iniciar o concurso em tela, não tenha feito uma pesquisa prévia para ter noção do preço de realizar um Curso de Formação. 

Não é crível que, no decorrer da seleção e na sua última etapa, a parte requerida tenha se deparado com esse óbice econômico como se ele não pudesse ter sido verificado em momento prévio da publicação do edital. Um mínimo de planejamento que se impõe à Administração Pública indica que tal gasto deveria estar precificado em momento anterior, não podendo ser usado como motivo para suspensão atual do concurso. 

Além disso, nesse três anos, não se verificou nenhuma conduta da parte ré para reduzir os custos da realização da referida etapa, como usar funcionários da própria empresa para administrarem parte das disciplinas do Curso de Formação. 

Assim, a mera alegação de um contexto econômico desfavorável não justifica o adiamento por três anos da realização do referido curso. 

Nesse sentido, é necessários registrar que a suspensão do concurso pelos motivos anteriormente elencados fere o Princípio da Razoabilidade, da Legalidade e da Boa-fé Objetiva.

Calha destacar que a Excelsa Corte, no julgamento do RE n.598.099, consagrou o Princípio do Concurso Público. Um do seus aspectos, conforme voto do Min.Gilmar Mendes, é justamente obrigar a Administração Pública observar os deveres da boa-fé e do incondicional respeito à confiança dos cidadãos: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. [...] IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. (STF, RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011) 

Logo, a Banca criou expectativa nos candidatos aprovados de que o curso seria realizado em breve, o que não ocorreu. Além do mais, os constantes adiamentos da última etapa trazem inseguranças aos autores, atrapalhando seus planejamentos profissionais, o que denota falta de boa-fé objetiva da Administração. 

Ademais, insta ressaltar que a conduta da ré vai de encontro ao que ela prescreveu em seu Edital, violando o princípio da legalidade, uma vez que "[...] O edital, considerado a lei do concurso, estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos, de maneira que alterações legislativas posteriores que restrinjam os critérios do edital não se aplicam ao certame regido pela lei Anterior [...]" (STJ, AgRg no Ag n. Processo 5005901-34.2019.4.02.5001/ES, Evento 37, SENT1, Página 4 1.212.609/SE, Rel, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24.05.2010). 

Portanto, deve ser reconhecido o abuso de direito pela parte ré, nos termos do art.187 CC, pois suspendeu o referido certame sem justa causa. Ora, não havendo motivos que justifique a revogação ou a nulidade do aludido concurso, a requerida deixou de realizar a etapa final da seleção por mais de três anos, devendo ser reconhecida a ilegalidade de sua contínua omissão em finalizar o supracitado certame.

(...)

Identificado o agir reprovável por parte da CODESA e o nexo causal com o dano consistente no abalo à credibilidade e à confiança dos participantes na capacidade de organização de concursos, como o em comento, pela Administração Pública (princípio da eficiência), impende fixar-se a indenização devida a este título, a qual tem por intuito servir de medida pedagógica dirigida à parte responsável pelo dano.

Para tanto, cumpre esclarecer que este Juízo adota, no que se refere ao valor da indenização, os parâmetros contidos no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.

Reputo como graves, tanto o dano quanto a falha. Isso porque se trata de concurso adiado por pelo menos três anos e, ao final, cancelado após 05 anos da publicação do Edital nº. 01.2015/CODESA, violando tanto o princípio constitucional da eficiência, além dos princípios da proteção da confiança, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. A inobservância de tais princípios, ao mesmo tempo, me impulsiona a fixar o dano moral no patamar máximo do rito do JEF. Seja como for, reduzo tal valor ao montante pleiteado (R$ 10.000,00).

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Os cálculos em sede de cumprimento de sentença deverão ser apresentados pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios nem custas judiciais. Não há pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. 

3. Em suas razões recursais, a COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA argumenta que; (a) a revogação do certame público atendeu ao interesse patrimonial da Cia.; (b) além disso, é absolutamente lícita, encontrando resguardo em nosso ordenamento jurídico, sendo inclusive entendimento sumulado na jurisprudência nacional a possibilidade de a Administração Pública revogar seus atos por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, que não se vislumbram aqui; (c) tal entendimento encontra-se cristalizado no enunciado nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; (d) tal medida é albergada até mesmo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (e) há uma necessidade iminente e urgente de se readequar o balanço financeiro da empresa a fim de manter sua própria existência, é claro que não houve prática de ato ilícito; (f) não há qualquer ato ilícito que propicie a indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.

4. Contrarrazões da Senhora A. M. P. no evento 39, CONTRAZ1, onde requer que seja desprovido o recurso inominado da parte autora. Despacho no evento 42, DESPADEC1, determinando que a CODESA trouxesse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, documento hábil da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, ou/e de órgão administrativo da UNIÃO FEDERAL, apto a informar qual a sua natureza jurídica, no intuito de ratificar ou não a competência da Justiça Federal, à luz das Súmulas STJ nº 150 e 224, haja vista a sua privatização, de acordo com o Resolução CPPI nº 188, 07 de junho de 2021. Manifestação da parte ré no evento 46, PET1 com anexo do Estatuto Social (evento 46, ESTATUTO2). Despacho no evento 49, DESPADEC1 intimando a UNIÃO FEDERAL a manifestar interesse na causa. Manifestação da UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União (AGU) no evento 58, PET1, manifestando a falta de interesse em compor o polo passivo da lide. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal.

5. Como é cediço, a competência cível e criminal da Justiça Federal está expressamente estabelecida na Lei Fundamental da República de 1.988. No caso dos Juízes de primeira instância, a sua competência está no artigo 109, que determina, verbis, 

Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

6. Logo, inexistência de ente ou entidade federal, no polo passivo ou ativo da demanda, proposta perante a Justiça Federal, não é possível, ante a competência material e absoluta, podendo ser cognocível de ofício, como estabelece o §1º, do artigo 64, do CPC.

7. Como exposto no despacho de evento 42, DESPADEC1, a CODESA, no curso desse processo, transmutou a sua natureza jurídica na área empresarial, saindo da condição de sociedade de economia mista federal, para empresa pública federal, e, por fim, foi desestatizada ou privatizada em um programa do Governo Federal no ano de 2021, se tornando uma sociedade anônima sem participação estatal, de sorte que, não há qualquer interesse jurídico e econômico do ente federado maior (UNIÃO FEDERAL), em uma sociedade empresária, sob a forma de S/A, que é controlada por outra sociedade empresária, pessoa jurídica de direito privado (evento 46, ESTATUTO2). É o que se verifica na petição da UNIÃO FEDERAL no evento 58, PET1.

8. Nessa linha de ideias, entendo que esse feito não pode mais tramitar na Justiça Federal, devendo, por força dos §§1º e 3º do artigo 64, do CPC, ser remetido à Distribuição da Justiça do Estado do Espírito Santo, para conhecimento, processamento e julgamento da causa entre particulares, ex vi, Súmulas STJ nº 150 e 224.

VOTO

9. Ante o que foi exposto, VOTO por ANULAR A SENTENÇA do evento 29, SENT1 e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para conhecer, processar e julgar o feito, em observância ao inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental da República de 1.988. Determino, à luz dos §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, com a observância do disposto nas Súmulas STJ nº 150 e 224, a remessa desse processo para a Distribuição dos Juizados Especiais da Justiça do Estado do Espírito Santo/ES a fim de ser conhecido, processado e julgado o feito, que resta prejudicado no recurso inominado do evento 33, RecIno1. Alerto as partes que a interposição de embargos ou peça processual equivalente, com cunho protelatório, é sancionável com o disposto no §§2º e 3º do artigo 1.026, com a observância do inciso VII, do artigo 80 e 81, todos do CPC. A Secretaria das Turmas Recursais certificará e remeterá os autos à Distribuição da Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de praxe, dando baixa na Distribuição dessa Seção Judiciária. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002060308v9 e do código CRC fac2caa0.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 12/5/2023, às 11:29:50

 


 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025997-36.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA do evento 29, SENT1 e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para conhecer, processar e julgar o feito, em observância ao inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental da República de 1.988. Determino, à luz dos §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, com a observância do disposto nas Súmulas STJ nº 150 e 224, a remessa desse processo para a Distribuição dos Juizados Especiais da Justiça do Estado do Espírito Santo/ES a fim de ser conhecido, processado e julgado o feito, que resta prejudicado no recurso inominado do evento 33, RecIno1. Alerto as partes que a interposição de embargos ou peça processual equivalente, com cunho protelatório, é sancionável com o disposto no §§2º e 3º do artigo 1.026, com a observância do inciso VII, do artigo 80 e 81, todos do CPC. A Secretaria das Turmas Recursais certificará e remeterá os autos à Distribuição da Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de praxe, dando baixa na Distribuição dessa Seção Judiciária. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002262229v2 e do código CRC 6ac7bad2.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 12/5/2023, às 11:29:50



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5025997-36.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 180, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5025997-36.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/05/2023, na sequência 12, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA DO EVENTO 29, SENT1 E DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR O FEITO, EM OBSERVÂNCIA AO INCISO I, DO ARTIGO 109, DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA DE 1.988. DETERMINO, À LUZ DOS §§1º E 3º, DO ARTIGO 64, DO CPC, COM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NAS SÚMULAS STJ Nº 150 E 224, A REMESSA DESSE PROCESSO PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO/ES A FIM DE SER CONHECIDO, PROCESSADO E JULGADO O FEITO, QUE RESTA PREJUDICADO NO RECURSO INOMINADO DO EVENTO 33, RECINO1. ALERTO AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS OU PEÇA PROCESSUAL EQUIVALENTE, COM CUNHO PROTELATÓRIO, É SANCIONÁVEL COM O DISPOSTO NO §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM A OBSERVÂNCIA DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E 81, TODOS DO CPC. A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS CERTIFICARÁ E REMETERÁ OS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, DANDO BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DESSA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas