RECURSO CÍVEL Nº 5036893-07.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de ativiade rural na qualidade de segurado especial. No recurso, alega que o salário recebido pelo pai do autor na condição de motorista aposentado não era suficiente para a subsistência da família o que tornava o trabalho rural do grupo familiar indispensável ao sustenta da família. Argumenta que nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 excepcionalmente a prova testemunhal é suficiente para comprovar as atividades rurais. Salienta que se trata de período remoto em que a exigência de prova documental deve ser abrandada. Requer o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 29/04/1972 a 30/05/1983.
2. Contrarrazões no Evento 46.
É o relatório.
VOTO
1. A parte autora nasceu em 29/04/1960.
A DER ocorreu em 10/11/2020.
O autor alega ter exercido atividades rurais juntamente com os pais e irmãos em regime de economia familiar, na condição de filho de proprietário rural, no período de 29/04/1972 a 31/01/1983, ou seja, a partir dos 12 anos de idade.
2. A sentença está assim fundamentada:
(...)
No caso dos autos, o autor pretende comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 28/04/1977 (aos 12 anos de idade) a 04/04/1986, junto os pais e irmão, na propriedade do Sr. Laurindo Luiz Dalvi informando, situada em Córrego do Cedro ou Forquilha, zona rural de Castelo/ES.
Como visto na decisão saneadora, o autor apresentou início de prova material apto à comprovação da atividade rural entre os anos de 1972 e 1983.
No entanto, conta nos autos documentos que comprovam que a partir do ano de 1969 o pai do autor passou a exercer atividades urbanas. De acordo com o CNIS apresentado no Evento 32, OUT3, no ano de 1982 o pai do autor auferia renda como motorista, superior a dois salários mínimos.
A mãe do autor também exerceu atividade urbana (1978 a 1985) em parte do período que o autor alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar (1972 a 1983), senão vejamos:
Realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 36), o autor afirma em seu depoimento pessoal “que trabalhava na propriedade do pai, que tinha 3000 metros quadrados. Tem dois irmãos e uma irmã, sendo que um já é falecido. Informou que no início o pai trabalhou como motorista para levar produtos para SEASA, só quando era requisitado, esporadicamente. Apenas mais tarde passou a trabalhar como motorista. A mãe também possuía vinculo de emprego, mas também trabalhava na roça”.
As testemunhas confirmaram o trabalho rural pelo autor na propriedade do pai, cultivando verdura para subsistência e venda para SEASA.
Do conjunto fático probatório coligido aos autos, infere-se que o pai é trabalhador urbano desde 1969, a mãe desde 1978, o autor está qualificado como trabalhador braçal em sua certidão de casamento (1979) e o terreno da família onde alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar para o sustento do grupo familiar composto por 6 pessoas, possui apenas 3.000m2, tais informações levam à convicção do Juízo de que a família poderia até exercer alguma atividade rural, cultivando verduras, mas tal atividade não caracteriza o trabalho rural como indispensável para a subsistência da família.
Sendo assim, não reconheço o tempo de atividade rural entre os anos de 1972 a 1983.
Inexistindo outros períodos a serem somados ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (30 anos, 2 meses e 11), resta evidente que a parte autora não faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Também não há o que se falar em reafirmação da DER, porque mesmo que restasse comprovado período contributivo até a data da conclusão do processo administrativo – de acordo com o novo entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1997036 –, a parte autora não cumpriria o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3. Com efeito, diante da comprovação do exercício de atividade urbana (motorista) pelo pai do autor a partir de 1973, cf. extrato do CNIS no Evento 32 - out3, não é possível reconhecer a atividade rural do autor no período pretendido (29/04/1972 a 31/01/1983), na condição de filho de proprietário rural.
Nota-se que a mãe do autor também possui registros de trabalho urbano desde 1978, cf. Evento2 - out4, nos Municípios de Santa Leopoldina e Santa Maria de Jetibá.
4. A pessoa somente pode ser qualificada como segurada especial se a atividade rural ou extrativista desempenhada for indispensável para o sustento. Trata-se de critério legal que decorre do disposto no § 1º do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91: “§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
Em suma: depreende-se, pelo contexto dos autos que a atividade rural desempenhada pelo autor e sua família NÃO era exercida com a nota da indispensabilidade. Ou seja: excluindo-se a receita oriunda do trabalho rural, a subsistência da autora não seria colocada em risco. Portanto, a parte autora não pode ser considerada segurada especial no período alegado.
Nessas condições, a pretensão formulada improcede.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
5. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002133674v7 e do código CRC 8ea57229.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 3/5/2023, às 16:36:47