Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003058-91.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria  por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais (evento 40), o autor alega, em síntese, que, (i) o juízo singular não permitiu a produção de prova oral, em que comprovaria que as atividades laborativas exigem esforços físicos, bem como que o perito respondesse aos quesitos complementares formulados, evidenciando nítido cerceamento ao direito de defesa, restando, pois, patente a nulidade do decisum; (ii) encontra-se incapacitado para o trabalho até a presente data, conforme comprovado pelos inúmeros atestados médicos, além disso, restou verificado com o laudo médico datado em 18/1/2022, que é posterior à perícia médica, sendo assim, os laudos médicos demonstram que se encontra incapacitado ao trabalho; (iii) a sua empregadora (Chocolates Garoto S/A) não o quis como seu funcionário justamente porque não consegue mais desempenhar suas atividades em razão de seus problemas de saúde, tendo, então, sido dispensado em 06/6/2022; (v) não pode exercer atividades que lhe demandam esforços físicos, nem caminhar por longos períodos e muito menos subir e descer escadas e permanecer em pé, além disso, possui baixa escolaridade, não tendo formação académica ou até mesmo cursos técnicos, enfim, não tem condições de voltar ao mercado de trabalho, tanto é verdade que nem sequer a sua empregadora o aceita de volta; (vi) a persistência da incapacidade que já dura desde 2019, mesmo tendo se submetido a tratamento médico durante este período, só demonstra a sua incapacidade laborativa, devendo ser concedida a sua aposentadoria diante da improvável reinserção do segurado no mercado de trabalho, eis que possui baixa escolaridade; (vii) deve ser reformada a sentença, julgando procedente o pedido, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, eis que está incapacitado ao trabalho; e (viii) caso não se entenda pela aposentadoria por invalidez, o que não se acredita, deve ser concedido o benefício do auxílio-doença pelo tempo em que for submetido a reabilitação profissional, até o momento em que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.

Sem contrarrazões.

IDADE33 ANOS.
PROFISSÃOAUXILIAR DE ARMAZÉM.
ESCOLARIDADEENSINO MÉDIO COMPLETO.
DOENÇA(S)HISTÓRICO DE LESÃO DO MENISCO MEDIAL DO JOELHO DIREITO. (conforme a conclusão da perícia judicial)

VOTO

Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por aposentadoria por incapacidade permanente) dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo, ao cumprimento do período de carência, quando for o caso; e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para o trabalho, a teor dos arts. 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/1991.

Tendo em vista que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de benefício por incapacidade temporária, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Cabe acrescentar que a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser analisada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais, devendo-se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado ao mercado de trabalho. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT (Organização Social do Trabalho) e do princípio da dignidade da pessoa humana. 

O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compete ao segurado, portanto, instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.

DO CASO CONCRETO

R. W. I. J. ajuizou esta ação em 03/2/2022 requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação em 14/1/2022 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, na inicial, que é portador de DOR NO JOELHO. Consta, nos autos, que recebeu benefício por incapacidade temporária de 29/6/2021 a 14/1/2022 (evento 7).

Com a inicial, o autor apresentou diversos documentos, porém todos contemporâneos ao período em que recebeu o benefício por incapacidade, exceto o laudo médico, subscrito em 18/1/2022 por ortopedista, com o seguinte teor:

"Paciente em tratamento médico com lesão condral e lesão sinovial submetido à artroscopia em joelho direito com tratamento de extensa lesão condral e sinovial, realiza atualmente fisioterapia e fortalecimento. Apresenta dor à flexão final e à extensão final com dor e sinais de sinovite associada. Ainda em reabilitação com limitação de atividades tais como subir e descer escadas, agachamento, deambulação excessiva, pegar peso e ortostase prolongada. Sem previsão de alta médica. Solicito manutenção de repouso laboral."

A perícia judicial (evento 22), por sua vez, elaborada em 01/4/2022, por médico especialista em ORTOPEDIA, concluiu que o autor, embora fosse portador de HISTÓRICO DE LESÃO DO MENISCO MEDIAL DO JOELHO DIREITO, não estava incapacitado(a) para o trabalho habitual.

Destacou o perito que (i) o autor relata dor no joelho direito, com inicio em 2021, com piora progressiva, destacando que foi submetido a videoartroscopia do joelho direito em 14/06/2021, quando realizou várias sessões de fisioterapia, porém mantém queixa de instabilidade do joelho direito e dificuldade de subir e descer escadas; (ii) o periciando tem histórico de lesão do menisco medial do joelho direito; (iii) o paciente apresenta marcha normal e sem auxílio, desvio em varo simétrico dos joelhos, atrofia muscular leve de coxa direita, joelhos sem limitação funcional e sem crepitação e sem derrame articular; (iv) o autor trabalha como auxiliar de armazém e não foi verificada a incapacidade para essa atividade; e (v) é possível afirmar que houve período de incapacidade após procedimento artroscópico de pelo menos 90 dias.

Nos eventos 32 e 35, o autor apresentou 2 laudos médicos subscritos por ortopedista em 18/1/2022 e 26/5/2022 com o seguinte teor:

"Paciente em tratamento médico com lesão condral e lesão sinovial submetido à artroscopia em joelho direito com tratamento de extensa lesão condral e sinovial. Em tratamento com fisioterapia e fortalecimento e medicação, apresenta dor  à flexão final e à extensão final com dor e sinais de sinovite associada. Ainda em reabilitação com limitação de atividades tais como subir e descer escadas, agachamento, deambulação excessiva, pegar peso e ortostase prolongada. Ainda com sintomatologia importante com efusão articular. Sem previsão de alta médica. Solicito manutenção de repouso laboral."

A sentença (evento 36) julgou improcedente a pretensão inicial com os seguintes fundamentos:

"O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou lesão do menisco medial do joelho direito, submetido a artroscopia em 14/6/2022 (quesitos 1-2_evento 22). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de armazém  (quesitos 6-7). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

O autor impugnou o laudo pericial (evento 35_PET1). Alegou que:

(...)

De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

O diagnóstico sugerido em exame complementar não vincula a perícia judicial. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com a avaliação no exame clínico.

Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por  invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho."

Como se observa, a sentença julgou improcedente a pretensão entendendo que a alegada incapacidade laboral não restou comprovada pela perícia judicial. 

Com efeito, a perícia judicial, realizada por especialista na área, procedeu a um exame clínico criterioso e não identificou limitações funcionais que pudessem comprometer o retorno do autor habitual. 

Os documentos médicos particulares sinalizam a existência de lesões e de sintomatologia (dor), porém o fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos, mesmo porque o autor conta com 33 anos de idade e não realiza atividade com intenso esforço físico.

Além disso, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).

Destaca-se ainda o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Cumpre registrar também que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada. 

Por fim, a respeito do alegado cerceamento ao direito de defesa, por não ter sido oportunizada a realização de prova oral para demonstrar que a atividade laboral demanda esforço físico intenso, não se vislumbra tal vício de nulidade, eis que o juiz pode dispensar provas desnecessárias (art. 370 do CPC), no caso, em razão de os elementos dos autos dirimem a controvérsia instaurada.

Da parte dispositiva

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001977359v31 e do código CRC 491e44cf.

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Documento:500002243209
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003058-91.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Registre-se que a advogada que compareceu virtualmente para sustentar oralmente não possuia procuração/substabelecimento nos autos. Tendo requerido prazo para juntar posteriormente o instrumento procuratório, tal requerimento foi-lhe negado, tendo sido proclamado, a seguir, o resultado. Comparecendo, então, o advogado devidamente habilitado nos autos - Dr. Wagner Izoton Rocha, a sustentação oral foi requerida novamente, contudo, esta restou negada tendo em vista que o julgamento já havia sido finalizado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002243209v7 e do código CRC fac0a701.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003058-91.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. REGISTRE-SE QUE A ADVOGADA QUE COMPARECEU VIRTUALMENTE PARA SUSTENTAR ORALMENTE NÃO POSSUIA PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. TENDO REQUERIDO PRAZO PARA JUNTAR POSTERIORMENTE O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, TAL REQUERIMENTO FOI-LHE NEGADO, TENDO SIDO PROCLAMADO, A SEGUIR, O RESULTADO. COMPARECENDO, ENTÃO, O ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO NOS AUTOS - DR. WAGNER IZOTON ROCHA, A SUSTENTAÇÃO ORAL FOI REQUERIDA NOVAMENTE, CONTUDO, ESTA RESTOU NEGADA TENDO EM VISTA QUE O JULGAMENTO JÁ HAVIA SIDO FINALIZADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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