RECURSO CÍVEL Nº 5000870-87.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
No recurso, alega que não há necessidade de que a recorrente esteja exercendo atividade rural ao tempo do requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1007. Sustenta que apresentou prova material robusta acerca do labor rural no período de 20/07/1966 (12 anos de idade) até 04/02/1978 (quando se casou), tais como escritura de compra e venda em nome do pai da autora, certidão do imóvel constando o pai da autora como lavrador e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai. Salienta que a prova material foi confirmada pela prova testemunhal. Requer seja provido o recurso para julgar procedente o pedido.
Contrarrazões no Evento 43.
É o relatório.
VOTO
1. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL REMOTO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJe de 22/03/2019, firmou a seguinte tese, em regime de recurso repetitivo:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Passo a analisar o tempo de exercício de atividade rural.
2. DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
No presente caso, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade rural no período de 20/07/1966 a 04/02/1978, ou seja, a partir dos 12 anos até o casamento. Alega ter trabalhado com os pais, em regime de economia familiar.
Entretanto, como início de prova material a autora apresentou os seguintes documentos na petição inicial:
- Matrícula de imóvel rural em nome dos genitores da autora (fls. 10-12/46)
- Carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores rurais, do genitor da autora, na condição de aposentado rural, com validade até 30/06/1997 (fls. 13/46);
- Escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome do genitor da autora, lavrada em 1976 (fls. 23-26/46).
Não há documento que indique o trabalho rural dos pais antes da aquisição da propriedade em 1976.
Além disso, a prova da aquisição de propriedade rural não faz presumir o exercício da atividade rural pelo adquirente.
Ademais, as testemunhas pouco falaram acerca do trabalho rural remoto da autora, limitando-se a dizer que a autora trabalhava com os pais na infância.
Em suma, o início de prova material é escasso e a prova testemunhal não se mostrou convincente.
3. DAS CONTRIBUIÇÕES URBANAS
Alega a recorrente que o INSS não considerou todas as contribuições registradas no CNIS.
Analisando o CNIS da autora, nota-se que os recolhimentos ocorreram na qualidade de segurada facultativa. Há, ainda, o seguinte indicador ao lado das contribuições efetivadas durante todo o período contributivo:IREC-INDPEND - Recolhimentos com indicadores/pendências, razão pela qual não foram considerados.
Ante o exposto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
3. Conclusão
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002071880v5 e do código CRC 65c2b5a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 3/5/2023, às 16:36:46