Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000870-87.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. 

No recurso, alega que não há necessidade de que a recorrente esteja exercendo atividade rural  ao tempo do requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1007. Sustenta que apresentou prova material robusta acerca do labor rural no período de 20/07/1966 (12 anos de idade) até 04/02/1978 (quando se casou), tais como escritura de compra e venda em nome do pai da autora, certidão do imóvel constando o pai da autora como lavrador e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai. Salienta que a prova material foi confirmada pela prova testemunhal. Requer seja provido o recurso para julgar procedente o pedido.

Contrarrazões no Evento 43.

É o relatório.

VOTO

1. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL REMOTO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJe de 22/03/2019, firmou a seguinte tese, em regime de recurso repetitivo:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Passo a analisar o tempo de exercício de atividade rural.

2. DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL

No presente caso, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade rural no período de 20/07/1966 a 04/02/1978, ou seja, a partir dos 12 anos até o casamento. Alega ter trabalhado com os pais, em regime de economia familiar.

Entretanto, como início de prova material a autora apresentou os seguintes documentos na petição inicial:

Não há documento que indique o trabalho rural dos pais antes da aquisição da propriedade em 1976. 

Além disso, a prova da aquisição de propriedade rural não faz presumir o exercício da atividade rural pelo adquirente.

Ademais, as testemunhas pouco falaram acerca do trabalho rural remoto da autora, limitando-se a dizer que a autora trabalhava com os pais na infância.

Em suma, o início de prova material é escasso e a prova testemunhal não se mostrou convincente.

3. DAS CONTRIBUIÇÕES URBANAS

Alega a recorrente que o INSS não considerou todas as contribuições registradas no CNIS.

Analisando o CNIS da autora, nota-se que os recolhimentos ocorreram na qualidade de segurada facultativa. Há, ainda, o seguinte indicador ao lado das contribuições efetivadas durante todo o período contributivo:IREC-INDPEND - Recolhimentos com indicadores/pendências, razão pela qual não foram considerados.

Ante o exposto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida.

3. Conclusão

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 



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Documento:500002242945
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000870-87.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000870-87.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000870-87.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES por C. B. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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