Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5044966-65.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. J. D. N. interpôs recurso inominado em desfavor de sentença prolatada pelo MM. Juiz do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que julgou improcedente seu pedido. Aduz o recorrente que aditou a inicial em fev/2022, antes do INSS apresentar contestação, ou seja, antes do saneamento do processo e muito antes da prolação da sentença (jun/2022). Requer seja julgado procedente o pedido de reconhecer o período laborado na empresa Jose Nunes Mendonça, no período do dia 03.03.1993 à 30.08.1993, como tempo de contribuição, bem como todas as contribuições posteriores que o segurado continuou a contribuir, para se valer do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade mediante reafirmação da “DER”, na forma do disposto no art. 690, da instrução normativa INSS/PRES nº 77/2015 e tema/repetitivo 995, do STJ; para, ao final, concedido aposentadoria por idade a partir do dia 04 de abril de 2022 até o dia 28 de junho de 2022 (um dia antes do início da nova aposentadoria). De forma sucessiva, a parte recorrente requer que seja determinada anulação da sentença, para novo julgamento considerando a petição de aditamento da inicial. Também requer, ao final, o pagamento das custas e honorários advocatícios.

2.  O INSS ofereceu contrarrazões, pela manutenção da sentença.

3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

4. Na sentença o MM. Juiz indeferiu o pedido de averbação do vínculo anotados na CTPS do autor entre 03/03/1993 a 30/08/1993, sob a alegação de que houve emenda a inicial com alteração do pedido inicial após a prolação de sentença. Veja-se (Ev.20):

"DESPACHO/DECISÃO

Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a suprir contradição, obscuridade ou omissão da sentença. Contudo, o embargante, em essência, não apontou a existência de nenhum desses vícios. 

O autor almeja, mediante interposição de embargos de declaração, "E ADICIONAR A PETIÇÃO INICIAL E REQUERER ADITAMENTO DOS FATOS/FUNDAMENTO/PEDIDO NA CONDENAÇÃO DO INSS, PARA RECONHECER O PERÍODO DO DIA 03.03.1993 À 30.08.1993 LABORADO NA EMPRESA JOSE NUNES MENDONÇA, CONFORME LIVRO DE REGISTRO DOS EMPREGADOS E TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANEXADO AO EVENTO DE Nº 6, DOC 02 E FLS. 1-4" (evento 13). A pretensão de emenda da petição inicial após a prolação da sentença, com a modificação dos limites objetivos da lide, é absoluta e manifestamente inadequada. 

Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

Intimem-se."

6. O recorrente aditou a inicial para incluir no pedido a averbação do período de 03/03/1993 a 30/08/1993, em 07/02/2022 (Ev. 6). O INSS foi citado em 29/01/2022 (Ev. 05). Então, o aditamento da petição inicial deu-se após a determinação de citação do INSS (Ev. 02), e após a citação do INSS, ainda que a peça de contestação só tenha sido juntada aos autos em 17/03/2022 (Ev. 07). Ou seja, o aditamento do pedido ocorreu após o saneamento do processo, pois o INSS não foi citado para contestar o pedido de aditamento da inicial, mas apenas o pedido original. Logo, não é possível o aditamento/alteração do pedido após a citação do réu, nos termos do art. 329 do CPC/2015, sem o consentimento deste, como ocorre. 

7. Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).

8. Ante o exposto, Voto por negar provimento ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos eletrônicos ao juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002109344v4 e do código CRC a7c5f798.

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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
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Documento:500002232417
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5044966-65.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos eletrônicos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002232417v2 e do código CRC 568c1e52.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5044966-65.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2023, na sequência 263, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O AUTOR NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE, PORÉM, FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário



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