Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007038-46.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE AUTORIZAR A SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA A CONCEDER SALÁRIO-MATERNIDADE ÀS EMPREGADAS JESSICA DO CARMO SILVA, ENTRE 7/6/2021 E 9/3/2022, E IZABEL CRISTINA RAMOS KARAN, ENTRE 30/11/2021 E 9/3/2022, PODENDO COMPENSAR O VALOR DO SALÁRIO-MATERNIDADE QUANDO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 72, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSOS QUE NÃO ATACAM PROPRIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO.

1. Cuido de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 36, RecIno1) por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU e pela UNIÃO FEDERAL ( evento 32, RecIno1), por intermédio do ilustre membro da Douta Advocacia Geral da União/AGU, contra sentença da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA que julgou procedente os pedidos para autorizar a sociedade empresária empregadora, parte autora, a conceder salário-maternidade às empregadas JESSICA DO CARMO SILVA, entre 7/6/2021 e 9/3/2022, e IZABEL CRISTINA RAMOS KARAN, entre 30/11/2021 e 9/3/2022, podendo compensar o valor do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

2. A sociedade empresária BRITO & ALOCHIO LTDA., doravante denominada recorrida, por intermédio de suas ilustres advogadas apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento 41, CONTRAZ1 pugnando pela manutenção da sentença como consectário lógico do desprovimento dos Recursos Inominados dos Réus.

3. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.

4. A princípio, verifico que os recorrentes, em seus recursos inominados, não se referiram a nenhum documento ou fato específico discutidos no processo sob análise, limitando-se a repetir os mesmos argumentos apresentados em suas respectivas contestações ( evento 12, CONT1 evento 17, CONT1 ).

5. No caso, observo que a sentença de evento 27, SENT1 trouxe os pormenores do caso concreto, elucidando os motivos pelos quais se concluiu pela procedência dos pedidos, conforme se pode conferir de sua transcrição, ipsis verbis:

SENTENÇA

 

BRITO & ALOCHIO LTDA propôs ação com propósito de:

Arguição de incompetência da Justiça Federal

O INSS arguiu que compete à Justiça do Trabalho o conhecimento e julgamento do objeto da demanda.

O objeto do processo envolve concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade durante período de licença trabalhista da empregada gestante. A lide envolve relação jurídica previdenciária. Rejeito a arguição de incompetência do juízo.

Arguição de ilegitimidade ativa

O empregador tem legitimidade ativa para requerer salário-maternidade em nome da empregada porque: no caso da segurada empregada, é o empregador quem paga o benefício, sem prévia decisão administrativa do INSS; a autorização para concessão de salário-maternidade tem por finalidade prática legitimar a iniciativa do empregador em promover a compensação do valor pago à empregada gestante licenciada quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91); se não for concedido o salário-maternidade, o empregador continuará suportando todos os ônus financeiros do contrato de trabalho, mesmo sem poder ter a empregada à disposição; a empregada gestante não tem interesse em requerer o salário-maternidade, porque já está amparada pela legislação para continuar recendo normalmente sua remuneração mesmo sem trabalhar;  a empregada gestante nem tem meios de requerer o benefício ao INSS, uma vez que a obrigação de pagar o salário-maternidade é da empresa.

Rejeito a arguição de ilegitimidade ativa.

Arguição de ilegitimidade passiva

O INSS arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.

Como o objeto do processo envolve concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade, o INSS está legitimado para a causa. Quanto à consequente compensação tributária, embora o INSS não tenha legitimidade para a causa neste ponto, a entidade legítima, a União, já está integrada à lide.

Rejeito a questão preliminar.

Mérito

Na petição inicial, a parte autora alegou que "Em 08/06/2021 a colaboradora JESSICA DO CARMO SILVA, que exerce a função de vendedora na loja, comunicou à AUTORA que está grávida, sendo afastada das atividades desde o dia 09/06/2021, conforme o acordo de suspensão temporária em anexo. Igualmente, em 01/12/2021, a colaboradora IZABEL CRISTINA RAMOS KARAM, que exerce a função de vendedora da loja, comunicou à Autora que estava grávida, sendo também afastada das atividades. No entanto, com a publicação da Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022, a colaboradora voltou as atividades laborativas, no dia 10/03/2022, pois encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos para o retorno ao trabalho" (evento 1_INIC18).

A própria requerente afirmou que a empregada IZABEL já retornou ao trabalho a partir de 10/3/2022. Além disso, o atestado médico para gestante datado de 29/1/2022 indica que o parto da empregada JESSICA já ocorreu (evento 1_OUT2).

Desse modo:

• a empregada IZABEL já retornou ao trabalho, e;

• a empregada JESSICA já faz jus ao salário-maternidade regular em decorrência do parto.

Nessa situação, a demanda contempla apenas a declaração do direito à concessão do salário-maternidade às empregadas a partir durante o período de afastamento do trabalho pretérito, com a possibilidade de compensação no pagamento das contribuições sociais devidas pela empregadora.

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (Súmula 244 do TST).

O art. 1º da Lei nº 14.151/2021 originalmente previa que, “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”, toda empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

A Lei nº 14.311/2022 modificou a norma legal acima citada dispondo que, durante a emergência de saúde pública, somente a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o coronavírus, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações, deve permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. Essa lei entrou em vigor em 10/3/2022.

Mais recentemente, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, que havia sido declarada pela Portaria nº 188/2020 do Ministro da Saúde, foi revogada pela Portaria GM/MS nº 913/2022. Essa revogação surtiu efeitos 30 dias após a data da publicação do ato revocatório, ocorrida em 22 de abril de 2022 (DOU, edição 75-E, Seção 1). A emergência em saúde pública se encerrou a partir de 22 de maio de 2022.

Nesse cenário, firmam-se as seguintes premissas:

• até 9/3/2022, toda empregada gestante deveria ser afastada do trabalho presencial;

• entre 10/3/2022 e 21/5/2022, somente as empregadas gestantes que não tenham sido vacinadas devem ser afastadas do trabalho presencial;

• a partir de 22/5/2022, todas as empregadas gestantes deverão estar à disposição do empregador para trabalho presencial.

Essa lei, no entanto, nada menciona sobre compensações ao empregador caso as atividades da empregada gestante sejam incompatíveis com o trabalho em domicílio, teletrabalho, trabalho remoto ou a distância.

As empregadas JESSICA DO CARMO SILVA e IZABEL CRISTINA RAMOS KARAN foram contratadas para o cargo de Supervisor de Vendas (evento 1_OUT9 e OUT10).

A lei obriga o empregador a realocar toda empregada gestante em trabalho remoto, mas não estabelece qualquer forma de compensação para o empregador nos casos em que a natureza da função da empregada gestante é materialmente incompatível com o trabalho remoto. Nesses casos, se não for autorizada a concessão de salário-maternidade durante o período de excepcional vigência da Lei nº 14.151/2021, será indevidamente transferido para a inciativa privada um custo que é do poder público. O motivo do afastamento da empregada gestante do trabalho presencial é a saúde pública, ao enaltecer a prevenção de contágio pelo vírus Sars-Cov-2, ante o risco que representa para a gravidez. A saúde pública é dever do Estado, não da inciativa privada.

A Convenção 103 da OIT, relativa ao amparo à maternidade, foi ratificada pelo Brasil com o Decreto nº 58.820, de 14/07/1966, e consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 05/11/2019. O Anexo XXIV, artigo IV, item 8, do Decreto nº 10.088 dispõe que “em hipótese alguma deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”. As convenções da OIT, quando ratificadas pelo Brasil, possuem caráter supralegal.

Desse modo, o empregador tem direito a pagar salário-maternidade à empregada gestante que, pela maternidade durante o período de excepcional vigência da Lei nº 14.151/2021, tiver de ser afastada do trabalho presencial e cuja função for materialmente incompatível com o trabalho remoto, como ocorre no caso da empregada Jaqueline.

A Lei nº 14.151/2021 entrou em vigor em 13/5/2021.

A empregada IZABEL comprovou a gestação a partir de 30/11/2021 (evento 1_OUT12). A empregada JÉSSICA, por sua vez, comprovou a gestação a partir de 7/6/2021 (evento 1_OUT13).

Diante da omissão da parte autora em exibir o comprovante de vacinação das empregadas, presume-se que elas tenham completado o esquema de vacinação. Consequentemente, a obrigação de afastamento das empregadas das atividades de trabalho presencial persistiu somente até 9/3/2022.

Dispositivo

Julgo PROCEDENTE o pedido para autorizar a empresa autora a conceder salário-maternidade às empregadas JESSICA DO CARMO SILVA, entre 7/6/2021 e 9/3/2022, e IZABEL CRISTINA RAMOS KARAN, entre 30/11/2021 e 9/3/2022, podendo compensar o valor do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

6. Da análise dos recursos inominados apresentados, observo que os mesmos não atacam propriamente os fundamentos da sentença, mas somente replicam suas peças contestatórias de forma genérica, sem sequer se referir a qualquer documento que entende tenha sido analisado sem os requisitos legais, ou algum ponto específico do fundamento da sentença.

7. Trata-se de mera reprodução de legislação sobre a matéria, julgados, exposição dos requisitos e afirmações demasiadamente genéricas. Não há um único apontamento específico sobre as razões de fato e de direitos que fundamentaram a sentença prolatada. Ou seja, não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC/2015. Nesse passo, entendo que os recursos não devem ser conhecidos, na medida em que não se insurgem especificamente sobre os pontos que levaram ao julgamento de procedência do pedido. Esclareço que este Colegiado não possui a função de substituir as sentenças proferidas simplesmente com base na irresignação da parte quando o provimento jurisdicional lhe for desfavorável, principalmente se as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

8. Como já decidido sistematicamente, o efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao colegiado os tópicos da sentença com os quais não concorda, especificando as razões do inconformismo, não bastando apresentação de teses jurídicas do tipo padrão,  genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo que trate da matéria. É imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, conforme art. 1010, II, CPC. No caso, não se verifica impugnação específica. 

9. Neste sentido, colaciono dois precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: o primeiro, anterior ao CPC de 2015, o REsp nº 571.242/SC, que já tinha esse entendimento da falta de dialeticidade recursal; e o segundo, AgInt no REsp 1.926.792/SP,  que mantém tal entendimento com o novo CPC, in litteris:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de conhecimento de qualquer recurso. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. No caso concreto, as razões recursais deixam de atacar os fundamentos com base nos quais o acórdão recorrido reconheceu a presença dos requisitos de concessão da medida cautelar, atinentes à incorreção do critério utilizado na atualização do débito (fumus boni juris) e ao risco de dano irreparável às finanças do Município autor pela suspensão dos repasses (periculum in mora). 3. Recurso especial não conhecido. RESP - RECURSO ESPECIAL - 571242 2003.01.54799-1, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/09/2005 PG:00188. DTPB.

 Processo AgInt no REsp 1926792 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0071024-2 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 07/06/2021 Data da Publicação/Fonte: DJe 14/06/2021.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM VEZ DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. "Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida pelo relator é o agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado, e não o agravo previsto no artigo 1.042 do referido diploma processual."(AgInt na Pet 13.567/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)

2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

10. Nessa linha de ideias, no âmbito doutrinário, trago à baila, elucidativa doutrina do Prof. Dr. Flávio Cheim Jorge, para quem, verbis:

Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.

A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.

A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio. In Teoria Geral dos Recursos Cíveis. Revista dos Tribunais: São Paulo. 7. ed. Revista atualizada e ampliada, p. 138).

11. Entendo, por fim, que é o caso de aplicação do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in litteris:

Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1.010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

VOTO

12. Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER os recursos inominados do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO FEDERAL, por falta de dialeticidade recursal, ex vi, Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. Custas ex lege. Condeno os recorrentes no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença, com a observância do artigo 1008, do CPC e o disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002150857v9 e do código CRC f3783dc0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 27/4/2023, às 19:6:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:13:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002232346
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007038-46.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER os recursos inominados do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO FEDERAL, por falta de dialeticidade recursal, ex vi, Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. Custas ex lege. Condeno os recorrentes no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença, com a observância do artigo 1008, do CPC e o disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002232346v2 e do código CRC 2342df87.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 27/4/2023, às 19:6:47



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:13:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5007038-46.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2023, na sequência 144, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS RECURSOS INOMINADOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E DA UNIÃO FEDERAL, POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, EX VI, ENUNCIADO Nº 64 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CUSTAS EX LEGE. CONDENO OS RECORRENTES NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DO STJ. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC E O DISPOSTO NA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ROBSON CORREA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:13:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas