RECURSO CÍVEL Nº 5000915-26.2022.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença (Evento 31) que julgou improcedente o seu pedido de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada. Sustenta, em síntese, ser acometido por diversas patologias incapacitantes que o impossibilita de exercer atividades laborativas e de conviver em sociedade, além de viver em situação de miserabilidade. Contrarrazões (Evento 43).
VOTO
2. A propósito transcrevo parte da fundamentação da sentença ora atacada ()
3. O benefício assistencial previsto 203, inciso V, da constituição federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
4. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
5. A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
6. No que se refere à incapacidade laborativa, de acordo com o laudo técnico feito por médico neurologista (Evento 20), o autor (atualmente com 49 anos), estudou até o 4º ano do ensino fundamental, ao exame pericial realizado em 06/09/2020, foi declarado como portador de Obesidade, has, dm, insuficiência venosa. Eis o teor do laudo pericial (vento 20):
7. Assim, não reputo preenchido o requisito de impedimento de longo prazo previsto no art. art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/1993.
8. A partir das provas carreadas aos autos, entendo que, de fato, a parte autora não logrou demonstrar sua condição de incapacidade. Não se depreende, a partir dos documentos particulares anexados à inicial (Evento 1), nenhum elemento de prova para afastar as conclusões do expert do juízo, que concluiu pela inexistência de incapacidade de longo prazo. Os laudos relatam a doença e os procedimentos/tratamentos realizados, mas não deixam claro que o autor não esteja capaz de trabalhar.
9. Ademais, o BPC não se confunde com o benefício de auxílio doença. Ou seja, não é pelo simples fato de a recorrente possuir uma limitação física em algum momento e, ainda assim, para determinada situação em específico, que também fará jus ao BPC. Inclusive, os requisitos para concessão de cada benefício são diversos. Logo, os requisitos atendidos para concessão de benefícios por incapacidade (auxílio doença/ invalidez) não necessariamente justificarão a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS) em momento diverso. O benefício de prestação continuada não deve ser considerado substitutivo de auxílio doença para aqueles que deixaram de contribuir para o RGPS quando, em atividade, optaram por não verter contribuições para a Previdência, deixando assim de assegurar o próprio direito à cobertura dos riscos advindos do envelhecimento ou de doenças incapacitantes.
10. Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, no caso, a incapacidade de longo prazo, não é necessária a análise das condições econômicas do seu núcleo familiar.
11. Isso posto, VOTO POR CONHECER O RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002180388v2 e do código CRC 896fdb6f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 27/4/2023, às 18:41:36