Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025844-66.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA À LUZ DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  

1. Cuido de recurso inominado (evento 43, RecIno1) interposto pelo Senhor S. M. A., 71 (setenta e um) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, contra a sentença (evento 39, SENT1), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, que julgou improcedentes os seus pedidos de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, regido pela Lei nº 8.742, de 07.12.1993, sob o fundamento de que não ficou comprovado o requisito de miserabilidade. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris, 

SENTENÇA

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder benefício assistencial de amparo ao idoso desde 18/2/2020.

O requerimento administrativo NB 88/704.835.196-0, formulado em 18/2/2020, foi indeferido pelo motivo: desistência administrativa, tendo em vista o não cumprimento de exigência de apresentar procuração pública, conforme art. 499 Parágrafo único da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS (Evento 10, PROCADM4; Evento 10, PROCADM5; Evento 10, OUT9).

O autor argumentou que desconhece o motivo 'desistência administrativa' pelo qual o INSS indeferiu o requerimento administrativo (Evento 15, RÉPLICA1). Afirmou que, "quando do requerimento administrativo, em 18/02/2020, o Autor não tinha patrono nos autos".

O autor comprovou a atualização dos dados do CadÚnico, com base em entrevista realizada em 1º/9/2021, além de ter exibido procuração públixa (Evento 15, OUT2).

Tem direito ao benefício de prestação continuada a pessoa idosa que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93). 

O autor nasceu em 20/06/1951 e tem 71 anos de idade. Já havia completado 65 anos de idade na data do requerimento administrativo.

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

O oficial de justiça certificou que o autor reside apenas com a esposa Geralda Maria Madalena Alves (Evento 21, CERT1).

Geralda é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural desde 1º/9/1975, e de aposentadoria por idade, desde 22/11/2000, ambos com renda mensal no valor de 1 salário mínimo (Evento 10, OUT7, fls. 5-6).

O benefício auferido pela esposa do autor (aposentadoria por idade) não se trata de benefício assistencial de prestação continuada, mas tem o mesmo valor que este: um salário mínimo. Dessa forma, a situação se assemelha àquela prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. Assim como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família com essa idade também não deve ser computada para os fins do cálculo da renda familiar per capita.

Nesse sentido, o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003”.

É igualmente entendimento pacífico no âmbito da Turma Nacional de Uniformização que “para fins de concessão de benefício assistencial a idoso, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita” (Processo 2008.70.53.00.1178-6, Rel. Juíza Jacqueline Bilhalva, DJ 11.06.2010).

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando a Pet nº 7203/PE, confirmou que deve prevalecer a orientação da Turma Nacional de Uniformização de que, para fins de concessão de benefício assistencial, na composição da renda familiar, não se considera o benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso.

No entanto, além da aposentadoria, Geralda é ainda beneficiária de pensão por morte com renda mensal no valor de 1 salário mínimo.

Assim, o valor da renda mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 exige que seja inferior a ¼ do salário mínimo. 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG pelo rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 deve ser considerado apenas como um limite mínimo de renda, abaixo do qual a miserabilidade fica objetivamente configurada, sem descartar, porém, a possibilidade de o juiz levar em consideração outros fatores referentes à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, por considerar que o critério baseado na renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (REs 567.985 e 580.963, julgados em 17/4/2013; Rcl 4.374, julgada em 18/4/2013). Assim, ainda que a renda familiar mensal per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios.

Ao oficial, o autor relatou que possui despesas habituais com alimentação e abastecimento (R$ 600,00); contas de água/saneamento (R$ 70,00); gás de cozinha (R$ 105,00); assinatura de internet (R$ 60,00), contas de energia (R$ 120,00).

As despesas com contratação de serviço de internet não podem ser computadas para efeito de demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que se trata de gasto supérfluo, dispensável para a manutenção da subsistência.

O autor declarou que as despesas da casa são custeadas pela esposa (Evento 37, PET1), mas não comprovou nenhum dos gastos familiares.

As fotografias encaminhadas e confirmadas pelo oficial de justiça por meio de videochamada revelam habitação simples, mas que garante o mínimo de dignidade ao casas. A casa tem uma sala, quatro quartos, cozinha, um banheiro social, quintal, e varanda com área de serviço improvisada.

Em que pese a simplicidade da habitação, o autor não logrou comprovar que a renda familiar é insuficiente para sua subsistência.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, alega o recorrente, em síntese, que se resta preenchido o requisito da miserabilidade, a contrario sensu do que foi concluído pelo laudo de verificação social judicial. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial.  

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1) pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do Senhor S. M. A..  

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor S. M. A.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Previsto no artigo 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.  

6. Para aferir tal a condição de miserabilidade, a Lei nº 8.742/93 estipula, no § 3º de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).  

7. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).  

8. No Relatório Social (evento 24, CERT1) realizado em 19/05/2022 e 25/05/2022 foi informado ao Senhor Oficial de Justiça, que o Senhor S. M. A. mora com sua esposa, Senhora GERALDA MARIA MADALENA ALVES, em um imóvel próprio, a renda do núcleo familiar é proveniente da aposentadoria recebida por sua esposa no valor de um salário mínimo legal, dessa forma a renda per capita fica superior ao critério objetivo estabelecido por lei. Compulsando os autos, verifico que os registros fotográficos constantes no evento 24, FOTO2 , evento 24, FOTO3, evento 24, FOTO4, evento 24, FOTO5, evento 24, FOTO6, evento 24, FOTO7, evento 24, FOTO8, evento 24, FOTO9 e evento 24, FOTO10 não evidenciam condições de miserabilidade.  

9. Assim, verifico que o Senhor S. M. A. e sua família possui vida humilde e com certa dificuldade, contudo, as circunstâncias fáticas do presente caso não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada.  

10. É preciso ficar claro para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar, se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda, no seio da grande família (ascendentes e descendentes) a qual pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Esse dispositivo legal é corolário do artigo 229 da Lei Fundamental da República de 1.988. 

11. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) para pessoas com deficiência ou ao idoso, é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido o idoso ou o deficiente. Não é o caso dos autos. Veja, nessa linha de ideias, mutantis mutandis, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris,  

Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019.  

  
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.   

1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora. [grifei]  
   

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).  

12. Nessa senda, informo que o Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Rejeito, portanto, todos os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, como dito alhures.  

13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor S. M. A., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.  



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002163796v4 e do código CRC 6afbc357.

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Documento:500002232041
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025844-66.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor S. M. A., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002232041v2 e do código CRC 8d5b89ef.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5025844-66.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2023, na sequência 122, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR S. M. A., MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, À LUZ DO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, MAS, ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, SUSPENDO A COBRANÇA, COM A OBSERVÂNCIA DO §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ROBSON CORREA

Secretário



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