RECURSO CÍVEL Nº 5025844-66.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA À LUZ DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Cuido de recurso inominado () interposto pelo Senhor S. M. A., 71 (setenta e um) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, contra a sentença (), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, que julgou improcedentes os seus pedidos de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, regido pela Lei nº 8.742, de 07.12.1993, sob o fundamento de que não ficou comprovado o requisito de miserabilidade. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder benefício assistencial de amparo ao idoso desde 18/2/2020.
O requerimento administrativo NB 88/704.835.196-0, formulado em 18/2/2020, foi indeferido pelo motivo: desistência administrativa, tendo em vista o não cumprimento de exigência de apresentar procuração pública, conforme art. 499 Parágrafo único da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS (Evento 10, PROCADM4; Evento 10, PROCADM5; Evento 10, OUT9).
O autor argumentou que desconhece o motivo 'desistência administrativa' pelo qual o INSS indeferiu o requerimento administrativo (Evento 15, RÉPLICA1). Afirmou que, "quando do requerimento administrativo, em 18/02/2020, o Autor não tinha patrono nos autos".
O autor comprovou a atualização dos dados do CadÚnico, com base em entrevista realizada em 1º/9/2021, além de ter exibido procuração públixa (Evento 15, OUT2).
Tem direito ao benefício de prestação continuada a pessoa idosa que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
O autor nasceu em 20/06/1951 e tem 71 anos de idade. Já havia completado 65 anos de idade na data do requerimento administrativo.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
O oficial de justiça certificou que o autor reside apenas com a esposa Geralda Maria Madalena Alves (Evento 21, CERT1).
Geralda é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural desde 1º/9/1975, e de aposentadoria por idade, desde 22/11/2000, ambos com renda mensal no valor de 1 salário mínimo (Evento 10, OUT7, fls. 5-6).
O benefício auferido pela esposa do autor (aposentadoria por idade) não se trata de benefício assistencial de prestação continuada, mas tem o mesmo valor que este: um salário mínimo. Dessa forma, a situação se assemelha àquela prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. Assim como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família com essa idade também não deve ser computada para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
Nesse sentido, o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003”.
É igualmente entendimento pacífico no âmbito da Turma Nacional de Uniformização que “para fins de concessão de benefício assistencial a idoso, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita” (Processo 2008.70.53.00.1178-6, Rel. Juíza Jacqueline Bilhalva, DJ 11.06.2010).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando a Pet nº 7203/PE, confirmou que deve prevalecer a orientação da Turma Nacional de Uniformização de que, para fins de concessão de benefício assistencial, na composição da renda familiar, não se considera o benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso.
No entanto, além da aposentadoria, Geralda é ainda beneficiária de pensão por morte com renda mensal no valor de 1 salário mínimo.
Assim, o valor da renda mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 exige que seja inferior a ¼ do salário mínimo.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG pelo rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 deve ser considerado apenas como um limite mínimo de renda, abaixo do qual a miserabilidade fica objetivamente configurada, sem descartar, porém, a possibilidade de o juiz levar em consideração outros fatores referentes à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, por considerar que o critério baseado na renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (REs 567.985 e 580.963, julgados em 17/4/2013; Rcl 4.374, julgada em 18/4/2013). Assim, ainda que a renda familiar mensal per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios.
Ao oficial, o autor relatou que possui despesas habituais com alimentação e abastecimento (R$ 600,00); contas de água/saneamento (R$ 70,00); gás de cozinha (R$ 105,00); assinatura de internet (R$ 60,00), contas de energia (R$ 120,00).
As despesas com contratação de serviço de internet não podem ser computadas para efeito de demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que se trata de gasto supérfluo, dispensável para a manutenção da subsistência.
O autor declarou que as despesas da casa são custeadas pela esposa (Evento 37, PET1), mas não comprovou nenhum dos gastos familiares.
As fotografias encaminhadas e confirmadas pelo oficial de justiça por meio de videochamada revelam habitação simples, mas que garante o mínimo de dignidade ao casas. A casa tem uma sala, quatro quartos, cozinha, um banheiro social, quintal, e varanda com área de serviço improvisada.
Em que pese a simplicidade da habitação, o autor não logrou comprovar que a renda familiar é insuficiente para sua subsistência.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, alega o recorrente, em síntese, que se resta preenchido o requisito da miserabilidade, a contrario sensu do que foi concluído pelo laudo de verificação social judicial. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões () pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do Senhor S. M. A..
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor S. M. A.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Previsto no artigo 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
6. Para aferir tal a condição de miserabilidade, a Lei nº 8.742/93 estipula, no § 3º de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).
7. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).
8. No Relatório Social () realizado em 19/05/2022 e 25/05/2022 foi informado ao Senhor Oficial de Justiça, que o Senhor S. M. A. mora com sua esposa, Senhora GERALDA MARIA MADALENA ALVES, em um imóvel próprio, a renda do núcleo familiar é proveniente da aposentadoria recebida por sua esposa no valor de um salário mínimo legal, dessa forma a renda per capita fica superior ao critério objetivo estabelecido por lei. Compulsando os autos, verifico que os registros fotográficos constantes no , , , , , , , e não evidenciam condições de miserabilidade.
9. Assim, verifico que o Senhor S. M. A. e sua família possui vida humilde e com certa dificuldade, contudo, as circunstâncias fáticas do presente caso não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada.
10. É preciso ficar claro para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar, se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda, no seio da grande família (ascendentes e descendentes) a qual pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Esse dispositivo legal é corolário do artigo 229 da Lei Fundamental da República de 1.988.
11. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) para pessoas com deficiência ou ao idoso, é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido o idoso ou o deficiente. Não é o caso dos autos. Veja, nessa linha de ideias, mutantis mutandis, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris,
Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019.
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
12. Nessa senda, informo que o Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Rejeito, portanto, todos os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, como dito alhures.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor S. M. A., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002163796v4 e do código CRC 6afbc357.
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Data e Hora: 27/4/2023, às 19:6:49