RECURSO CÍVEL Nº 5009014-22.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. L. M. interpõe recurso inominado (Evento 52) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 44 - sent1) que julgou improcedente pedido inicial. Em suas razões, alega, em síntese, que, Com o falecimento de seu genitor ocorrido em 22/05/2020, a Autora, que a época recebia junto a Autarquia seu Benefício de Prestação continuada - BPC, requereu pensão por morte. O requerimento foi realizado em 25/05/2020, sendo que, após duas intimações para cumprimento de exigências, o benefício foi deferido somente em agosto/2021, de sorte que não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, considerando que a autora não estava de má-fé. Aduz, que a boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário. Pugna que recurso seja julgado totalmente procedente com a concessão da tutela recursal para cessar os descontos, e no final a reforma da sentença excluído qualquer valor a ser devolvido por a autora.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença na íntegra (evento 56) .
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. Quanto à matéria controvertida nos autos, cumpre-se ressaltar que o STJ, no REsp n. 1.381.734-RN, que tratava da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, firmou-se a seguinte tese (TEMA 979):
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
05. Atentando-se aos termos da modulação dos efeitos, somente aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de 23/04/2021 (data de publicação do acórdão) se aplicaria esta tese, operando-se em desfavor do segurado a obrigação de ressarcimento na hipótese de pagamento indevido por parte do INSS em razão de simples erro administrativo. Caso contrário, pende em favor do segurado a não obrigatoriedade da devolução dos valores. Veja que o próprio STJ no julgamento do caso concreto veiculado no REsp n. 1.381.734/RN, reconheceu ter havido, de fato, simples erro da administração, o que resultaria na exigibilidade dos valores, porém, por força da modulação dos efeitos, deixava de determinar fossem efetuados os descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado.
06. Essa não é a hipótese dos autos, considerando que a inicial do presente processo foi distribuída em 01/10/2021. Não se aplica o decidido em sede de modulação de efeitos no referido julgado. De todo modo, entendo que as circunstâncias do caso concreto não permitem a aplicação do tema 979 à hipótese considerando que não se tratou de ERRO OPERACIONAL praticado pela autarquia, tampouco errônea ou equivocada interpretação de lei federal. Não há que se falar em constatação ou não da presença de boa-fé objetiva.
07. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora obteve o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 87 / 7017121440 com DIB 19/06/2015 (vide Hiscre - evento 42 - out2). O benefício assistencial foi recebido até a competência 07/2021. Em razão do falecimento de seu genitor, a autora requereu benefício de pensão por morte NB 21 / 199.949.467-6 em 25/05/2020 (DER), o qual foi deferido em 04/08/2021 (DDB), porém com efeitos retroativos à DIB em 22/05/2020 (Evento 42 - out8). Na primeira competência do pagamento da pensão (07/2021) foram pagos à beneficiária os valores retroativos desde a DER até a DDB, ou seja, 22/05/2020 até 31/07/202, ainda acrescidos de correção monetária (vide Hiscre referente à competência de 07/2021 - evento 42 - out2 - fl. 10/12).
08. Vale ressaltar que, em análise aos autos do processo administrativo, constato que a suposta demora na conclusão do processo administrativo do benefício de pensão por morte se deu em virtude de solicitação de documentos necessários a concessão do benefício, como por exemplo, certidão de nascimento e/ou casamento , a serem apresentados pela parte autora, bem como para realização de perícia médica e apresentação de termo de opção pela autora em razão, exatamente, do recebimento de benefício LOAS, inacumulável com a pensão por morte pleiteada (vide evento 42, procadm12 - fls. 9, 13 e 16). Assim, não se pode imputar a culpa pela relativa delonga no deferimento do benefício à conduta exclusiva dos agentes da autarquia.
09. Na verdade, a cobrança ora realizada trata-se de acerto de contas em razão de recebimento de benefícios inacumuláveis por lei durante o período de tramitação regular do processo administrativo em questão. Verifico, ainda, que a autarquia está descontando o valor mensalmente, no percentual permitido pela legislação de regência (30%).
10. Nesse sentido, como bem ressaltado em sentença, que julgou IMPROCEDENTE o pedido:
"O caso dos autos não representa erro por parte da administração no pagamento de benefícios, mas apenas a sistemática utilizada pelo INSS para implantar benefícios, independentemente da existência de outro benefício implantado (e inacumulável) em nome do segurado.
Com efeito, a parte autora percebia LOAS desde 2015 e postulou o recebimento de pensão por morte em 2020.
A demora na análise do benefício levou o INSS ao pagamento de valores em atraso das competências da pensão por morte em 08/2021 desde 05/2020, período esse em que a autora permaneceu recebendo o LOAS (benefício inacumulável).
Enfim, a autora percebeu os atrasados da pensão por morte em 08/2021 referente ao período de 05/2020 a 08/2021, conforme comprova o documento do Evento 42, OUT2, fls. 11/13. As competências pagas da pensão dizem respeito a período em que a autora recebia LOAS (benefício inacumulável), sendo imperiosa a cobrança por parte do INSS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Posteriormente houve a modulação de efeitos para que a possibilidade da cobrança ocorresse apenas após a publicação do acórdão. Confira:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Sendo assim, por se tratar de processo distribuído após de 23/04/2021, a tese deve ser aplicada.
Diante da ausência de ilegalidade na cobrança, não há de se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido."
11. Assim sendo, mantenho a sentença prolatada pelo juiz a quo, por seus próprios fundamentos conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, por se encontrar em consonância com o entendimento pacificado pela legislação vigente e por esta E. Turma Recursal do Estado do Espirito Santo.
12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (evento 11), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos a Vara Federal de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002186509v8 e do código CRC 1a1b343f.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 27/4/2023, às 20:48:5