RECURSO CÍVEL Nº 5009394-14.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 30) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal (Evento 25) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a recorrente a receber e analisar o requerimento administrativo de seguro-desemprego da parte autora, sem considerá-lo intempestivo. Em suas razões argui preliminarmente a incompetência absoluta dos juizados especiais federais. No mérito, defende a higidez da Resolução 467/05 do CODEFAST, que conta com suporte da Lei n. 7998/1990. Assevera que atuou dentro do princípio da legalidade e em observância aos critérios de isonomia. Aponta a existência de precedentes judiciais favoráveis tanto no STJ quanto na TNU.
02. V. L. também interpôs recurso inominado (Evento 34). Em suas razões defende que não se faz necessária reanalise do procedimento administrativo, pugnando pelo pagamentos das 04 parcelas que faz jus a título de seguro desemprego.
03. As partes apresentaram suas contrarrazões (Evento 34 e 42).
04. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
05. RECURSO DA UNIÃO. Quanto `preliminar arguida pela União de incompetência absoluta dos juizados especiais federais para processamento do feito, nada a prover. O pedido formulado em inicial é de pagamento das parcelas correspondentes ao seguro-desemprego, não se confundindo com pedido de anulação de ato administrativo. Em que pese a atuação administrativa se dê através da realização de atos administrativos, tal circunstância, por si só, não configura a previsão do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001.
06. Quanto ao mérito, de início entendo relevante transcrever o quanto expendido em Sentença acerca do direito autoral. Eis os termos:
O prazo para formalização do requerimento alegado pelo INSS, tem previsão no art. 14 da Resolução nº 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), segundo o qual o requerimento do seguro-desemprego e a comunicação de dispensa devem ser encaminhados pelo trabalhador ao Ministério do Trabalho e Emprego a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da demissão.
A Resolução nº 467/2005 constitui ato normativo infralegal destinado a regulamentar a Lei nº 7.998/90. Ocorre que a Lei nº 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento de concessão do benefício. O artigo 6º da lei apenas prescreve que o requerimento pode ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho, sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento:
Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.
Ao dispor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito sem amparo na lei, inovando restritivamente no ordenamento jurídico. O ato normativo regulamentar que restringe direito previsto em lei é nulo por ofensa ao princípio constitucional da legalidade.
Nesse sentido, está pacificada, por exemplo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. ILEGALIDADE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. 2. É possível atribuir efeito erga omnes em âmbito nacional à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese. Precedentes do STJ. 3. Sentença mantida. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009237-73.2014.4.04.7100/RS, QUARTA TURMA, Relator Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 24/07/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. REQUERIMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE. . A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4 5048535-04.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/01/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4 5004496-78.2014.404.7006, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 07/12/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Deferido parcialmente a antecipação de tutela recursal, apenas para determinar o exame do requerimento do benefício de seguro desemprego, independentemente da data do protocolo do pedido. (TRF4, AG 5033969-10.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/10/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4 5015387-15.2015.404.7107, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/06/2016)
Superada a questão da intempestividade do requerimento, outros requisitos legais, sobre os quais não se estabeleceu discussão neste processo, deverão ser analisados para efeito de concluir se o autor realmente tem direito ao seguro-desemprego.
Por isso, ainda é prematuro obrigar a requerida a pagar o seguro-desemprego. A tutela jurisdicional, por ora, deve se limitar a obrigar o órgão administrativo competente a analisar no mérito o requerimento administrativo.
07. Tal posição, todavia, não tem como prosperar, considerando posicionamento já estabelecido pela TNU por ocasião do julgamento do Tema 62. Na oportunidade restou decidido que: É legal a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT que fixa do prazo máximo de 120 dias após a data da dispensa para requerer o seguro-desemprego. Em que pese referido Tema esteja em revisão, no aguardo do julgamento, pelo STJ, do Tema 1136, não houve, por parte da mencionada Corte determinação de suspensão dos feitos em trâmite, exceção aos REsps e AREsps em segundo grau ou no próprio STJ.
08. Referido posicionamento segue sendo observado pela TNU. A título exemplificativo segue ementa extraída da sua jurisprudência:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO DE 120 DIAS PARA REQUERIMENTO. LEGALIDADE. A questão posta em discussão não é nova e esta TNU já firmou seu posicionamento, inclusive em sede de representativo de controvérsia (Tema 62), no sentido de que não há qualquer ilegalidade na fixação, pela Resolução 467/05, de prazo máximo de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005300-98.2014.4.04.7215, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/04/2018)
09. Desse modo e considerando que essa turma Recursal está inserida no microssistema dos Juizados Especiais Federais o qual tem a TNU como responsável pela uniformização das decisões proferidas, sua decisão deve prevalecer, ao menos por momento.
10. Por fim, quanto à circunstância de o autor ter sido levado preso em 27/09/2020, logo após sua demissão, ocorrida em 03/09/2020, vindo a ser solto tão-somente em 15/03/2022, entendo que não se mostra suficiente a alterar a moldura jurídica do caso. Isso porque, a própria norma informa a possibilidade de o requerimento de seguro-desemprego ser apresentado pelos representantes legais, no caso de beneficiário preso (artigo 11, §1º da resolução 467/05).
11. Assim, sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, considerando a intempestividade do requerimento de seguro-desemprego. Resta prejudicada, portanto, a análise do recurso autoral.
11. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União para julgar improcedente o pedido autoral. Prejudicado o recurso interposto pelo autor. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002185210v4 e do código CRC 9de71c44.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 27/4/2023, às 20:48:5