Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5044051-16.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. M. D. C. L. interpõe recurso inominado (evento34) contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 1º Juizado Especial de Vitória/ES que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (evento30).

02. A recorrente alega que as provas documentais existentes nos autos, bem como a prova testemunhal, evidenciam o exercício de atividade rural durante o período de 1995 a 2005. Sustenta que não é necessário que o desempenho da atividade rural seja contínuo, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Alega que durante o referido interregno a autora não deixou de exercer o labor rural e, ainda que contribuindo, a renda proveniente do exercício da atividade rural era indispensável para a sobrevivência do grupo familiar. Em face do exposto, requer o provimento do recurso inominado, como fim de reformada r. decisão proferida pela Juíza a quo, nos termos da fundamentação retro, para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER do benefício, em 14/05/2021; Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito da Autora até a DER do benefício, requer seja computado o período posterior ao requerimento administrativo; Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de V. Excelências - o que não se espera! -requer seja extinguido o feito sem a resolução do mérito quanto aos períodos não reconhecidos.

03. O INSS ofereceu contrarrazões (evento39).

04. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

05. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima, de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

06. Compulsando-se os autos, observo que a autora completou o requisito etário (55 anos) em 20/08/2019 (evento1, procadm8, fl.06) e formulou requerimento administrativo em 14/05/2021 (evento1, procadm8, fl.37).  Assim, a parte autora deve comprovar a atividade rural, por 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo.

07. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o seguinte fundamento:

“No caso, conforme cópia de processo administrativo, até a DER em 14.5.2021, o INSS computou 4 anos, 9 meses e 27 dias de trabalho urbano. 

De acordo com CNIS (Evento 20, PROCADM2), a autora verteu contribuições à Previdência Social, na condição de segurada empregada doméstica a partir de outubro de 1996, até março de 2013. 

Nota-se, ademais, que o INSS deferiu o período rural (segurado especial) de 10.9.2013 a 16.2.2022 (consta no CNIS com indicador 'ASE-DEF', o que significa: "acerto período Segurado Especial deferido"). 

A controvérsia, pois, cinge-se à comprovação do trabalho rural entre 1995 e 2005. 

A autora afirma que durante esse período exerceu atividades na propriedade de José Fortunato Giovani, localizada na zona rural do Município de Brejetuba/ES. 

Como meio de prova, juntou: declaração do citado proprietário, datada de 2019, informando que ela exerceu atividades em sua propriedade no período de 1995 a 2005, como parceira; e escritura pública de compra e venda de terreno agrícola, lavrada em 1984, tendo o citado proprietário como comprador. 

As testemunhas inquiridas em sede administrativa conhecem a autora há mais de vinte e cinco anos e confirmaram o seu trabalho rural, na lavoura de café em conjunto com o companheiro. 

Ocorre que a declaração firmada por proprietário rural não serve como início de prova material, por ser extemporânea (datada de 2019), sendo equivalente à prova testemunhal. 

O contrato de parceria agrícola firmado com o proprietário Sebastião Luiz Moreira, datado de 30.8.2013, também não serve para comprovar o trabalho rural no período controverso (1995 a 2005). Da mesma forma a escritura pública de união estável, datada de 2019. 

Cabe destacar ainda que no CNIS da autora há registro de contribuições como 'empregada doméstica' já a partir do ano de 1996 (1996, 2001 e 2003), ou seja, concomitante ao período rural alegado. 

Portanto, correta a decisão do INSS em não reconhecer o período de atividade rural entre 1995 e 2005, em vista da ausência de prova material e evidências de trabalho urbano. 

Além da inexistência de documentação apta à comprovar o efetivo trabalho rural, ressalta-se que a autora não apresentou autodeclaração de segurado especial, documento indispensável para a comprovação do trabalho rural após a publicação da Lei 13.846/2019. 

Nesse caso, torna-se até desnecessária a sua confecção nos autos, já que não há documentos que possam ratificá-la, e só com base na prova testemunhal, inviável reconhecer tempo de serviço (Súmula 149 do STJ, que diz que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").

Outra questão que merece ser observada, diz respeito à descontinuidade do trabalho rural. 

A autora alega ter exercido atividades rurais nos períodos de 1995 a 2005 e somente após o ano de 2013. Entre 2001 e 2013 verteu diversas contribuições ao RGPS na qualidade de empregada doméstica. Ou seja, pela documentação trazida aos autos, o que se vê é que no período de 2001 a 2013, a autora dedicou-se às lides urbanas, como doméstica. 

Essa situação também impediria a concessão do benefício almejado, já que a autora exerceu atividades urbanas por um longo período de tempo. 

O artigo 143, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade da atividade rural ser prestada de forma descontínua, ao dispor: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

A Jurisprudência admite pequenos períodos de atividade urbana intercalados com a atividade rural. 

Assim, a possibilidade da descontinuidade do exercício de atividade rural deve ser entendida como um período não muito longo sem atividade rural, podendo ser equiparado aos prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91 (máximo 36 meses de afastamento). 

Interrompida a atividade rural (2005 a 2013), como alegado, o período anterior ao afastamento não poderia ser utilizado para fins de carência no caso da aposentadoria rural por idade.

De todo modo, não comprovado o trabalho rural anterior ao ano de 2013, inviável a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, por não cumprir com a carência (15 anos de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo).  

Dispositivo:

Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).”

08. Pela análise dos autos verifico que a questão controversa nos autos cinge-se no reconhecimento da atividade rural no período de 1995 a 2005, tendo em vista que a autarquia já reconheceu a atividade rural no período de 10/09/2013 a 16/02/2022 (evento20, procadm2, fl.07).

09. Pois bem, apesar de não ser necessário que o desempenho da atividade rural seja contínuo (Tema 301 da TNU), verifico que não há nos autos qualquer documento apto a comprovar o labor rural da autora entre 1995 a 2005. Registro que as declarações firmadas pelo proprietário acerca do trabalho rural da autora (evento1, procadm8, fl.13) não pode ser aceita, pois, “... é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002). É de se ter em conta ainda que no CNIS da autora há registro de contribuições como 'empregada doméstica' já a partir do ano de 1996 (1996, 2001 a 2003) (evento1, CNIS7).

10. Pois bem, ainda que haja prova testemunhal favorável quanto à atividade rural no período alegado, entendo ser inviável o reconhecimento do período controvertido, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.

11. Nesse ponto, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.

12. Em igual sentido, vejamos o julgado do TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO. 
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. 
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4 5063208-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)

13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural entre 1995 a 2005, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002165335v3 e do código CRC 08c53013.

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Documento:500002231404
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5044051-16.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural entre 1995 a 2005, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002231404v2 e do código CRC d1ffaaf8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5044051-16.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2023, na sequência 268, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL ENTRE 1995 A 2005, COM BASE NOS ARTS. 320 E 485, IV, FICANDO VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A CORREÇÃO DO VÍCIO (INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL), NA FORMA DO ART. 486, §1º, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM O ART. 55, DA LEI N. 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário



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